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LEI ORDINÁRIA Nº 2778, 23 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 23/10/2026
Assunto(s): Diversos , Diversos , Promoções, Regime Jurídico
Em vigor

LEI N.º 2778 DE 23 DE OUTUBRO DE 2026

Dá nova redação à Lei Municipal nº 1977/2010, dispondo sobre a regularização dos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação, por sua função docente e direitos devidos da carreira do Magistério, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 15.326/2026, redenominando-os como Professor de Educação Infantil (PEI).

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºEm cumprimento ao artigo 4º da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, dando nova redação às Leis Federais nº 11.738/2008 e nº 9.394/1996 (LDB), sob o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação passam a ser enquadrados como Professor de Educação Infantil (PEI), integrando a carreira do Magistério Público Municipal disposta na Lei nº 1977/2010, desde que comprovada a escolaridade exigida de Magistério ou Pedagogia.

§1º O servidor que tiver a referida escolaridade no momento da vigência da presente lei, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar suas titulações à Prefeitura.

§2º O servidor que não tiver a referida escolaridade exigida no momento da vigência da presente lei, terá o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a contar de 01 de janeiro de 2027, para apresentar tais titulações, a serem entregues em janeiro de cada ano, desde que inscritos em curso de habilitação até a promulgação desta, permanecendo sob as regras do quadro geral até a conclusão do referido prazo.

§3º Após o prazo de 5 (cinco) anos, quem não preencher os requisitos para o reenquadramento permanecerá, definitivamente, nos seus respectivos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação.

§4º Tanto os cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação, como o cargo de Professor de Educação Infantil (PEI) ficam extintos na vacância a partir da vigência da presente lei.

Art. 2ºO artigo 5º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:

I - classes de docentes:

a) Professor de Educação Básica I - PEB I;

b) Professor de Educação Básica II - PEB II;

c) Professor de Educação Infantil – PEI.”

Art. 3ºO artigo 7º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A área de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério é o seguinte:

I - PEB I: na educação infantil, e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;

II - PEB II: na educação infantil, nas séries/anos iniciais do ensino fundamental e nas séries/anos finais (5° a 8 séries ou 6° e 9° ano) do ensino fundamental e nas disciplinas obrigatórias que compõem a matriz curricular das séries/anos iniciais do ensino fundamental;

III – PEI: na educação infantil.”

IV – Coordenador Pedagógico: na orientação pedagógica e educacional da educação básica;

V – Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental, com 10 (dez) salas de aula, em dois turnos ou pelo menos de 09 (nove) salas de aula, em três turnos, computando-se qualquer modalidade de ensino;

VI – Diretor de Escola: na administração geral das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil, com o mínimo de 06 (seis) salas de aula;

VII – Diretor Supervisor de Ensino: na supervisão geral da educação básica.”

Art. 4ºO artigo 8º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º São atribuições dos integrantes do Quadro de Magistério:

I - Professor de Educação Básica I - PEB I, Professor de Educação Básica II - PEB

II e Professor de Educação Infantil - PEI:

a) participar na elaboração da proposta pedagógica;

b) organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula;

c) participar da gestão da escola;

d) participar e ajudar na organização de atividades extracurriculares;

e) participar de cursos de formação continuada e de capacitação;

f) participar, quando existir, dos intervalos educativos dirigidos.”

Art. 5ºO artigo 9º da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º os requisitos para provimento dos cargos e/ ou funções das classes de docentes e de suporte pedagógico do quadro do magistério ficam estabelecidas da seguinte forma:

I - professor de educação básica I: licenciatura de graduação plena em pedagogia ou curso normal em nível médio ou superior, com habilitação na educação infantil ou nas séries/ano iniciais do ensino fundamental;

II - professor de educação básica II: licenciatura de graduação plena ou pós- graduação na área de atuação ou formação superior em área correspondente e com complementação nos termos da legislação vigente;

III – professor de educação infantil: licenciatura de graduação plena em pedagogia ou curso normal em nível médio ou superior, com habilitação na educação infantil.”

IV- Coordenador Pedagógico: licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área de educação, e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério em nível de educação básica;

V- Vice-Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de educação básica.

VI - Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de educação básica.

VII - Diretor Supervisor de Ensino: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós- graduação na área de Educação, e ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no Magistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de suporte pedagógico educacional.

Art. 6ºO artigo 44 da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Os valores dos vencimentos, salários e remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos constantes nos Anexos IV e V para as Classes Docentes e na Escala de Vencimentos constantes nos Anexos VI para as Classes Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade:

a) anexo IV: escala de vencimentos - classes docentes (EV-CD), aplicável às classes de Professor de Educação Básica I Infantil e Fundamental, Professor de educação Básica II e Professor de Educação Infantil;”

Art. 7ºO §1º do artigo 44 da Lei Municipal nº 1977/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Cada classe de docentes é composta de 4 níveis para o Professor de Educação Básica II - PEB II, e 5 (cinco) níveis para o Professor de Educação Básica I - PEB I e para o Professor de Educação Infantil – PEI e 10 (dez) letras de vencimentos para os PEI, PEB I e PEB II, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal e vertical, decorrente da Evolução Funcional para as classes de docentes conforme Anexo VII, desta Lei Complementar, bem como a classe de suporte pedagógico conforme Anexo VIII.”

