DECRETO N.º 3277, DE 03 DE OUTUBRO DE 2.025
“Declara a prescrição das dívidas ativas não ajuizadas do Município de Bady Bassitt e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 174 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o crédito tributário;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), no tocante à cobrança judicial da dívida ativa;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos registros contábeis e financeiros do Município, com a exclusão dos créditos tributários e não tributários já atingidos pela prescrição;
DECRETA:
Art. 1ºFica declarada a prescrição das dívidas ativas do Município de Bady Bassitt, tributárias ou não tributárias, que não tenham sido objeto de ajuizamento ou de parcelamento dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito.
Art. 2ºA Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos e o Departamento de Contabilidade, deverão proceder à baixa contábil dos créditos prescritos, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da legislação vigente.
Art. 3ºEste Decreto não implica renúncia de receita, tratando-se de mera observância dos prazos prescricionais definidos em lei.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 03 de outubro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP