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DECRETO Nº 3369, 10 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 10/09/2026
Assunto(s): Creches , Diversos , Educação, Ensino, Escolas Municipais
Em vigor

DECRETO N.º 3369, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE VAGAS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os artigos 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que institui a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDBEN);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tornando-o um fundo permanente da educação básica na Constituição Federal e definindo novas regras de repasses e complementação da União;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947/2009, que reestrutura o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000, que institui a Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388/2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação vigente;

CONSIDERANDO a Lei nº 2717/2025, que prorrogou a Lei nº 2277/2015 que instituiu o Plano Municipal da Educação de Bady Bassitt, observada sua necessária compatibilização/atualização; e demais normas aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1ºFica instituído o Plano Municipal de Expansão de Vagas para a Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt, na forma do Anexo I deste Decreto, como instrumento de planejamento da ampliação progressiva da jornada escolar e da formação integral dos alunos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se educação em tempo integral a oferta educacional com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis aos registros educacionais e aos programas de financiamento.

Art. 3º A expansão observará, cumulativamente, a capacidade física e pedagógica das unidades escolares, a disponibilidade de profissionais, a segurança e acessibilidade dos espaços, a oferta adequada de alimentação e transporte escolar, quando cabível, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º As metas serão implementadas de forma progressiva, conforme cronograma do Plano, sem prejuízo de revisão anual e de adequação às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação vigente.

Art. 5º A criação ou ampliação de vagas que implique aumento de despesa ficará condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à indicação da fonte de custeio, à declaração e aos demais requisitos legalmente exigíveis, bem como à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.

Art. 6º Poderão constituir fontes de custeio, conforme sua natureza e regras próprias, recursos próprios municipais, do FUNDEB, complementações e transferências da União, programas federais de educação em tempo integral, convênios, transferências estaduais e outras fontes legalmente admitidas, vedada a assunção de despesa sem cobertura e autorização pertinentes.

Art. 7º A ampliação do quadro de profissionais observará o concurso público como regra constitucional, admitindo-se contratação temporária exclusivamente nas hipóteses e condições previstas em lei municipal específica e demais normas aplicáveis, bem como remanejamento ou redistribuição de carga horária quando juridicamente possível, respeitados o plano de carreira e os limites de despesa com pessoal.

Art. 8º Quando a demanda superar o número de vagas disponíveis, a seleção observará critérios objetivos de vulnerabilidade social e educacional, com procedimento público, impessoal, documentado e sujeito a recurso administrativo, na forma do Plano e de ato complementar da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 9º Nenhuma unidade escolar será incluída na expansão sem diagnóstico prévio de infraestrutura, contemplando, conforme aplicável, acessibilidade, segurança, instalações sanitárias, cozinha e refeitório, espaços pedagógicos, capacidade de atendimento, licenciamento sanitário, prevenção e combate a incêndio e demais exigências técnicas.

Art. 10 A alimentação escolar observará a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com cardápios elaborados sob responsabilidade técnica de nutricionista e acompanhamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11 As unidades escolares incluídas na expansão deverão promover as adequações necessárias em seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, matrizes curriculares, horários e demais instrumentos, com observância das competências do Conselho Municipal de Educação e de outros órgãos do sistema de ensino, quando aplicável.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Educação coordenará a execução do Plano, com participação formal dos setores de Administração e Finanças, Obras e Engenharia, Saúde e Vigilância Sanitária, Procuradoria e Assessoria Jurídica e das equipes gestoras, conforme matriz de responsabilidades.

Art. 13 O monitoramento será anual, mediante indicadores de matrícula, frequência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, execução orçamentária e qualidade da oferta, com relatório de acompanhamento e possibilidade de revisão das metas.

