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LEI ORDINÁRIA Nº 2764, 01 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 01/07/2026
Assunto(s): Comércio
Em vigor

LEI N.º 2764 DE 01 DE JULHO DE 2026

DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E SUCATAS NO MUNICIPIO DE BADY BASSITT/SP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e o controle da atividade de coleta, armazenagem, transporte, reciclagem, compra e venda de materiais recicláveis e sucatas no Município de Bady Bassitt, com o objetivo de prevenir e combater o comércio de produtos de procedência ilícita.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Estabelecimento reciclador ou sucateiro: pessoa física ou jurídica que atue, de forma habitual ou eventual, com a coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento, transporte ou comercialização de resíduos recicláveis, ferrosos ou não ferrosos, metais, fios, cabos, baterias, peças de veículos e similares;

II - Material de origem duvidosa: qualquer bem ou material cuja origem não possa ser comprovada de forma documental ou razoável, ou que possua indícios de furto, roubo ou desvio;

III - Procedência lícita: comprovação da origem legal dos materiais, mediante nota fiscal, termo de doação, declaração de pessoa física com firma reconhecida, ou outro documento idôneo;

IV - Local de armazenagem: qualquer recinto ou área onde se realizem depósito, triagem ou separação de materiais para fins de comercialização, ainda que não aberta ao público.

Art. 3º - Os estabelecimentos e locais de armazenamento de materiais recicláveis ou sucatas deverão, obrigatoriamente:

I - Possuir alvará de funcionamento específico, expedido pelo Município de Bady Bassitt;

II - Manter cadastro atualizado dos fornecedores dos materiais, com nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e cópia de documento de identidade;

III - Manter sistema informatizado ou controle manual para registro das entradas de materiais, contendo, no mínimo: identificação do fornecedor; data de recebimento; tipo e quantidade dos materiais entregues; e, forma de comprovação da origem lícita (nota fiscal, declaração etc.);

IV - Arquivar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de origem dos materiais adquiridos;

V - Permitir o acesso de agentes da fiscalização municipal, da Polícia Civil e da Polícia Militar para inspeção dos materiais e documentos;

VI - Instalar sistema de videomonitoramento com gravação mínima de 60 (sessenta) dias, com câmeras voltadas para entrada, pesagem e triagem dos materiais, quando exigido por regulamentação.

Art. 4º - É expressamente proibida a aquisição, comercialização, armazenagem ou recebimento de:

I - Hidrômetros, tampas de bueiro, grelhas, placas de sinalização, fiação elétrica, cabos de telecomunicação, peças de concessionárias de energia, água ou telefonia, sem comprovação documental de origem;

II - Bens públicos ou privados que apresentem indícios de furto ou desvio, ainda que fracionados ou danificados;

III - Objetos com identificação de empresas públicas ou privadas, sem autorização formal para alienação.

Art. 5º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais:

I - Advertência por escrito, na primeira infração;

II - Multa de 100 (cem) UFM, na segunda infração;

III - Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira infração;

IV - Cassação definitiva do alvará em caso de nova reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, disciplinando:

I – A padronização dos sistemas de controle;

II - Critérios para exigência de videomonitoramento;

III - Formas de integração com os órgãos de segurança pública.

Art. 7º - Os estabelecimentos e locais de armazenagem já em funcionamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do regulamento, para adequação às disposições desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bady Bassitt/SP, 01 de julho de 2026.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2026.07.01 15:11:37 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/07/2026 na edição: 454
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 2761, 22 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE USO MISTO DA RUA MIRASSOL, NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/06/2026
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