DECRETO N.º 3325, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre retificação do Decreto nº 3.300, de
28 de novembro de 2025”.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Artigo 1º - O Decreto Municipal n.º 3.300, de 28 de novembro de 2.025,
passa a viger com a seguinte retificação do Artigo 5º em relação aos itens “e” de sua
redação:
“Artigo 5º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2026, a
escola deverá observar:
Para o Ensino Fundamental (classes do 1º ao 9º ano de período parcial
e classe de AEE – Atendimento Educacional Especializado):
(...)
e) Horário de funcionamento das salas de aula:
Período da Manhã: 7 às 12h20’ (Ensino Fundamental Anos Iniciais e
Finais), com intervalo de 20 (vinte) minutos por período (destinado ao recreio dos alunos
e descanso dos professores para repouso e alimentação, podendo inclusive se ausentar da
escola nesse período, sem permanência necessária e imediato início a deslocamentos que
possibilitam seus acúmulos).
Período da Tarde: 12h40’ às 18 horas (Ensino Fundamental Anos
Iniciais), com intervalo de 20 (vinte) minutos por período (destinado ao recreio dos alunos
e descanso dos professores para repouso e alimentação, podendo inclusive se ausentar da
escola nesse período, sem permanência necessária e imediato início a deslocamentos que
possibilitam seus acúmulos).
Período da Tarde: 13 às 18h20’ (Ensino Fundamental Anos Finais),
com intervalo de 20 (vinte) minutos por período (destinado ao recreio dos alunos e
descanso dos professores para repouso e alimentação, podendo inclusive se ausentar da
escola nesse período, sem permanência necessária e imediato início a deslocamentos que
possibilitam seus acúmulos).
Para a Educação Infantil (classes de Pré-Escola I e II):
(...)
e) Horário de funcionamento das salas de aula:
Manhã: 7 às 12h20’, com intervalo de 20 (vinte) minutos por período
(destinado ao recreio dos alunos e descanso dos professores para repouso e alimentação,
podendo inclusive se ausentar da escola nesse período, sem permanência necessária e
imediato início a deslocamentos que possibilitam seus acúmulos).
Manhã: 6h40’ às 12 horas (somente para professores que acumulam
cargo em outro município e lotados na E.M. Guiomar Luiza Lucatelli Daud), com
intervalo de 20 (vinte) minutos por período (destinado ao recreio dos alunos e descanso
dos professores para repouso e alimentação, podendo inclusive se ausentar da escola
nesse período, sem permanência necessária e imediato início a deslocamentos que
possibilitam seus acúmulos).
Tarde: 12h40’ às 18 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos por
período (destinado ao recreio dos alunos e descanso dos professores para repouso e
alimentação, podendo inclusive se ausentar da escola nesse período, sem permanência
necessária e imediato início a deslocamentos que possibilitam seus acúmulos).
Para a Educação Infantil (Creche) e Complementação do Ensino:
(...)
e) Horário de Funcionamento da Unidade Escolar: 6h30’ às 18 horas,
com intervalo de 20 (vinte) minutos por período (destinado ao recreio dos alunos e
descanso dos professores para repouso e alimentação, podendo inclusive se ausentar da
escola nesse período, sem permanência necessária e imediato início a deslocamentos que
possibilitam seus acúmulos).”
Artigo 2º - O Decreto Municipal n.º 3.300, de 28 de novembro de 2.025,
passa a viger com o acréscimo do Parágrafo Único do Artigo 5º com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O período de intervalo dos alunos é destinado ao
descanso e alimentação do professor, de forma que não haverá permanência com alunos
nem o desempenho de quaisquer atividades pedagógicas ou administrativas, por constituir
pausa para repouso, tal como previsto no art. 71 da CLT.”
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 02 de fevereiro de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt