DECRETO N.º 3264, DE 06 DE AGOSTO DE 2.025
“Regulamenta a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), conforme o Art. 72, §4º do Código Tributário Municipal — Lei Complementar Municipal nº 001/2017 — e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no âmbito do Município de Bady Bassitt, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os critérios de apuração da base de cálculo do ITBI e do ITR, em conformidade com as legislações federal e municipal vigentes.
Art. 2º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) incidirá sobre a transmissão onerosa, entre vivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os casos previstos em lei.
Parágrafo Único. Para fins de apuração do valor venal de imóveis rurais, a base de cálculo será determinada por meio da Calculadora de Preços de Terra do Instituto de Economia Agrícola (IEA), vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, disponível em
http://ciagri.iea.agricultura.sp.gov.br/calculadora, ou outro endereço eletrônico que venha a substituí-lo.
Art. 3º O valor venal deverá considerar o imóvel rural com benfeitorias, incluindo construções, instalações permanentes e demais melhorias incorporadas à propriedade, de modo a refletir com precisão o seu valor de mercado.
Art. 4º – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) será lançado com base em convênio firmado com a Receita Federal do Brasil, conforme legislação federal vigente.
I – Considerando a inexistência de equipe técnica especializada no âmbito municipal para avaliação dos imóveis rurais, será adotada, como critério oficial subsidiário, a calculadora disponibilizada pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA).
II – A base de cálculo do ITR será o valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado estimado para venda à vista, considerando exclusivamente a área de terra nua, sem benfeitorias, construções ou instalações.
III – O contribuinte poderá apresentar laudos técnicos próprios em processo administrativo específico, os quais estarão sujeitos à homologação pela autoridade competente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 06 de agosto de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal