LEI N.º 2749 DE 27 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Bady Bassitt, o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, a ser concedido às empresas que adotem práticas inclusivas voltadas à contratação, valorização e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 2ºO Selo será concedido às empresas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I – Cumpram ou superem a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal;
II – Desenvolvam programas internos de inclusão e acessibilidade no ambiente de trabalho;
III – Promovam capacitação profissional específica para pessoas com deficiência;
IV – Adaptem seus estabelecimentos com recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional ou tecnológica;
V – Desenvolvam ou apoiem projetos sociais voltados à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3º O Selo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A empresa certificada poderá utilizar o Selo em seus materiais institucionais, publicitários e meios de comunicação, como forma de reconhecimento público de suas boas práticas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei definindo:
I – O órgão responsável pela análise e concessão do Selo;
II – Os procedimentos para inscrição e avaliação;
III – Os mecanismos de fiscalização e eventual revogação da certificação.
Art. 6ºA concessão do selo poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins mencionados no caput, deverá ser instaurado procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bady Bassitt/SP, 27 de março de 2026.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANIBUZZI:04965704800
Dados: 2026.03.27 13:03:33 -03'00'
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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