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LEI ORDINÁRIA Nº 2736, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Orçamento , Saneamento
Em vigor
Obs: PPA 2026-2029

LEI Nº 2.736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a

CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1.º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º Os anexos I ao IV que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programas, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valores.

§ 2° Para fins desta lei, considera-se:

I – Programas: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Indicadores: unidade de medida que verifica quando do resultado foi alcançado;

III – Justificativas: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI – Produtos: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º- Os programas, a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 3.º - A exclusão de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas e ações, serão propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas à conjuntura do momento.

Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9.º - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 10 - Para efeito de compatibilização, ficam os Anexos I, V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, atualizados conforme traz os Anexos II e III do Plano Plurianual, quadriênio de 2026 a 2029.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029.

Bady Bassitt/SP, 10 de dezembro de 2025.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2025.12.10 18:18:01 -03'00'

JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/12/2025 na edição: 325
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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