Art. 14 A expansão de vagas poderá ser reprogramada quando houver insuficiência orçamentária, impedimento técnico, inadequação de infraestrutura, insuficiência de pessoal, alteração legislativa ou outro fato devidamente motivado que comprometa a segurança, a legalidade ou a qualidade do atendimento.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Bady Bassitt, 10 de setembro de 2026.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Dados: 2026.09.10 17:57:56 -03'00'

JANIMEIRI

CATELANI

BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

ANEXO I

PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE VAGAS PARA A EDUCAÇÃO EM

TEMPO INTEGRAL

1. INTRODUÇÃO

O Município de Bady Bassitt possui rede municipal de ensino comprometida com o acesso, a permanência, a aprendizagem, a equidade e a qualidade da educação básica. A expansão da educação em tempo integral constitui estratégia de fortalecimento do direito à educação e do desenvolvimento integral dos alunos, compreendendo dimensões cognitivas, sociais, culturais, físicas e emocionais.

A política municipal não se limita à ampliação do tempo de permanência na escola. A jornada ampliada deverá estar articulada ao currículo, ao Projeto Político-Pedagógico, às práticas de inclusão, à alimentação escolar, à proteção integral, às atividades culturais, esportivas e pedagógicas e às condições reais de infraestrutura e de financiamento.

O presente Plano estabelece diretrizes para expansão gradativa e sustentável, subordinando a abertura de novas vagas à análise técnica, pedagógica, financeira e jurídica, de modo a impedir que a ampliação quantitativa comprometa a qualidade do atendimento.

2. FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS

O Plano observará, entre outras normas aplicáveis:

I. Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 205, 206, 211 e 214;

II. Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III. Lei nº 15.388/2026 – Plano Nacional de Educação vigente;

IV. Lei Federal nº 14.113/2020 – regulamentação do FUNDEB;

V. Lei Federal nº 11.947/2009 e regulamentação vigente do FNDE referente ao PNAE;

VI. Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VII. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII. Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

IX. Lei Municipal nº 2717/2025, que prorroga a Lei Municipal nº 2277/2015 do Plano Municipal de Educação de Bady Bassitt, após verificação de compatibilidade e eventual atualização até 2027;

X. normas do Conselho Municipal de Educação, do sistema de ensino, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e normas técnicas de acessibilidade, inclusive ABNT NBR 9050, quando aplicáveis;

XI. diretrizes do MEC/FNDE para educação em tempo integral, Programa Escola em Tempo Integral, PNAE e demais programas aos quais o Município aderir; e Currículo Paulista, no que couber.

3. COMPATIBILIZAÇÃO COM O PME E O PNE

A aprovação definitiva e a execução deste Plano deverão ser precedidas ou acompanhadas, conforme o estágio do procedimento municipal, da verificação formal de compatibilidade entre suas metas e estratégias e o Plano Municipal de Educação vigente.

Considerando a edição do novo Plano Nacional de Educação, a Secretaria Municipal da Educação deverá adotar as providências necessárias à atualização ou adequação do PME no prazo legal aplicável, submetendo eventual alteração ao procedimento normativo competente.

A meta municipal inicial de 25% dos alunos é tratada neste Plano como patamar intermediário de expansão e não como limite final da política. O Município deverá reavaliar periodicamente sua trajetória, buscando aproximação progressiva aos parâmetros nacionais durante a vigência do PNE, sempre mediante diagnóstico de demanda, capacidade física, disponibilidade de pessoal, impacto financeiro e preservação da qualidade.

4. DIAGNÓSTICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

O diagnóstico utilizado nesse documento-base registra 14 (quatorze) unidades escolares na Rede Municipal de Ensino e 4.148 (quatro mil cento e quarenta e oito) alunos matriculados.

Desses, 763 (setecentos e sessenta e três) já são atendidos em jornada de tempo integral, correspondendo a aproximadamente 18,4% das matrículas.

