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REGIMENTO INTERNO Nº 1, 22 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 22/09/2026
Assunto(s): Educação, Ensino, Escolas Municipais
Em vigor

REGIMENTO INTERNO

FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, a representação, os procedimentos e as formas de manifestação do Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Bady Bassitt.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026, constitui instância permanente de participação social, articulação, acompanhamento e debate das políticas públicas educacionais municipais, observadas a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, a legislação municipal e as demais normas aplicáveis.

§1º O FME possui natureza participativa, consultiva, propositiva e de acompanhamento, sem prejuízo das competências legais e regulamentares atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, aos demais conselhos, órgãos e autoridades públicas.

§2º As manifestações do FME não substituem atos administrativos, pareceres jurídicos, manifestações técnicas, decisões de gestão ou competências normativas atribuídas por lei a outros órgãos ou autoridades, ressalvadas as deliberações relativas à sua organização e ao seu funcionamento interno.

Art. 3º A atuação do Fórum Municipal de Educação observará, especialmente, os seguintes princípios:

I. gestão democrática da educação;

Il. participação social, pluralidade e respeito à diversidade de perspectivas;

IIl. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV. transparência, acesso à informação e responsabilidade institucional;

V. regime de colaboração entre os entes federativos;

VI. equidade, inclusão, acessibilidade e garantia do direito à educação;

VII. valorização dos profissionais da educação;

VIII. planejamento educacional permanente, orientado por evidências e dados oficiais;

IX. qualidade social da educação;

X. proteção de dados pessoais e respeito às hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO Il

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação, no âmbito de sua esfera de atuação:

I. coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar o respectivo regulamento;

IIl. acompanhar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do

Plano Municipal de Educação (PME), de seus objetivos, metas e estratégias;

Ill. promover debates, estudos, consultas e discussões sobre a política educacional municipal;

IV. estimular e assegurar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas de educação;

V. acompanhar indicadores educacionais e propor medidas voltadas à melhoria da qualidade, da equidade e da inclusão na educação municipal;

VI. contribuir para a articulação das políticas educacionais entre os entes federativos e para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;

VII. instituir comissões temáticas, grupos de trabalho e câmaras técnicas para subsidiar estudos, debates e atividades específicas;

VIII. elaborar, aprovar, interpretar e revisar este Regimento Interno;

IX. acompanhar, quando cabível, a elaboração, a execução e a avaliação dos Planos de Ações Educacionais previstos na legislação educacional vigente;

X. receber e analisar relatórios de monitoramento e avaliação do PME e emitir recomendações no âmbito de suas atribuições;

XlI. produzir estudos, relatórios, notas técnicas, pareceres opinativos, recomendações e outros documentos relacionados às políticas públicas educacionais, sem caráter vinculante e nos limites de sua competência;

XIl. promover ações de mobilização social e estimular a disseminação de experiências e boas práticas educacionais, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas públicas.

§1º As competências previstas neste artigo serão exercidas de forma articulada com os órgãos e instâncias legalmente responsáveis pela formulação, regulamentação, execução, fiscalização e controle das políticas educacionais.

§2º As solicitações de informações necessárias ao exercício das competências do FME serão encaminhadas pela Coordenação Geral aos órgãos competentes, observadas a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO IIl

DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos, instituições e segmentos definidos no Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026, atualmente assim distribuídos:

I. Secretaria Municipal de Educação;

Il. Conselho Municipal de Educação (CME);

IIl. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDESB);

IV. Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

V. Câmara Municipal;

VIl. gestores escolares da rede pública;

VII. coordenadores pedagógicos;

VIII. docentes da rede pública municipal;

IX. profissionais de apoio da educação;

X. docentes da rede pública estadual;

XlI. Secretaria Municipal de Saúde;

XIl. Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIIl. Conselho Tutelar;

XIV. segmento da educação especial e inclusiva;

XV. sociedade civil organizada;

XVI. pais ou responsáveis por estudantes da rede pública.

§1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos e designados por ato da Chefe do Poder Executivo, nos termos do ato instituidor do FME.

