LEI N.º 2729, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI O 2º PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL 2025 – LINHA ESSENCIAL, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS E MAIS RESTRITIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituído o 2º Programa de Regularização Fiscal – REFIS Municipal 2025 – Linha Essencial, com vigência excepcional e prazos definidos, destinado à regularização de créditos do Município, tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O Programa ora instituído abrange débitos consolidados até a data da edição desta lei; e poderá ter sua adesão do dia 03 de novembro de 2025 ao dia 12 de dezembro de 2025, prazo esse não prorrogável.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
I – crédito municipal: tributos e demais receitas próprias do Município, acrescidos de encargos legais;
II – consolidação: apuração do montante devido na data do deferimento da adesão, com atualização monetária, multas, juros e encargos previstos em lei;
III – adesão: manifestação de vontade do interessado, formalizada por Termo de Adesão e Confissão de Dívida, com renúncia às discussões administrativas e judiciais sobre os débitos incluídos.
CAPÍTULO II
GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3ºA gestão do Programa caberá a Coordenadoria Contábil-Financeiro e de
Tributos, competindo-lhe:
I – expedir normas operacionais e manuais;
II – recepcionar, instruir e decidir as adesões;
III – promover a consolidação e emitir os documentos de arrecadação;
IV – instaurar e decidir processos de exclusão;
V – manter controle estatístico e publicar, ao final do Programa, relatório de desempenho em transparência ativa, com dados agregados.
CAPÍTULO III
ABRANGÊNCIA E LIMITAÇÕES
Art. 4ºPoderão ser incluídos no Programa débitos:
I – de qualquer natureza, desde que de titularidade do Município;
II – inscritos ou não em dívida ativa;
III – protestados, a protestar, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo Único: Nos feitos ajuizados, as custas e despesas processuais serão recolhidas na forma da legislação própria, e os honorários advocatícios permanecem devidos no percentual de 10% sobre o valor objeto da adesão, ressalvadas disposições judiciais específicas.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO
Art. 5ºSobre o valor consolidado aplicar-se-ão, alternativamente, as seguintes modalidades:
I – pagamento à vista: exclusão de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II – parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora.
§ 1º Ficam vedadas modalidades diversas, bem como parcelamentos superiores a 05 (cinco) parcelas.
§ 2º Valor mínimo da parcela: R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A primeira parcela vencerá na data da assinatura do Termo de Adesão; as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º Havendo bloqueios judiciais de valores, os montantes retidos serão abatidos do saldo a pagar.
§ 5º A adesão deverá incluir todos os débitos vencidos do mesmo cadastro imobiliário, mobiliário ou inscrição municipal do optante, até a data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
VEDAÇÕES ESPECÍFICAS E REINGRESSO
Art. 6º Fica vedada a inclusão, neste Programa:
I – de parcelas adimplentes de programas anteriores;
II – de débitos já incluídos e regularmente adimplidos em outros acordos;
III – de créditos cuja discussão judicial esteja condicionada a depósito integral em juízo, enquanto mantido o depósito.
Parágrafo Único. Débitos incluídos em programas anteriores e posteriormente rescindidos, desde que em parcela de pagamento única neste Programa.
CAPÍTULO VI
FORMALIZAÇÃO, GARANTIAS E CONFISSÃO
Art. 7ºA adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renúncia a impugnações e desistência de ações ou recursos administrativos e judiciais, com prova de protocolo de desistência quando cabível.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO PROGRAMA E EFEITOS
Art. 8ºO optante será excluído, independentemente de notificação, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou manutenção de saldo equivalente a 2 (duas) parcelas por mais de 60 (sessenta) dias;
II – falta de pagamento da entrada na data devida;
III – decretação de falência, extinção, liquidação, incorporação ou cisão sem assunção do passivo;
IV – descumprimento de obrigações acessórias assumidas no Termo;
V – constatação de fraude, dolo, simulação ou confissão inexata.
§ 1º A exclusão importará no vencimento antecipado do saldo, com restauração integral dos acréscimos legais e prosseguimento imediato das medidas de cobrança (protesto, inscrição e execução), sem aproveitamento dos benefícios.
§ 2º A exclusão poderá ser revista de ofício em caso de erro material devidamente comprovado.
CAPÍTULO VIII
COMPENSAÇÕES, RESTITUIÇÕES E REVISÃO
Art. 9ºOs benefícios concedidos por esta Lei não autorizam compensação ou restituição de valores já recolhidos, salvo erro material formalmente demonstrado.
Art. 10. A Administração poderá revisar, de ofício, a exatidão da consolidação, com lançamento suplementar se necessário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 11. A adesão será instruída com:
I – requerimento padronizado;
II – documentos de identificação do optante e, quando for o caso, de seu representante;
III – procuração, se necessária.
Art. 12. O atraso no pagamento de parcela implicará incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora conforme legislação municipal, sem prejuízo da contagem para fins de exclusão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Bady Bassitt/SP, 30 de outubro de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2025.10.30 10:55:26 -03'00'
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 3273, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a regulamentação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a obras de construção civil e dá outras providências | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 3264, 06 DE AGOSTO DE 2025 | Regulamenta a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), conforme o Art. 72, §4º do Código Tributário Municipal — Lei Complementar Municipal nº 001/2017 — e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no âmbito do Município de Bady Bassitt, e dá outras providências | 06/08/2025 |
| DECRETO Nº 3240, 22 DE MAIO DE 2025 | Revoga o Decreto nº 3234, de 07 de maio de 2.025, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) válida, para a emissão de alvará de construção e certidão de conclusão de obra (habite-se), no âmbito do Município de Bady Bassitt. | 22/05/2025 |
| DECRETO Nº 3234, 07 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) válida, para a emissão de alvará de construção e certidão de conclusão de obra (habite-se), no âmbito do Município de Bady Bassitt, e dá outras providências. | 07/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2739, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM O SERASA E COM A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, VISANDO À INCLUSÃO DE DEVEDORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2745, 12 DE MARÇO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/03/2026 |