Unidade Escolar com
atendimento em tempo
integral
Etapa Alunos atendidos
atualmente
Creche Nossa Senhora
Aparecida
Educação Infantil – Creche 198
EM Odete Floriano Imada Educação Infantil – Creche 157
EM Antônia de Freitas de
Jesus Gonçalves
Educação Infantil – Creche 70
EM Dirce da Silva Estefani Educação Infantil – Creche 100
EM Felisbela Lopes
Tobardini
Educação Infantil – Creche 93
EM Guiomar Luzia
Lucatelli Daud
Educação Infantil –
Creche/Pré-Escola
145
TOTAL 06 UNIDADES
ESCOLARES
763

Fonte: SEE/SP – SED – Secretaria Escolar Digital

O diagnóstico também identifica como condicionantes relevantes: demanda ainda não atendida, necessidade de expansão de espaços, custos de pessoal, alimentação e transporte escolar, bem como a necessidade de monitoramento contínuo da frequência. A partir desta formulação, o diagnóstico geral deverá ser complementado pela Ficha Individual de Infraestrutura e Capacidade constante do Anexo III.

5. JUSTIFICATIVA

A expansão da educação em tempo integral busca ampliar oportunidades educacionais, reduzir desigualdades e fortalecer a proteção e o desenvolvimento integral dos alunos. Ao mesmo tempo, trata-se de política permanente com repercussões continuadas sobre pessoal, alimentação escolar, transporte escolar, manutenção e infraestrutura.

Por essa razão, a expansão ocorrerá por etapas, observando a chamada reserva do possível sem afastar o dever de planejamento e de progressiva efetivação do direito à educação.

Cada etapa deverá demonstrar viabilidade pedagógica, estrutural, orçamentária e operacional.

6. OBJETIVOS

6.1 Objetivo geral

Ampliar, de forma gradativa, planejada, equitativa e sustentável, a oferta de educação em tempo integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Bady Bassitt, assegurando acesso, permanência, aprendizagem, proteção e desenvolvimento integral dos alunos.

6.2 Objetivos específicos

a) expandir o número de vagas de acordo com a demanda e a capacidade estrutural, pedagógica e financeira;

b) priorizar alunos em situação de vulnerabilidade social e educacional quando a demanda superar a oferta;

c) fortalecer frequência, permanência, aprendizagem e recomposição de aprendizagens;

d) integrar atividades pedagógicas, culturais, esportivas, tecnológicas e socioeducativas ao currículo;

e) garantir alimentação adequada durante toda a jornada;

f) planejar recursos humanos de acordo com a legislação e os limites fiscais;

g) adequar infraestrutura, acessibilidade, segurança e licenciamento das unidades;

h) integrar escola, família, comunidade e rede de proteção;

i) assegurar transparência, monitoramento e avaliação anual da política.

7. CONCEITO E ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

Para fins deste Plano, a educação em tempo integral corresponderá a jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, devendo o ato municipal e os registros escolares reproduzir expressamente esse parâmetro.

A jornada contemplará componentes curriculares e atividades integradas, evitando a separação artificial entre 'turno regular' e 'contraturno'. Poderão ser desenvolvidas ações de aprofundamento de Língua Portuguesa e Matemática e respectivos campos de experiência, esporte e lazer, cultura e arte, música, teatro, dança, artes visuais, educação ambiental, horta, tecnologia e oficinas temáticas, conforme etapa de ensino e proposta pedagógica.

A organização de cada unidade escolar deverá constar de seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, matriz curricular e horários, observadas as competências do sistema de ensino.

8. METAS E CRONOGRAMA DE EXPANSÃO

Linha de base: 763 alunos em tempo integral, equivalentes a aproximadamente 18,4% das 4.148 matrículas informadas no plano.

Meta intermediária municipal: alcançar, no mínimo, 25% das matrículas da Rede Municipal, condicionada à confirmação anual do número total de matrículas e às condições de implementação.

Metas programáticas do plano: ampliação aproximada de 165 vagas até 2027 e de 190 vagas adicionais até 2028. Para os anos posteriores, a expansão deverá ser reprogramada anualmente, com metas complementares capazes de aproximar progressivamente o Município dos objetivos e metas do PNE ao longo de sua vigência, além das metas na elaboração do novo Plano Municipal de Educação.

Os quantitativos não constituem autorização automática de despesa nem obrigação de abertura de vagas em unidade escolar sem condições técnicas. Cada etapa depende das condicionantes previstas neste Plano.