§2º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão, instituição ou segmento representado e posterior formalização por ato do Poder Executivo.

§3º Cada representação corresponde a um único assento com direito a voto. O titular exercerá ordinariamente o direito de voto e, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo respectivo suplente.

§4º O suplente poderá participar das reuniões simultaneamente com o titular, com direito a voz, sem voto adicional, ressalvada a hipótese de substituição prevista no parágrafo anterior.

Art. 6º Os membros permanecerão no exercício de suas funções enquanto vigente a respectiva designação, admitida a recondução, sem prejuízo da substituição a qualquer tempo na forma do Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026.

Art. 7º São direitos e deveres dos membros do Fórum, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento:

I. participar das reuniões, debates, comissões, grupos de trabalho e demais atividades para as quais forem designados;

Il. examinar previamente, sempre que possível, a pauta e os documentos disponibilizados para deliberação;

Ill. propor matérias, estudos, encaminhamentos e inclusão de temas em pauta, nos termos deste Regimento;

IV. zelar pela finalidade institucional do FME, pela urbanidade, pela boa-fé e pela fidelidade dos registros e informações utilizados em seus trabalhos;

V. comunicar impedimentos, ausências e alterações de vínculo com o órgão, instituição ou segmento representado;

VI. preservar informações protegidas por sigilo legal e dados pessoais cujo tratamento não seja necessário à publicidade dos atos do Fórum.

Art. 8º Constituem hipóteses de vacância ou substituição da representação, sem prejuízo de outras previstas no ato de designação:

I. renúncia expressa;

Il. perda do vínculo ou da condição que fundamentou a indicação pelo órgão, instituição ou segmento representado;

IIl. substituição solicitada pelo órgão, instituição ou segmento representado;

IV. falecimento ou impedimento permanente;

V. ausência injustificada do titular e do respectivo suplente a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas.

§1º Na hipótese do inciso V, a Secretaria Executiva notificará o membro e a representação correspondente para apresentação de justificativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de qualquer encaminhamento para substituição.

§2º A ausência do titular será considerada suprida quando o respectivo suplente comparecer e assumir a representação na reunião.

§3º Reconhecida a vacância ou a necessidade de substituição, a Coordenação Geral comunicará o fato à Secretaria Municipal de Educação para as providências administrativas de indicação e designação do novo representante.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação constitui função não remunerada de relevante interesse público, sem prejuízo de transporte e diárias quando juridicamente devidos, previamente autorizados e observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Seção I

Do Plenário

Art. 10. O Plenário é a instância colegiada de deliberação interna do FME e será integrado pelas representações previstas no ato instituidor, observado o sistema de titularidade e suplência disciplinado neste Regimento.

Art. 11. Compete ao Plenário:

I. aprovar, alterar e interpretar este Regimento Interno;

Il. eleger a Coordenação Geral, a Vice-Coordenação e a Secretaria Executiva;

Ill. aprovar a pauta das reuniões, sem prejuízo das matérias urgentes admitidas na forma deste Regimento;

IV. deliberar sobre recomendações, relatórios, notas técnicas, pareceres opinativos, moções e demais manifestações do FME;

V. instituir comissões temáticas, grupos de trabalho e câmaras técnicas e apreciar seus produtos;

VI. aprovar o plano de trabalho do Fórum e acompanhar sua execução;

VII. aprovar o regulamento das Conferências Municipais de Educação;

VIIl. decidir os casos omissos, respeitada a legislação superior e as competências de outros órgãos e autoridades.

Seção Il

Da Coordenação Geral

Art. 12. O Fórum Municipal de Educação será coordenado por um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador, eleitos pelo Plenário dentre os membros titulares ou suplentes regularmente designados.

