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DECRETO Nº 3361, 18 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 18/08/2026
Assunto(s): Diversos , Educação
Em vigor

DECRETO N.º 3361 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt, o processo de seleção de professores para habilitação ao exercício de funções de gestão escolar, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público como princípio da educação nacional;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece, como uma das condicionalidades para distribuição da complementação-VAAR do FUNDEB, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou mediante escolha com participação da comunidade escolar dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, especialmente quanto às condicionalidades relacionadas à complementação-VAAR;

CONSIDERANDO a regulamentação expedida pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF, especialmente a Resolução CIF nº 24, de 15 de junho de 2026, relativa à aferição das condicionalidades para distribuição da complementação-VAAR no exercício de 2027;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais para aferição do mérito e desempenho dos profissionais interessados no exercício da gestão das unidades escolares municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºFica regulamentado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt, o processo de seleção destinado aos profissionais abrangidos pelo art. 3º deste Decreto, para habilitação ao exercício das funções de gestão escolar nas unidades educacionais mantidas pelo Município, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho.

§ 1º O processo de seleção de que trata este Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, gestão democrática e valorização dos profissionais da educação.

§ 2º O processo seletivo terá por finalidade aferir conhecimentos, experiência, competências profissionais e capacidade de gestão dos candidatos.

§ 3º O processo previsto neste Decreto não constitui concurso público para provimento de cargo efetivo, não gera direito à efetivação, contratação, nomeação, designação ou estabilidade na função de gestão escolar, nem assegura a constituição de vínculo jurídico com o Município.

Art. 2ºA Secretaria Municipal da Educação será responsável pela coordenação, organização e acompanhamento do processo seletivo, observadas as disposições deste Decreto e do respectivo edital.

CAPÍTULO II - DOS CANDIDATOS E DOS REQUISITOS

Art. 3ºPoderão participar do processo seletivo, exclusivamente, os profissionais integrantes da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt que se enquadrem em um dos seguintes grupos:

I – professores titulares de cargo efetivo da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt;

II – professores contratados por prazo determinado ou admitidos em caráter temporário, desde que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt nos três últimos anos letivos que compreendem 2024, 2025 e 2026; ou

III – profissionais que, na data da publicação deste Decreto ou do respectivo edital, estejam exercendo função de gestão escolar na Rede Municipal de

Ensino de Bady Bassitt em caráter temporário, desde que possuam habilitação para o magistério e atendam aos demais requisitos legais para participação e para o exercício da função.

§ 1º É vedada a participação no Processo Seletivo de profissional aposentado, independentemente do vínculo anteriormente mantido com a Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt ou do exercício de função docente ou de gestão escolar nos anos anteriores.

§ 2º Todos os candidatos serão submetidos às mesmas etapas e aos mesmos critérios técnicos de mérito e desempenho, assegurada igualdade de condições no processo seletivo.

§ 3º A participação e eventual habilitação de candidato com vínculo temporário não implicam efetivação, estabilidade, prorrogação automática do vínculo existente ou direito subjetivo à designação para função de gestão escolar.

Art. 4ºConstituem requisitos mínimos para participação:

I – enquadrar-se em um dos grupos previstos no art. 3º deste Decreto;

II – possuir a formação exigida pela legislação educacional e municipal para o exercício da função de gestão escolar;

III – possuir experiência no magistério de no mínimo 3 anos;

IV – encontrar-se em situação funcional regular perante a

Administração Municipal, quando aplicável;

V – não estar cumprindo penalidade administrativa, quando aplicável, nem possuir impedimento legal incompatível com o exercício da função de gestão;

VI – apresentar a documentação exigida no edital.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 5ºO processo seletivo será realizado mediante Edital Público expedido pela Administração Municipal, ao qual será conferida ampla publicidade.

Art. 6ºO processo deverá contemplar critérios técnicos destinados à aferição objetiva do mérito e desempenho dos candidatos e poderá compreender as seguintes etapas:

I – análise documental e, quando aplicável, funcional, destinada à verificação dos requisitos necessários à participação;

II – avaliação de conhecimentos, contemplando conteúdos relacionados à legislação educacional, gestão pedagógica, gestão administrativa, gestão de pessoas, gestão democrática, planejamento educacional, avaliação da aprendizagem, inclusão, financiamento da educação e demais conhecimentos pertinentes à gestão escolar;

III – análise de títulos e experiência profissional, considerando formação acadêmica, formação continuada, experiência no magistério e experiência em funções relacionadas à gestão educacional;

§ 1º O edital estabelecerá quais etapas serão obrigatórias, classificatórias ou eliminatórias.

§ 2º A avaliação deverá observar critérios objetivos previamente divulgados no edital.

§ 3º É vedada a inclusão, durante o processo, de critérios de avaliação não previstos no edital.

