LEI N.º 2778 DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Dá nova redação à Lei Municipal nº 1977/2010, dispondo sobre a regularização dos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação, por sua função docente e direitos devidos da carreira do Magistério, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 15.326/2026, redenominando-os como Professor de Educação Infantil (PEI).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºEm cumprimento ao artigo 4º da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, dando nova redação às Leis Federais nº 11.738/2008 e nº 9.394/1996 (LDB), sob o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação passam a ser enquadrados como Professor de Educação Infantil (PEI), integrando a carreira do Magistério Público Municipal disposta na Lei nº 1977/2010, desde que comprovada a escolaridade exigida de Magistério ou Pedagogia.
§1º O servidor que tiver a referida escolaridade no momento da vigência da presente lei, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar suas titulações à Prefeitura.
§2º O servidor que não tiver a referida escolaridade exigida no momento da vigência da presente lei, terá o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a contar de 01 de janeiro de 2027, para apresentar tais titulações, a serem entregues em janeiro de cada ano, desde que inscritos em curso de habilitação até a promulgação desta, permanecendo sob as regras do quadro geral até a conclusão do referido prazo.
§3º Após o prazo de 5 (cinco) anos, quem não preencher os requisitos para o reenquadramento permanecerá, definitivamente, nos seus respectivos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação.
§4º Tanto os cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação, como o cargo de Professor de Educação Infantil (PEI) ficam extintos na vacância a partir da vigência da presente lei.
Art. 2ºO artigo 5º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor de Educação Básica I - PEB I;
b) Professor de Educação Básica II - PEB II;
c) Professor de Educação Infantil – PEI.”
Art. 3ºO artigo 7º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A área de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério é o seguinte:
I - PEB I: na educação infantil, e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
II - PEB II: na educação infantil, nas séries/anos iniciais do ensino fundamental e nas séries/anos finais (5° a 8 séries ou 6° e 9° ano) do ensino fundamental e nas disciplinas obrigatórias que compõem a matriz curricular das séries/anos iniciais do ensino fundamental;
III – PEI: na educação infantil.”
IV – Coordenador Pedagógico: na orientação pedagógica e educacional da educação básica;
V – Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental, com 10 (dez) salas de aula, em dois turnos ou pelo menos de 09 (nove) salas de aula, em três turnos, computando-se qualquer modalidade de ensino;
VI – Diretor de Escola: na administração geral das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil, com o mínimo de 06 (seis) salas de aula;
VII – Diretor Supervisor de Ensino: na supervisão geral da educação básica.”
Art. 4ºO artigo 8º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São atribuições dos integrantes do Quadro de Magistério:
I - Professor de Educação Básica I - PEB I, Professor de Educação Básica II - PEB
II e Professor de Educação Infantil - PEI:
a) participar na elaboração da proposta pedagógica;
b) organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula;
c) participar da gestão da escola;
d) participar e ajudar na organização de atividades extracurriculares;
e) participar de cursos de formação continuada e de capacitação;
f) participar, quando existir, dos intervalos educativos dirigidos.”
Art. 5ºO artigo 9º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º os requisitos para provimento dos cargos e/ ou funções das classes de docentes e de suporte pedagógico do quadro do magistério ficam estabelecidas da seguinte forma:
I - professor de educação básica I: licenciatura de graduação plena em pedagogia ou curso normal em nível médio ou superior, com habilitação na educação infantil ou nas séries/ano iniciais do ensino fundamental;
II - professor de educação básica II: licenciatura de graduação plena ou pós- graduação na área de atuação ou formação superior em área correspondente e com complementação nos termos da legislação vigente;
III – professor de educação infantil: licenciatura de graduação plena em pedagogia ou curso normal em nível médio ou superior, com habilitação na educação infantil.”
IV- Coordenador Pedagógico: licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área de educação, e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério em nível de educação básica;
V- Vice-Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de educação básica.
VI - Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de educação básica.
VII - Diretor Supervisor de Ensino: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós- graduação na área de Educação, e ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no Magistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de suporte pedagógico educacional.