§1º O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, desde que o eleito permaneça regularmente designado como membro do FME.

§2º A eleição ocorrerá em reunião regularmente convocada, mediante votação dos membros com direito a voto, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos.

§3º Em caso de empate, será realizada nova votação entre os candidatos empatados e, persistindo o empate, o Plenário definirá, antes da nova votação, critério objetivo de desempate, que deverá constar expressamente em ata.

§4º O exercício de função na Coordenação por membro suplente não altera sua condição de suplência na representação de origem nem confere voto adicional ao respectivo segmento.

§5º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, o Vice-Coordenador exercerá a coordenação dos trabalhos.

§6º Ocorrendo vacância definitiva de qualquer das funções da Coordenação, o Plenário realizará nova eleição para completar o período restante do mandato, preferencialmente na primeira reunião subsequente.

Art. 13. Compete ao Coordenador Geral:

I. representar institucionalmente o Fórum, nos limites das deliberações do Plenário e das competências definidas neste Regimento;

Il. convocar e presidir as reuniões;

Ill. elaborar, com apoio da Secretaria Executiva, a proposta de pauta e submetê-la ao Plenário;

IV. assegurar a execução dos encaminhamentos e das deliberações internas;

V. coordenar a execução do plano de trabalho do Fórum;

VIl. articular o FME com órgãos públicos, fóruns, conselhos e demais instâncias relacionadas às políticas educacionais;

VII. encaminhar solicitações de informações e documentos aos órgãos competentes;

VIII. exercer outras atribuições compatíveis com a função e previstas neste Regimento.

Art. 14. Compete ao Vice-Coordenador:

I. substituir o Coordenador Geral em suas ausências e impedimentos;

Il. auxiliar a Coordenação Geral na execução das atividades do Fórum;

Ill. exercer as atribuições que lhe forem delegadas, sem prejuízo das competências do Plenário.

Seção Ill

Da Secretaria Executiva

Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo eleito pelo Plenário dentre os membros regularmente designados, com mandato coincidente com o da Coordenação, admitida a recondução.

§1º A eleição para a Secretaria Executiva poderá ocorrer na mesma reunião destinada à eleição da Coordenação Geral.

§2º O exercício da Secretaria Executiva por membro suplente não altera sua condição na representação de origem nem confere voto adicional ao respectivo segmento.

§3º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do FME, nos termos do Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026.

Art. 16. Compete à Secretaria Executiva:

I. organizar, com a Coordenação Geral, as reuniões e providenciar as convocações;

Il. preparar a documentação de apoio às pautas e registrar os encaminhamentos;

Ill. elaborar as atas e submetê-las à aprovação do Plenário;

IV. manter organizados os arquivos, atas, listas de presença, relatórios, deliberações e demais documentos do Fórum;

V. controlar a frequência e comunicar à Coordenação as hipóteses previstas neste Regimento;

VI, acompanhar prazos, cronogramas e o plano de trabalho;

VIl. organizar os registros destinados à transparência e à publicidade das atividades, observada a legislação aplicável;

VIII. prestar apoio às Conferências Municipais de Educação, às comissões, aos grupos de trabalho e às câmaras técnicas.

Seção IV

Das Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Técnicas

Art. 17. O Plenário poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias, grupos de trabalho e câmaras técnicas para subsidiar o desempenho das competências do FME.

Parágrafo único. Poderão ser instituídas, entre outras, comissões destinadas ao monitoramento e à avaliação do PME, às Conferências Municipais de Educação, ao financiamento e à gestão educacional, à inclusão e à equidade e aos estudos e indicadores.

Art. 18. O ato ou deliberação de criação de comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica definirá, no mínimo, sua finalidade, composição, coordenação, prazo de funcionamento, produtos ou entregas esperadas e forma de apresentação dos resultados ao Plenário.

§1º Poderão ser convidados especialistas, servidores, representantes de instituições e outros colaboradores para participar dos trabalhos, com direito a voz e sem direito a voto, quando não integrarem formalmente o Fórum.