CAPÍTULO IV - DO EDITAL

Art. 7ºO Edital do Processo Seletivo deverá estabelecer, no mínimo:

I – requisitos para inscrição;

II – etapas do processo;

III – critérios técnicos de mérito e desempenho;

IV – critérios de avaliação e pontuação;

V – nota ou pontuação mínima para habilitação;

VI – critérios de classificação e desempate;

VII – cronograma;

VIII – forma e prazo para inscrição;

IX – documentação exigida;

X – regras para divulgação dos resultados;

XI – prazo e procedimento para interposição de recursos;

XII – prazo de validade do processo seletivo; e

XIII – demais condições necessárias à realização da seleção.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 8ºO processo será conduzido por Comissão de Seleção instituída por ato da Prefeita Municipal ou da autoridade por ela delegada.

§ 1º A Comissão será composta por servidores ou profissionais com qualificação compatível com as atribuições de avaliação.

§ 2º É vedada a participação na Comissão de pessoa que possua interesse direto no resultado ou relação que possa comprometer sua imparcialidade em relação a qualquer candidato.

§ 3º Compete à Comissão:

I – acompanhar todas as etapas do processo;

II – analisar documentos e requisitos;

III – aplicar ou acompanhar as avaliações;

IV – avaliar títulos e experiência profissional;

V – registrar os atos praticados;

VI – analisar recursos administrativos;

VII – elaborar e divulgar os resultados; e

VIII – encaminhar o resultado final para homologação.

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO

Art. 9ºSerá considerado habilitado o candidato que cumprir os requisitos e atingir a pontuação mínima estabelecida no edital.

Art. 10. Os candidatos habilitados integrarão Cadastro de Profissionais

Habilitados para o exercício de funções de gestão escolar da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A inclusão no Cadastro não gera direito subjetivo à designação ou nomeação a função de gestão ou para determinada unidade escolar.

§ 2º A eventual designação, nomeação, contratação ou outra forma juridicamente cabível de investidura para o exercício da função de gestão escolar observará a legislação municipal vigente, a natureza jurídica da função, os resultados do processo seletivo e os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 3º A habilitação terá validade pelo prazo estabelecido no edital, admitida prorrogação quando juridicamente cabível.

CAPÍTULO VII - DA DESIGNAÇÃO OU NOMEAÇÃO

Art. 11. O exercício das funções de gestão escolar dependerá de ato da autoridade competente e recairá dentre os candidatos considerados habilitados no processo seletivo previsto neste Decreto, observadas a legislação municipal vigente, a natureza jurídica da função e as condições legais exigidas para a respectiva designação, nomeação, contratação ou outra forma de investidura juridicamente cabível.

Art. 12. A aprovação no processo seletivo:

I – não altera eventual vínculo funcional preexistente do candidato;

II – não gera estabilidade na função de gestão;

III – não constitui, por si só, novo vínculo com a Administração no caso de professores efetivos;

IV – não assegura permanência definitiva na função; e

V – não gera direito adquirido à designação/ nomeação ou à escolha de determinada unidade escolar.

Art. 13. O exercício da função de gestão escolar observará a jornada, remuneração, gratificação, atribuições e demais condições estabelecidas na legislação municipal vigente, sendo vedada a criação ou majoração de vantagem pecuniária exclusivamente por este Decreto.

CAPÍTULO VIII - DOS ATUAIS GESTORES

Art. 14. Os profissionais que, na data da publicação deste Decreto, estiverem exercendo funções de gestão escolar na Rede Municipal de Ensino, inclusive em caráter temporário, poderão participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto, na legislação municipal vigente e no respectivo edital.

§ 1º A experiência anterior no exercício da gestão escolar poderá ser considerada como critério técnico de mérito, desde que prevista no edital e submetida a critérios objetivos de pontuação.

§ 2º A experiência anterior na função, isoladamente considerada, não dispensará o candidato do atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos no processo seletivo.

§ 3º A adequação da situação dos atuais gestores ao procedimento instituído por este Decreto observará a legislação municipal vigente e os atos administrativos necessários à implementação do resultado do processo seletivo.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 15. Será assegurado aos candidatos o direito de interpor recurso administrativo contra os resultados das etapas do processo seletivo, nos prazos e condições estabelecidos no edital.

Art. 16. Os atos essenciais do processo, incluindo edital, resultados, classificação final e homologação, serão divulgados pelos meios oficiais do Município.

Art. 17. A documentação relativa ao processo seletivo será mantida pela Administração Municipal pelo prazo legal aplicável, possibilitando sua apresentação aos órgãos de controle e aos órgãos responsáveis pela aferição das condicionalidades do  VAAR/FUNDEB.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O processo seletivo instituído por este Decreto objetiva, entre outras finalidades, implementar critérios técnicos de mérito e desempenho para o exercício da gestão escolar e atender às disposições do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e às normas expedidas pela Comissão

Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF relativas à complementação-VAAR do FUNDEB.

Art. 19. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não inovem em matéria reservada à lei.

Art. 20. Este Decreto não cria cargos, funções públicas, gratificações ou vantagens pecuniárias, nem modifica requisitos legais de provimento, remuneração ou regime jurídico estabelecidos em lei.

Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal da Educação, com observância da legislação vigente e, quando necessário, mediante manifestação do órgão jurídico do Município.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Bady Bassitt/SP, 18 de agosto de 2026.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Dados: 2026.08.18 19:35:04 -03'00'

JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/08/2026 na edição: 485
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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