LEI N.º 2745, DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Bady Bassitt, o parcelamento administrativo permanente de créditos municipais, de natureza tributária e não tributária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento de créditos municipais, de natureza tributária e não tributária, limitado a até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo valor total seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que não inscritos em dívida ativa, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Para os créditos ainda não vencidos na data do requerimento de parcelamento, não incidirão juros de mora ou multa, por inexistência de atraso.
§ 2º Para os créditos já vencidos, com incidência de juros e multa em razão do atraso, o parcelamento será concedido sobre o valor do débito devidamente atualizado até a data do pedido de parcelamento, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 3º O parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito enquanto não integralmente adimplido, salvo nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Art. 3ºO requerimento de parcelamento deverá ser formalizado pelo próprio contribuinte junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, contendo:
I – identificação do requerente;
II – indicação do débito a ser parcelado;
III – assinatura de termo de confissão e reconhecimento do débito.
Art. 4ºEm caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos municipais, calculados de forma proporcional ao número exato de dias em que o serviço foi utilizado, conforme legislação vigente.
Art. 5ºO inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com o vencimento antecipado do saldo remanescente, sem novo aviso ou notificação.
Art. 6ºO parcelamento não implica:
I – anistia;
II – remissão;
III – redução de multa, juros ou correção monetária;
IV – dispensa de encargos legais.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bady Bassitt/SP, 12 de março de 2026.
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2026.03.12 17:08:05 -03'00'
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 3277, 03 DE OUTUBRO DE 2025 | Declara a prescrição das dívidas ativas não ajuizadas do Município de Bady Bassitt e dá outras providências | 03/10/2025 |
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