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LEI ORDINÁRIA Nº 2729, 30 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 30/10/2025
Assunto(s): Arrecadação, Dívida Ativa, Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor

LEI N.º 2729, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

“INSTITUI O 2º PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL 2025 – LINHA ESSENCIAL, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS E MAIS RESTRITIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica instituído o 2º Programa de Regularização Fiscal – REFIS Municipal 2025 – Linha Essencial, com vigência excepcional e prazos definidos, destinado à regularização de créditos do Município, tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo Único. O Programa ora instituído abrange débitos consolidados até a data da edição desta lei; e poderá ter sua adesão do dia 03 de novembro de 2025 ao dia 12 de dezembro de 2025, prazo esse não prorrogável.

Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:

I – crédito municipal: tributos e demais receitas próprias do Município, acrescidos de encargos legais;

II – consolidação: apuração do montante devido na data do deferimento da adesão, com atualização monetária, multas, juros e encargos previstos em lei;

III – adesão: manifestação de vontade do interessado, formalizada por Termo de Adesão e Confissão de Dívida, com renúncia às discussões administrativas e judiciais sobre os débitos incluídos.

CAPÍTULO II

GESTÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 3ºA gestão do Programa caberá a Coordenadoria Contábil-Financeiro e de

Tributos, competindo-lhe:

I – expedir normas operacionais e manuais;

II – recepcionar, instruir e decidir as adesões;

III – promover a consolidação e emitir os documentos de arrecadação;

IV – instaurar e decidir processos de exclusão;

V – manter controle estatístico e publicar, ao final do Programa, relatório de desempenho em transparência ativa, com dados agregados.

CAPÍTULO III

ABRANGÊNCIA E LIMITAÇÕES

Art. 4ºPoderão ser incluídos no Programa débitos:

I – de qualquer natureza, desde que de titularidade do Município;

II – inscritos ou não em dívida ativa;

III – protestados, a protestar, ajuizados ou a ajuizar.

Parágrafo Único: Nos feitos ajuizados, as custas e despesas processuais serão recolhidas na forma da legislação própria, e os honorários advocatícios permanecem devidos no percentual de 10% sobre o valor objeto da adesão, ressalvadas disposições judiciais específicas.

CAPÍTULO IV

MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO

Art. 5ºSobre o valor consolidado aplicar-se-ão, alternativamente, as seguintes modalidades:

I – pagamento à vista: exclusão de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;

II – parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora.

§ 1º Ficam vedadas modalidades diversas, bem como parcelamentos superiores a 05 (cinco) parcelas.

§ 2º Valor mínimo da parcela: R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 3º A primeira parcela vencerá na data da assinatura do Termo de Adesão; as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 4º Havendo bloqueios judiciais de valores, os montantes retidos serão abatidos do saldo a pagar.

§ 5º A adesão deverá incluir todos os débitos vencidos do mesmo cadastro imobiliário, mobiliário ou inscrição municipal do optante, até a data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

VEDAÇÕES ESPECÍFICAS E REINGRESSO

Art. 6º Fica vedada a inclusão, neste Programa:

I – de parcelas adimplentes de programas anteriores;

II – de débitos já incluídos e regularmente adimplidos em outros acordos;

III – de créditos cuja discussão judicial esteja condicionada a depósito integral em juízo, enquanto mantido o depósito.

Parágrafo Único. Débitos incluídos em programas anteriores e posteriormente rescindidos, desde que em parcela de pagamento única neste Programa.

CAPÍTULO VI

FORMALIZAÇÃO, GARANTIAS E CONFISSÃO

Art. 7ºA adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renúncia a impugnações e desistência de ações ou recursos administrativos e judiciais, com prova de protocolo de desistência quando cabível.

CAPÍTULO VII

EXCLUSÃO DO PROGRAMA E EFEITOS

Art. 8ºO optante será excluído, independentemente de notificação, nas seguintes hipóteses:

I – inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou manutenção de saldo equivalente a 2 (duas) parcelas por mais de 60 (sessenta) dias;

II – falta de pagamento da entrada na data devida;

III – decretação de falência, extinção, liquidação, incorporação ou cisão sem assunção do passivo;

IV – descumprimento de obrigações acessórias assumidas no Termo;

V – constatação de fraude, dolo, simulação ou confissão inexata.

§ 1º A exclusão importará no vencimento antecipado do saldo, com restauração integral dos acréscimos legais e prosseguimento imediato das medidas de cobrança (protesto, inscrição e execução), sem aproveitamento dos benefícios.

§ 2º A exclusão poderá ser revista de ofício em caso de erro material devidamente comprovado.

CAPÍTULO VIII

COMPENSAÇÕES, RESTITUIÇÕES E REVISÃO

Art. 9ºOs benefícios concedidos por esta Lei não autorizam compensação ou restituição de valores já recolhidos, salvo erro material formalmente demonstrado.

Art. 10. A Administração poderá revisar, de ofício, a exatidão da consolidação, com lançamento suplementar se necessário.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS

Art. 11. A adesão será instruída com:

I – requerimento padronizado;

II – documentos de identificação do optante e, quando for o caso, de seu representante;

III – procuração, se necessária.

Art. 12. O atraso no pagamento de parcela implicará incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora conforme legislação municipal, sem prejuízo da contagem para fins de exclusão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 30 de outubro de 2.025.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2025.10.30 10:55:26 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/10/2025 na edição: 299
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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