8.1 Condicionantes para abertura de cada etapa

a) demanda educacional comprovada e atualização do número de matrículas;

b) diagnóstico da unidade escolar e capacidade física;

c) estimativa de profissionais necessários e definição juridicamente válida de provimento/contratação;

d) estimativa de alimentação escolar, transporte escolar, materiais escolares e didáticos, manutenção e serviços;

e) estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação de fonte de custeio;

f) compatibilidade com PPA, LDO e LOA e cumprimento da LRF;

g) adequação dos instrumentos pedagógicos e administrativos;

h) atendimento às exigências de acessibilidade, segurança e licenciamento.

9. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE PRIORIZAÇÃO

A educação em tempo integral integra a política educacional municipal. Quando o número de interessados superar a capacidade de vagas, será adotado procedimento objetivo, impessoal, publicizado e documentado.

9.1 Critérios de priorização

a) situação de vulnerabilidade social, considerada a renda e outros indicadores socioassistenciais comprováveis;

b) insegurança alimentar ou fragilidade de vínculos familiares, quando comprovada pelos instrumentos e órgãos competentes;

c) beneficiário de programas sociais, mediante documentação pertinente;

d) baixa frequência ou risco de abandono, aferidos por registros escolares e ações de busca ativa;

e) distorção idade-série e necessidade de acompanhamento/ apoio pedagógico/ recomposição de aprendizagens;

f) outras situações de vulnerabilidade educacional justificadas tecnicamente pela equipe escolar e/ou rede de proteção, sem discriminação.

9.2 Procedimento

A Secretaria publicará, antes de cada processo de ampliação, comunicado ou ato complementar contendo: unidades escolares e vagas disponíveis; público atendido; período e forma de inscrição; documentos aceitos; critérios de classificação e eventual pontuação; critérios de desempate; comissão ou setor responsável; resultado preliminar; prazo e forma de recurso; resultado final; e regras para lista de espera.

É vedada seleção baseada em critérios subjetivos, discricionários ou discriminatórios.

Dados pessoais e socioassistenciais deverão ser tratados apenas na medida necessária ao procedimento e conforme a legislação aplicável.

10. INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E LICENCIAMENTO

A expansão será precedida de diagnóstico individualizado por unidade escolar, conforme

Anexo III. O levantamento deverá verificar capacidade das salas, sanitários, cozinha, refeitório, áreas de repouso quando necessárias, espaços pedagógicos, recreação, ventilação, iluminação, abastecimento de água, instalações elétricas, acessibilidade, segurança e condições de permanência prolongada.

As intervenções deverão observar a Lei Brasileira de Inclusão, as normas técnicas de acessibilidade, inclusive ABNT NBR 9050 quando aplicável, as exigências sanitárias, de prevenção e combate a incêndio e a legislação de licitações e contratos.

Obras e reformas dependerão de projeto, orçamento, cronograma físico-financeiro, definição de fonte de recursos, licenciamento e demais atos técnicos pertinentes.

11. RECURSOS HUMANOS E REGIME JURÍDICO

A necessidade de pessoal será dimensionada por unidade escolar e etapa de ensino, considerando professores, gestão escolar, apoio, alimentação, limpeza, inspeção, monitoria e demais funções necessárias.

A ampliação do quadro observará: concurso público como regra para necessidades permanentes; contratação temporária somente em hipóteses de excepcional interesse público previstas em lei municipal específica, com prazo determinado e caráter transitório; e remanejamento, redistribuição ou reorganização de carga horária apenas quando juridicamente possível e compatível com o vínculo e o plano de carreira.

Toda medida com repercussão em despesa de pessoal deverá observar a Constituição Federal, a legislação municipal, o plano de cargos e carreira aplicável e os limites e vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

12. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A jornada em tempo integral deverá garantir alimentação adequada ao período de permanência, podendo compreender café da manhã, lanche, almoço e lanche da tarde, conforme cardápio e organização da unidade escolar.

