DECRETO N.º 3285, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.025
“Dispõe sobre a data limite para a emissão de notas fiscais e realização de pedidos no exercício de 2025, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de fechamento contábil e orçamentário do exercício financeiro, conforme disposto na
Lei Federal nº 4.320/1964 e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância de assegurar o equilíbrio financeiro e a adequada execução das despesas municipais dentro do exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e controle das ordens de fornecimento e das notas fiscais emitidas, visando a correta liquidação e pagamento dentro dos prazos legais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que o prazo limite para emissão de notas fiscais e realização de pedidos de fornecimento de bens, serviços ou materiais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta será o dia 28 de novembro de 2025.
§ 1º Após essa data, não serão aceitas novas solicitações de compras, contratações ou entregas de produtos, exceto se devidamente justificadas e autorizadas nos termos deste Decreto.
§ 2º As notas fiscais emitidas até a data fixada deverão ser encaminhadas ao Departamento de Contabilidade e Finanças até o dia 05 de dezembro de 2025, acompanhadas de toda a documentação fiscal e contratual necessária para liquidação.
Art. 2º Ficam os secretários municipais e chefes de departamentos responsáveis por assegurar o cumprimento do prazo definido neste Decreto, bem como por comunicar formalmente seus fornecedores e prestadores de serviço sobre esta determinação.
Art. 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados como emergenciais, fortuitos ou de força maior, poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais ou realização de pedidos após a data limite estabelecida, mediante:
I – parecer técnico do setor demandante;
II – anuência do Departamento de Contabilidade e Finanças; e
III – autorização expressa da Prefeita Municipal.
Art. 4º O descumprimento injustificado dos prazos fixados neste Decreto poderá implicar na responsabilidade administrativa do servidor ou gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 24 de outubro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP