DECRETO N.º 3375, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.749, DE 27 DE MARÇO DE 2026, QUE INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026, que instituiu, no âmbito do Município de Bady Bassitt, o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei atribui ao Poder Executivo a competência para definir o órgão responsável pela análise e concessão do Selo, os procedimentos para inscrição e avaliação e os mecanismos de fiscalização e eventual revogação da certificação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo objetivo, transparente e uniforme para concessão, renovação, fiscalização, suspensão e revogação do Selo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026, que instituiu o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Município de Bady Bassitt.
Art. 2ºO Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” tem por finalidade reconhecer publicamente as empresas que adotem práticas voltadas à contratação, valorização, inclusão, acessibilidade e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A concessão do Selo possui natureza exclusivamente honorífica e de reconhecimento institucional, não gerando direito a benefício fiscal, preferência em licitações ou contratações públicas, vantagem administrativa, transferência de recursos públicos ou qualquer outro benefício não expressamente previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ANÁLISE
Art. 3ºCompete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico a gestão administrativa do Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, cabendo-lhe:
I – receber e processar os pedidos de concessão e renovação do Selo;
II – verificar a regularidade formal da documentação apresentada;
III – realizar a avaliação dos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026;
IV – solicitar documentos, informações ou esclarecimentos complementares;
V – requisitar manifestação técnica de outros órgãos da Administração Municipal, quando necessária;
VI – decidir sobre a concessão ou renovação do Selo;
VII – manter cadastro atualizado das empresas certificadas;
VIII – promover a fiscalização quanto à manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação;
IX – instaurar e conduzir os procedimentos administrativos de suspensão ou revogação do Selo; e
X – praticar os demais atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4ºA Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio técnico à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico sempre que a análise envolver questões relacionadas à inclusão, acessibilidade, deficiência ou outras matérias compreendidas em sua área de atuação.
§ 1º A participação da Secretaria Municipal de Saúde terá natureza técnica e auxiliar, não lhe competindo decidir isoladamente sobre a concessão, renovação, suspensão ou revogação do Selo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico poderá solicitar manifestação de outros órgãos ou unidades administrativas municipais sempre que a natureza do critério avaliado exigir conhecimento técnico específico.
§ 3º Quando a avaliação envolver acessibilidade arquitetônica ou urbanística, poderá ser solicitado parecer ou vistoria do órgão municipal competente pela área de engenharia, arquitetura ou urbanismo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5ºPoderão requerer a concessão do Selo as pessoas jurídicas regularmente constituídas que possuam estabelecimento ou desenvolvam atividade econômica no Município de Bady Bassitt e comprovem o atendimento de pelo menos um dos critérios previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026.
Art. 6ºO requerimento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e instruído, no mínimo, com:
I – requerimento subscrito pelo representante legal da empresa;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – documento de identificação e comprovação dos poderes do representante legal;
IV – comprovante de endereço do estabelecimento ou da atividade exercida no Município;
V – declaração indicando qual ou quais critérios previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026, são atendidos pela empresa;
VI – documentos comprobatórios correspondentes aos critérios indicados; e
VII – declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos apresentados.
§ 1º A Administração poderá solicitar documentos ou informações complementares sempre que necessários à adequada avaliação do pedido.
§ 2º A ausência de documento indispensável à análise acarretará a intimação da interessada para regularização, no prazo fixado pela Administração.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, poderá ensejar o arquivamento do pedido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 7ºPara fins de concessão do Selo, será considerado o atendimento de pelo menos um dos seguintes critérios:
I – cumprimento ou superação da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, quando aplicável;
II – desenvolvimento de programas internos de inclusão e acessibilidade no ambiente de trabalho;
III – promoção de capacitação profissional específica para pessoas com deficiência;
IV – adoção de recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional ou tecnológica no estabelecimento; ou
V – desenvolvimento ou apoio a projetos sociais voltados à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 8ºA comprovação dos critérios poderá ocorrer, conforme o caso, mediante apresentação de:
I – documentos trabalhistas, relatórios oficiais ou outros documentos idôneos que demonstrem a contratação de pessoas com deficiência;
II – regulamentos, programas, planos, relatórios ou registros das ações internas de inclusão e acessibilidade;
III – certificados, listas de presença, contratos, relatórios, registros fotográficos ou outros documentos relacionados às atividades de capacitação;
IV – laudos, relatórios, projetos, registros fotográficos, documentos técnicos ou vistoria realizada pelo órgão municipal competente, quando se tratar de acessibilidade;
V – termos de parceria, comprovantes de apoio, relatórios de atividades, registros ou documentos equivalentes relativos a projetos sociais; ou
VI – outros meios de prova admitidos pela Administração, desde que adequados e suficientes para demonstrar o atendimento do critério alegado.
§ 1º A Administração poderá realizar diligências ou vistorias para confirmar as informações apresentadas.
§ 2º A comprovação do critério previsto no inciso I do art. 7º deverá observar a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SELO
Art. 9ºConcluída a instrução do processo, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico decidirá, mediante ato fundamentado, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, será expedido certificado correspondente ao Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”.
§ 2º O certificado deverá conter, no mínimo:
I – identificação da empresa;
II – número do processo administrativo;
III – data da concessão;
IV – prazo de validade; e
V – identificação da autoridade responsável pela concessão.
Art. 10. O Selo terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão.
Art. 11. Durante o período de validade, a empresa certificada poderá utilizar o Selo em seus materiais institucionais, publicitários e meios de comunicação.
§ 1º A utilização do Selo deverá observar a identidade visual e os padrões definidos pelo Município.
§ 2º É vedada qualquer utilização do Selo capaz de induzir a erro quanto à natureza ou extensão da certificação.
§ 3º A certificação não poderá ser utilizada para afirmar ou sugerir que o Município garante, certifica ou se responsabiliza pelos produtos, serviços ou atividades comerciais da empresa.
§ 4º Encerrado o prazo de validade sem renovação, ou determinada a suspensão ou revogação da certificação, a empresa deverá cessar a utilização do Selo.
CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO
Art. 12. A renovação do Selo deverá ser requerida pela empresa interessada e dependerá de nova avaliação do atendimento dos critérios previstos na Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026.
§ 1º A renovação não será automática.
§ 2º Aplicam-se ao pedido de renovação, no que couber, os mesmos procedimentos previstos para a concessão inicial.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico poderá, durante o período de validade do Selo:
I – solicitar documentos e informações atualizadas;
II – realizar diligências;
III – solicitar vistoria ou manifestação técnica de órgão municipal competente;
IV – verificar a permanência das condições que fundamentaram a certificação; e
V – apurar denúncias ou informações acerca de eventual descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026, e neste Decreto.
Art. 14. A empresa certificada deverá comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico qualquer alteração relevante que implique a perda do requisito que fundamentou a concessão do Selo.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 15. O Selo poderá ser suspenso ou revogado quando constatado:
I – o descumprimento das diretrizes ou critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.749, de 27 de março de 2026;
II – a perda superveniente do requisito que fundamentou a certificação;
III – a apresentação de informação ou documento falso, inexato ou materialmente incompatível com a realidade;
IV – o uso indevido do Selo;
V – a recusa injustificada em prestar informações ou permitir diligência necessária à fiscalização; ou
VI – a prática de conduta incompatível com a finalidade institucional do Selo, desde que diretamente relacionada aos direitos da pessoa com deficiência e devidamente apurada em procedimento administrativo.
Art. 16. A suspensão ou revogação do Selo dependerá de prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A empresa será notificada acerca dos fatos que lhe são imputados e poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 2º Poderão ser realizadas diligências e produzidas as provas consideradas necessárias à apuração dos fatos.
§ 3º A decisão será fundamentada e proferida pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
§ 4º Da decisão caberá recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo disciplina diversa prevista na legislação municipal aplicável ao processo administrativo.
Art. 17. A suspensão poderá ser adotada quando a irregularidade for passível de correção e houver possibilidade de restabelecimento das condições exigidas para manutenção da certificação.
§ 1º Na decisão que determinar a suspensão poderá ser concedido prazo para saneamento da irregularidade.
§ 2º Comprovada a regularização dentro do prazo concedido, a certificação poderá ser restabelecida pelo período remanescente de sua validade.
§ 3º Não sanada a irregularidade, poderá ser determinada a revogação do Selo, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico poderá expedir orientações complementares de natureza estritamente operacional necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19. O Município poderá promover a divulgação institucional das empresas certificadas em seus canais oficiais, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e finalidade pública.
Art. 20. O modelo, a identidade visual e as regras de aplicação gráfica do Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos procedimentos disciplinados por este Decreto deverá observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quando envolver informações relacionadas à saúde ou à deficiência de pessoas naturais.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 21 de setembro de 2026.
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2026.09.21 17:47:58 -03'00'
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
| Ato | Ementa | Data |
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