A execução observará a Lei Federal nº 11.947/2009, as resoluções vigentes do FNDE/PNAE e demais normas aplicáveis, com cardápio elaborado sob responsabilidade técnica de nutricionista, adequação nutricional por faixa etária e acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

A ampliação de vagas deverá ser previamente comunicada à área responsável pela alimentação escolar para dimensionamento de gêneros, equipamentos, utensílios, armazenamento, equipe e capacidade da cozinha/refeitório.

13. TRANSPORTE ESCOLAR

O transporte escolar será analisado em cada etapa de expansão, considerando rotas, distâncias, tempo de deslocamento, capacidade dos veículos, disponibilidade de motoristas e monitores quando exigidos, segurança e impacto financeiro.

A existência de transporte escolar não poderá ser presumida. A inclusão de nova unidade escolar ou novo contingente de alunos dependerá de estudo logístico quando houver necessidade de transporte escolar.

14. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Antes da aprovação executiva de cada etapa que gere aumento de despesa, deverá ser elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois subsequentes, acompanhada dos documentos e declarações exigidos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal, inclusive demonstração de compatibilidade com PPA, LDO e LOA.

A estimativa deverá contemplar, conforme o caso: pessoal e encargos; alimentação; transporte; materiais pedagógicos; mobiliário e equipamentos; limpeza e manutenção; serviços; tecnologia; reformas, ampliações e construções.

14.1 Fontes possíveis

I. recursos próprios do Município;

II. FUNDEB, observadas as hipóteses legais de utilização e vinculação;

III. complementações da União e recursos vinculados à ampliação da educação em tempo integral, quando o Município preencher os requisitos;

IV. Programa Escola em Tempo Integral e outros programas federais vigentes;

V. convênios e transferências voluntárias;

VI. recursos e programas estaduais;

VII. outras fontes legalmente admitidas.

A indicação de fontes neste Plano não substitui a identificação da dotação e da disponibilidade financeira em cada exercício. O setor de Administração e Finanças deverá validar formalmente o custeio antes da geração da despesa.

15. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESCOLARES

As unidades que passarem a ofertar ou ampliar educação em tempo integral deverão adequar, conforme necessário, Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, matriz curricular, calendário escolar, horários e demais documentos institucionais.

As alterações deverão observar as competências do Conselho Municipal de Educação e, quando aplicável, os atos de homologação, autorização ou supervisão do órgão competente do sistema de ensino. O cronograma de expansão deverá ser compatibilizado com os prazos dessas instâncias.

16. GOVERNANÇA E MATRIZ DE RESPONSABILIDADES

A coordenação geral caberá à Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo das atribuições próprias dos demais setores. O Anexo IV estabelece matriz mínima de responsabilidades, que deverá ser atualizada conforme a estrutura administrativa vigente.

Decisões que envolvam matéria orçamentária, obra, contratação, licenciamento ou ato normativo dependerão da manifestação do setor competente, não se presumindo autorização a partir deste Plano.

17. MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

O acompanhamento será contínuo e terá consolidação anual. Serão utilizados, no mínimo, os seguintes indicadores:

a) número e percentual de alunos em tempo integral;

b) número e percentual de unidades escolares com oferta em tempo integral;

c) vagas criadas, ocupadas e lista de espera;

d) frequência escolar e abandono;

e) indicadores de aprendizagem e recomposição;

f) distorção idade-série, quando aplicável;

g) participação nas atividades;

h) condições de infraestrutura e acessibilidade;

i) execução orçamentária e custo incremental da expansão;

j) adequação da alimentação e do transporte escolar;

k) quantitativo e suficiência de profissionais.

A Secretaria elaborará relatório anual, com análise das metas, dificuldades, execução financeira, resultados e propostas de replanejamento. O relatório subsidiará a atualização do cronograma e a compatibilização com o PME, o PNE e as leis orçamentárias.