Art. 6ºO artigo 44 da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Os valores dos vencimentos, salários e remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos constantes nos Anexos IV e V para as Classes Docentes e na Escala de Vencimentos constantes nos Anexos VI para as Classes Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade:
a) anexo IV: escala de vencimentos - classes docentes (EV-CD), aplicável às classes de Professor de Educação Básica I Infantil e Fundamental, Professor de educação Básica II e Professor de Educação Infantil;”
Art. 7ºO §1º do artigo 44 da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Cada classe de docentes é composta de 4 níveis para o Professor de Educação Básica II - PEB II, e 5 (cinco) níveis para o Professor de Educação Básica I - PEB I e para o Professor de Educação Infantil – PEI e 10 (dez) letras de vencimentos para os PEI, PEB I e PEB II, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal e vertical, decorrente da Evolução Funcional para as classes de docentes conforme Anexo VII, desta Lei Complementar, bem como a classe de suporte pedagógico conforme Anexo VIII.”
Art. 8ºEm todos os Anexos da Lei Municipal nº 1977/2010 será incluído o Professor de Educação Infantil – PEI.
Art. 9ºAlém do disposto no artigo 8º da Lei nº 1977/2010, também são atribuições do Professor de Educação Infantil:
I - Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da escola, proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência.
II - Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo.
III - Ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação.
IV - Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades, manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar, juntamente com eles, dos encontros de orientação da escola.
V - Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem-estar, considerando sua saúde física, mental, psicológica e social, adotando as medidas necessárias na ocorrência de alterações.
VI - Executar serviços de atendimento em recreação, estimular e incentivar brincadeiras em grupo, como brincadeiras de roda, jogos e outras atividades lúdicas.
VII - Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços.
VIII - Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais.
IX - Manter rigorosamente a higiene pessoal dos alunos.
X - Garantir o banho de sol diário aos bebês, estimulando-os com atividades diversificadas.
XI - Higienizar as mãos e o rosto dos bebês.
XII - Dar banho nos bebês e nas crianças, estimulando sua autonomia.
XIII. Trocar fraldas e roupas dos bebês.
XIV - Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle dos esfíncteres e, quando necessário, complementar sua higiene.
XV - Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando-as para que, gradativamente, conquistem autonomia.
XVI -Acompanhar o sono e o repouso das crianças, permanecendo junto delas.
XVII - Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições, incentivando a ingestão dos diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada uma, auxiliando-as na conquista da autonomia.
XVIII - Manter a organização do local de trabalho e de todos os bens públicos sob sua responsabilidade, zelando pela economicidade dos materiais e pela qualidade do atendimento ao público.
XIX - Realizar a higienização dos brinquedos e avaliar suas condições de estabilidade e segurança.
XX - Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou responsáveis após o horário regular de saída, zelando por sua segurança e bem-estar.
XXI - Participar do plano pedagógico da escola, cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito quando as julgar improcedentes.
XXII - Atender a todos os comunicados, portarias, circulares e resoluções expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como executar outras atividades correlatas determinadas por seus superiores hierárquicos.
XXIII - Participar das reuniões com pais e responsáveis, apresentando informações sobre o desenvolvimento das crianças e colaborando com as ações de integração entre a família e a escola.
Art. 10. O cargo de Professor de Educação Infantil (PEI) terá sua estrutura remuneratória equiparada à do cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), inclusive quanto à tabela de evolução funcional, observado o escalonamento previsto no
§1º deste artigo.
§1º. A equiparação remuneratória de que trata o caput será implementada de forma escalonada, em duas etapas anuais e sucessivas, mediante incorporação da diferença existente entre o vencimento básico vigente do cargo de origem e o vencimento básico do cargo de Professor de Educação Básica I, na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) da diferença, a partir de janeiro de 2027;
II – A totalidade dos vencimentos, a partir de janeiro de 2028.
§2º Os valores das diferenças de amortização devidas desde janeiro de 2026 são reconhecidos pela Administração Pública, na mesma proporção do inciso I do §1º, que apresentará, a partir de janeiro de 2027, plano de quitação durante o ano de 2027 que será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
§3º Fica criada a tabela de vencimentos e progressão salarial do Professor de Educação Infantil, em iguais condições à tabela do Professor de Educação Básica I, conforme Anexo Único da presente Lei.