Art. 8ºEm todos os Anexos da Lei Municipal nº 1977/2010 será incluído o Professor de Educação Infantil – PEI.

Art. 9ºAlém do disposto no artigo 8º da Lei nº 1977/2010, também são atribuições do Professor de Educação Infantil:

I - Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da escola, proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência.

II - Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo.

III - Ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação.

IV - Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades, manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar, juntamente com eles, dos encontros de orientação da escola.

V - Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem-estar, considerando sua saúde física, mental, psicológica e social, adotando as medidas necessárias na ocorrência de alterações.

VI - Executar serviços de atendimento em recreação, estimular e incentivar brincadeiras em grupo, como brincadeiras de roda, jogos e outras atividades lúdicas.

VII - Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços.

VIII - Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais.

IX - Manter rigorosamente a higiene pessoal dos alunos.

X - Garantir o banho de sol diário aos bebês, estimulando-os com atividades diversificadas.

XI - Higienizar as mãos e o rosto dos bebês.

XII - Dar banho nos bebês e nas crianças, estimulando sua autonomia.

XIII. Trocar fraldas e roupas dos bebês.

XIV - Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle dos esfíncteres e, quando necessário, complementar sua higiene.

XV - Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando-as para que, gradativamente, conquistem autonomia.

XVI -Acompanhar o sono e o repouso das crianças, permanecendo junto delas.

XVII - Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições, incentivando a ingestão dos diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada uma, auxiliando-as na conquista da autonomia.

XVIII - Manter a organização do local de trabalho e de todos os bens públicos sob sua responsabilidade, zelando pela economicidade dos materiais e pela qualidade do atendimento ao público.

XIX - Realizar a higienização dos brinquedos e avaliar suas condições de estabilidade e segurança.

XX - Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou responsáveis após o horário regular de saída, zelando por sua segurança e bem-estar.

XXI - Participar do plano pedagógico da escola, cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito quando as julgar improcedentes.

XXII - Atender a todos os comunicados, portarias, circulares e resoluções expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como executar outras atividades correlatas determinadas por seus superiores hierárquicos.

XXIII - Participar das reuniões com pais e responsáveis, apresentando informações sobre o desenvolvimento das crianças e colaborando com as ações de integração entre a família e a escola.

Art. 10. O cargo de Professor de Educação Infantil (PEI) terá sua estrutura remuneratória equiparada à do cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), inclusive quanto à tabela de evolução funcional, observado o escalonamento previsto no

§1º deste artigo.

§1º. A equiparação remuneratória de que trata o caput será implementada de forma escalonada, em duas etapas anuais e sucessivas, mediante incorporação da diferença existente entre o vencimento básico vigente do cargo de origem e o vencimento básico do cargo de Professor de Educação Básica I, na seguinte proporção:

I – 50% (cinquenta por cento) da diferença, a partir de janeiro de 2027;

II – A totalidade dos vencimentos, a partir de janeiro de 2028.

§2º Os valores das diferenças de amortização devidas desde janeiro de 2026 são reconhecidos pela Administração Pública, na mesma proporção do inciso I do §1º, que apresentará, a partir de janeiro de 2027, plano de quitação durante o ano de 2027 que será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

§3º Fica criada a tabela de vencimentos e progressão salarial do Professor de Educação Infantil, em iguais condições à tabela do Professor de Educação Básica I, conforme Anexo Único da presente Lei.

Art. 11. O tempo de serviço prestado nos cargos de Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitores de Educação será integralmente computado para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, férias, licença-prêmio e aposentadoria, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 1.977/2010, a contagem de tempo na carreira de Professor de Educação Infantil (PEI) iniciar-se-á na data do reenquadramento, não sendo computado o período anteriormente exercido nos cargos de Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Monitor de Educação.

Art. 12. Todas as disposições presentes nesta Lei Complementar Municipal respeitam as disposições tratadas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bady Bassitt/SP, 23 de outubro de 2026.

 

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

 

ANEXO ÚNICO

TABELA II.B - (Valores expressos em Reais) - Adicional Artigo 39
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 36 HORAS SEMANAIS
LETRA LETRA
A
LETRA
B
LETRA
C
LETRA
D
LETRA
E
LETRA
F
LETRA
G
LETRA
H
LETRA
I
LETRA
J
LETRA
K
LETRA
L
LETRA
M
NÍVEL
NÍVEL I 4622,17 4853,28 5095,94 5350,74 5618,28 5899,19 6194,15 6503,86 6829,05 7170,50 7529,03 7905,48 8300,75
NÍVEL II 5546,60 5823,93 6115,13 6420,89 6741,93 7079,03 7432,98 7804,63 8194,86 8604,60 9034,83 9486,58 9960,90
NÍVEL III 6101,26 6406,33 6726,64 7062,98 7416,13 7786,93 8176,28 8585,09 9014,35 9465,06 9938,32 10435,23 10956,99
NÍVEL IV 6711,39 7046,96 7399,31 7769,27 8157,74 8565,62 8993,91 9443,60 9915,78 10411,57 10932,15 11478,76 12052,69
NÍVEL V 7382,53 7751,66 8139,24 8546,20 8973,51 9422,19 9893,30 10387,96 10907,36 11452,73 12025,36 12626,63 13257,96
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/10/2026 na edição: 531
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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