18. GESTÃO DE RISCOS E CONDICIONANTES

Risco/condicionante Resposta prevista Responsável principal
Insuficiência orçamentária Reprogramar etapa; revisar
escopo; buscar fonte legal
de custeio
Educação + Finanças
Infraestrutura inadequada Não abrir vagas até
adequação; elaborar projeto
e cronograma de obra
Educação + Obras e
Engenharia
Insuficiência de
profissionais
Dimensionar quadro e
adotar forma legal de
provimento/contratação
Educação + Gestão de
Pessoas e Jurídico
Problemas de alimentação
escolar
Redimensionar e aprovar
cardápio, equipe, cozinha,
armazenamento e compras
Educação/Nutrição +
CAE
Limitação de transporte
escolar
Rever rotas, capacidade e
logística antes da ampliação
Educação + Setor
responsável pelo
Transporte Escolar
Pendência de
licenciamento/segurança
Regularizar previamente
conforme exigência técnica
Obras/Engenharia +
Saúde/Vigilância
Sanitária + órgãos
competentes
Incompatibilidade
normativa
Submeter ajustes ao
Jurídico/CME e adequar ato
normativo
Educação + Jurídico +
CME

19. CONCLUSÃO

O Plano reformulado estrutura a expansão da educação em tempo integral como política pública progressiva, juridicamente condicionada e tecnicamente monitorada. A ampliação deverá combinar o dever de avançar na garantia do direito à educação com a responsabilidade fiscal, a segurança das instalações, a legalidade das contratações, a qualidade pedagógica e a equidade no acesso.

A meta municipal de 25% constitui patamar intermediário. A trajetória posterior deverá ser revista anualmente e articulada à atualização do Plano Municipal de Educação, buscando aproximação progressiva aos parâmetros do Plano Nacional de Educação ao longo de sua vigência.

A implementação somente ocorrerá após o cumprimento das providências pertinentes a cada etapa, especialmente diagnóstico de infraestrutura, definição de pessoal, impacto orçamentário-financeiro, fonte de custeio, adequação dos instrumentos escolares e regulamentação dos critérios de priorização.

ANEXO II

CRONOGRAMA E METAS PROGRESSIVAS

Período Referência Expansão
programática
Resultado
esperado
Condicionantes Revisão
2026 Linha de base 763 alunos /
18,4%
Consolidar
diagnóstico e atos
preparatórios
PME/PNE;
infraestrutura;
orçamento; pessoal
Anual
Até 2027 Curto prazo aproximadament
e +165 vagas
Primeira etapa de
expansão
Impacto financeiro;
fonte; unidades
aptas; pessoal;
alimentação/transpor
te
Final de
2027
Até 2028 Médio prazo aproximadament
e +190 vagas
adicionais
Segunda etapa de
expansão
Mesmas
condicionantes +
avaliação da etapa
anterior
Final de
2028
2029–
2030
Reprogramação A definir em
relatório anual
Avançar além do
patamar
intermediário
Demanda, PME
atualizado,
PPA/LDO/LOA e
capacidade instalada
Anual
2031–
2036
Longo
prazo/PNE
Metas
complementares
a definir
Aproximação
progressiva aos
parâmetros
nacionais
Avaliações anuais e
revisão do PME
Anual

ANEXO III

FICHA DE DIAGNÓSTICO INDIVIDUAL POR UNIDADE ESCOLAR

Esta ficha foi preenchida antes da inclusão de cada unidade em nova etapa de expansão.