Art. 11. O tempo de serviço prestado nos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação será integralmente computado para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, férias, licença-prêmio e aposentadoria, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 1.977/2010, a contagem de tempo na carreira de Professor de Educação Infantil (PEI) iniciar-se-á na data do reenquadramento, não sendo computado o período anteriormente exercido nos cargos de Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitor de Educação.
Art. 12. Todas as disposições presentes nesta Lei Complementar Municipal respeitam as disposições tratadas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bady Bassitt/SP, 23 de outubro de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
ANEXO ÚNICO
| TABELA II.B - (Valores expressos em Reais) - Adicional Artigo 39 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 36 HORAS SEMANAIS |
|||||||||||||
| LETRA | LETRA
A
|
LETRA B |
LETRA C |
LETRA D |
LETRA E |
LETRA F |
LETRA G |
LETRA H |
LETRA I |
LETRA J |
LETRA K |
LETRA L |
LETRA M |
| NÍVEL | |||||||||||||
| NÍVEL I | 4622,17 | 4853,28 | 5095,94 | 5350,74 | 5618,28 | 5899,19 | 6194,15 | 6503,86 | 6829,05 | 7170,50 | 7529,03 | 7905,48 | 8300,75 |
| NÍVEL II | 5546,60 | 5823,93 | 6115,13 | 6420,89 | 6741,93 | 7079,03 | 7432,98 | 7804,63 | 8194,86 | 8604,60 | 9034,83 | 9486,58 | 9960,90 |
| NÍVEL III | 6101,26 | 6406,33 | 6726,64 | 7062,98 | 7416,13 | 7786,93 | 8176,28 | 8585,09 | 9014,35 | 9465,06 | 9938,32 | 10435,23 | 10956,99 |
| NÍVEL IV | 6711,39 | 7046,96 | 7399,31 | 7769,27 | 8157,74 | 8565,62 | 8993,91 | 9443,60 | 9915,78 | 10411,57 | 10932,15 | 11478,76 | 12052,69 |
| NÍVEL V | 7382,53 | 7751,66 | 8139,24 | 8546,20 | 8973,51 | 9422,19 | 9893,30 | 10387,96 | 10907,36 | 11452,73 | 12025,36 | 12626,63 | 13257,96 |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 3369, 10 DE SETEMBRO DE 2026 | INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE VAGAS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/09/2026 |
| DECRETO Nº 3364, 31 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre a homologação do Plano de Comunicação da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP para o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada - CNCA e dá outras providências. | 31/08/2026 |
| DECRETO Nº 3362, 27 DE AGOSTO DE 2026 | Institui o Plano de Contingência da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt para prevenção, preparação e resposta a incêndios, desastres, emergências sanitárias e outras situações de risco, e dá outras providências. | 27/08/2026 |
| DECRETO Nº 3361, 18 DE AGOSTO DE 2026 | Regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt, o processo de seleção de professores para habilitação ao exercício de funções de gestão escolar, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. | 18/08/2026 |
| DECRETO Nº 3359, 05 DE AGOSTO DE 2026 | Institui o Fórum Municipal de Educação - FME, como instância permanente de participação social, acompanhamento e articulação da política educacional do Município de Bady Bassitt, e dá outras providências. | 05/08/2026 |
| DECRETO Nº 3381, 20 DE OUTUBRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE O RECESSO DE FINAL DE ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 20/10/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2721, 24 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI O DIA DA CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2720, 03 DE SETEMBRO DE 2025 | “DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS A MOTORISTAS LOTADOS EM LINHAS INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | 03/09/2025 |
| DECRETO Nº 3250, 30 DE JUNHO DE 2025 | Dispõe sobre a limitação do pagamento de horas extraordinárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Bady Bassitt, fixa teto máximo de 40 (quarenta) horas mensais, estabelece normas, vedações e dá outras providências. | 30/06/2025 |
| DECRETO Nº 3236, 13 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre o encerramento da folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Bady Bassitt, estabelece prazos e procedimentos para sua elaboração, fechamento e envio à contabilidade, e dá outras providências. | 13/05/2025 |