Unidade Oferta
integral atual
Capacidade
adicional
estimada
Providência/Investimento
EM Dirce da Silva
Estefani
Sim – base
2028-2036
55 Ampliação de 03 (três) salas de aula
Contratação de 03 (três) Professores
Contratação de 03 (três) profissionais de
apoio
EM Odete Floriano
Imada
Sim – base
2028-2036
80 Ampliação de 04 (quatro) salas de aula
Contratação de 04 (quatro) Professores
Contratação de 04 (quatro) profissionais de
apoio
EM Felisbela
Lopes Tobardini
Sim – base
2028-2036
55 Ampliação de 3 (três) salas de aula
Contratação de 03 (três) Professores
Contratação de 03 (três) profissionais de
apoio
EM Antônia de
Freitas de Jesus
Gonçalves
Sim – base
2026
0 *
EM Guiomar Luzia
Lucatelli Daud
Sim – base
2027-2028
65 *
Creche Nossa
Senhora Aparecida
Sim – base
2026
0 *
Unidade Oferta
integral atual
Capacidade
adicional
estimada
Providência/Investimento
EM Maria Inês
Brandolezi Chessa
Sim – base
2027-2036
300 Ampliação de 04 (quatro) salas de aula (a
partir de 2028)
Contratação de 04 (quatro) Professores (a
partir de 2028)
Contratação de 04 (quatro) profissionais de
apoio (a partir de 2027)
EM Isabel
Pimentel
Não indicada
no plano-base
* *
EM João Ramos
Neto
Não indicada
no plano-base
* *
EM Maria Darnel
Carvalho de Castro
Não indicada
no plano-base
* *
EM Nice Beolchi
Nunes Ferreira
Não indicada
no plano-base
* *
EM João Matheus
Telles de Menezes
Não indicada
no plano-base
* *
EM Soldado Mário
Batista de Souza
Sim – base
2027-2036
200 Ampliação de 03 (três) salas de aula (a partir
de 2028)
Contratação de 03 (três) Professores (a partir
de 2028)
Contratação de 03 (três) Profissionais de
apoio (a partir de 2028)
EM Benedita
Salgado Catelani
Sim – base
2027-2036
50 *

Checklist técnico por unidade:

✓ capacidade e metragem dos ambientes; número de salas e turnos;

✓ sanitários e acessibilidade; rotas acessíveis; mobiliário adequado;

✓ cozinha, despensa, armazenamento, equipamentos e refeitório;

✓ instalações elétricas, hidráulicas, ventilação, iluminação e conforto térmico;

✓ áreas de recreação, esporte, cultura, repouso e convivência;

✓ condições de prevenção e combate a incêndio e documentação pertinente;

✓ condições sanitárias e licenciamento aplicável;

✓ necessidade de reforma, ampliação ou construção;

✓ estimativa preliminar de custo e cronograma físico-financeiro;

✓ capacidade de alimentação e transporte;

✓ necessidade de profissionais por função;

✓ parecer final: apta / apta com adequações / não apta nesta etapa.

ANEXO IV

MATRIZ DE RESPONSABILIDADES

Atividade Responsável Apoio/consulta Produto esperado Momento
Planejamento
pedagógico e metas
Secretaria Municipal
da Educação
Gestores/CME Plano, metas e relatório
anual
Anual
Estimativa de impacto
e fonte de custeio
Finanças/
Administração
Educação Demonstrativo e
validação orçamentária
Antes de gerar
despesa
Diagnóstico e projetos
de infraestrutura
Obras/Engenharia Educação Laudo, projeto,
orçamento e
cronograma
Antes da
expansão
Acessibilidade Obras/Engenharia Educação Verificação e
adequações técnicas
Antes da
expansão
Licenciamento
sanitário
Saúde/Vigilância
Sanitária
Educação/Obras Manifestação/licença
quando exigida
Antes do
funcionamento
Prevenção e combate
a incêndio
Setor técnico
competente
Obras/Educação Regularidade/
documentação aplicável
Antes do
funcionamento
Regime de
contratação e atos
normativos
Gestão de Pessoas/
Jurídico
Educação Ato e procedimento
legal/Parecer
Antes da
contratação
Alimentação escolar Secretaria da
Educação/Nutrição
CAE/Finanças Cardápio,
dimensionamento e
compras
Antes e durante
Adequação de
PPP/Regimento
Unidade
Escolar/Secretaria da
Educação
CME/órgão
competente
Instrumentos adequados Antes da
implantação
Seleção/ priorização
de alunos
Secretaria da
Educação
Unidades/rede
de proteção
Edital/comunicado,
classificação e recursos
Quando
demanda maior
que vagas
Monitoramento Secretaria da
Educação
Todos os
setores
Relatório anual Anual

ANEXO V

PROCEDIMENTO DE PRIORIZAÇÃO E RECURSO

1. Publicidade

A Secretaria Municipal da Educação divulgará as vagas, unidades escolares, etapas atendidas, período de inscrição, documentos, critérios, cronograma, responsável pelo procedimento e canais oficiais de informação.

2. Inscrição e documentação

A inscrição deverá permitir a comprovação objetiva dos critérios declarados. A relação de documentos será definida no ato de abertura, evitando exigências desnecessárias ou incompatíveis com a situação das famílias.

3. Análise e classificação

A análise será realizada por comissão ou setor formalmente designado. Se adotada pontuação, a tabela de pontos deverá ser publicada antes das inscrições. Na ausência de pontuação, deverá ser publicada a ordem objetiva de precedência dos critérios.

4. Desempate

Os critérios de desempate deverão constar do ato de abertura e ser aplicados de forma uniforme. Não serão utilizados critérios não publicados previamente.

5. Resultado e recurso

Será publicado resultado preliminar, assegurando prazo para recurso administrativo. A autoridade ou comissão competente analisará os recursos antes da divulgação do resultado final e da lista de espera.

6. Proteção de dados

A publicidade dos resultados deverá conciliar transparência e proteção de dados pessoais, evitando divulgação desnecessária de informações de renda, saúde, situação socioassistencial ou outros dados protegidos.

ANEXO VI

ROTEIRO PARA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

O presente roteiro é apenas uma prévia dos gastos estimados e constará no planejamento da Secretaria Municipal da Educação referente a LOA e LDO para o ano de 2027 e 2028, atendendo até esse ano os 25% de alunos em Tempo Integral, de acordo com o Plano

Municipal da Educação em vigor até 31/12/2026, porém para os demais anos a meta será de no mínimo 35% de alunos atendidos em Tempo Integral, conforme o Plano Nacional da Educação, vigente a partir de 2026.

Grupo de despesa 2027 2028 2029-2036
Pessoal e encargos R$ 90.000,00 R$ 800.000,00 Planejamento anual
Alimentação escolar R$ 50.000,00 R$ 65.000,00 Planejamento anual
Transporte escolar R$ 50.000,00 R$ 65.000,00 Planejamento anual
Materiais pedagógicos R$ 40.000,00 R$ 100.000,00 Planejamento anual
Mobiliário/equipamentos R$ 80.000,00 R$ 200.000,00 Planejamento anual
Manutenção/serviços R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 Planejamento anual
Obras e reformas R$ 0,00 R$ 2.400.000,00 Planejamento anual
TOTAL R$ 330.000,00 R$ 3.680.000,00 Planejamento anual

Identificação da fonte de custeio:

✓ Compatibilidade com PPA: (X) Sim ( ) Não

✓ Compatibilidade com LDO: (X) Sim ( ) Não

✓ Compatibilidade com LOA: (X) Sim ( ) Não

Observação: este anexo é instrumento de planejamento e não substitui os demonstrativos, declarações, autorizações e procedimentos exigidos pela legislação fiscal e orçamentária.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS ESSENCIAIS

BADY BASSITT. Plano Municipal de Educação e atos do sistema municipal de ensino, sujeitos à verificação/atualização indicada neste Plano.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

BRASIL. Lei Federal nº 14.113/2020 – FUNDEB.

BRASIL. Lei Federal nº 11.947/2009 – alimentação escolar/PNAE.

BRASIL. Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

BRASIL. Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

BRASIL. Lei nº 15.388/2026 – Plano Nacional de Educação, conforme documento e parecer jurídico utilizados como base.

BRASIL. Ministério da Educação/FNDE. Normas e orientações vigentes relativas à educação em tempo integral e ao PNAE.

SÃO PAULO. Currículo Paulista e normas educacionais aplicáveis.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/09/2026 na edição: 501
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 3365, 31 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece a Política Municipal de Alfabetização do Município de Bady Bassitt/SP, e dá outras providências. 31/08/2026
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