§2º Os relatórios, estudos e propostas produzidos pelas instâncias auxiliares serão submetidos ao Plenário e não produzirão efeitos externos antes de sua apreciação, quando essa apreciação for necessária.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Fórum reunir-se-á:

I. ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses;

Il. extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador Geral ou mediante requerimento da maioria absoluta das representações com direito a voto.

Parágrafo único. À Coordenação poderá estabelecer calendário anual de reuniões ordinárias, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais sempre que a pauta institucional o exigir.

Art. 20. As convocações serão encaminhadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhadas, sempre que possível, da pauta e dos documentos necessários à apreciação das matérias.

§1º Em caso de urgência devidamente justificada na própria convocação, o prazo poderá ser reduzido, assegurado tempo razoável para ciência dos membros e análise da matéria.

§2º A inclusão de matéria não constante da pauta dependerá de aprovação do Plenário, ressalvados informes sem conteúdo deliberativo.

Art. 21. As reuniões serão, em regra, públicas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha ou autorize sigilo, proteção de dados pessoais ou restrição de acesso.

§1º Poderão participar das reuniões convidados, especialistas e representantes de órgãos ou entidades, com direito a voz quando autorizado pela Coordenação ou pelo Plenário e sem direito a voto.

§2º A organização das reuniões buscará assegurar condições de acessibilidade e participação compatíveis com os recursos disponíveis e com a natureza da atividade,

Art. 22. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a possibilidade de manifestação dos membros e o registro da presença e das deliberações.

Art. 23. O quórum para instalação e deliberação será apurado por representação, observado o disposto no art. 5º deste Regimento:

I. para instalação da reunião com caráter deliberativo, será exigida a presença da maioria absoluta do total de representações previstas no ato instituidor vigente;

Il. as deliberações ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes com direito a voto, ressalvados os quóruns especiais previstos neste Regimento ou em norma superior.

§1º Para os fins deste Regimento, maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro superior à metade do total de representações com direito a voto.

§2º As abstenções não serão computadas como votos válidos para a definição da maioria simples, devendo ser registradas em ata quando declaradas.

§3º Não alcançado o quórum de instalação, poderão ser realizados informes e debates sem caráter deliberativo, devendo a ausência de quórum constar em ata.

Art. 24. Cada representação terá direito a 1 (um) voto, vedado o voto por procuração e observado o regime de substituição do titular pelo suplente.

§1º As votações serão abertas, salvo quando o Plenário, por motivo justificado e compatível com a legislação, deliberar pela adoção de votação secreta.

§2º Em caso de empate em matéria deliberativa, a proposta será considerada não aprovada, podendo ser reapresentada em reunião posterior.

§3º O exercício de função de Coordenação ou de Secretaria Executiva não confere voto adicional nem voto de qualidade.

Art. 25. Todas as reuniões serão registradas em ata, da qual constarão, no mínimo, a data, a modalidade de realização, os participantes, a pauta, a síntese das discussões, as deliberações, os resultados das votações e os encaminhamentos definidos.

§1º A ata será submetida à aprovação do Plenário, preferencialmente na reunião subsequente, admitida aprovação por meio eletrônico quando previamente acordado e assegurada a integridade do registro.

§2º As atas aprovadas e demais documentos sujeitos à publicidade serão divulgados por meio institucional adequado, resguardados dados pessoais excessivos, informações protegidas e demais hipóteses legais de restrição de acesso.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES E MANIFESTAÇÕES

Art. 26. As deliberações e manifestações do Fórum poderão assumir, conforme a natureza da matéria, as seguintes formas:

I. resoluções internas, exclusivamente para disciplinar a organização e o funcionamento do próprio FME, quando cabíveis;

Il. recomendações;

Ill. notas técnicas;

IV. pareceres opinativos;

V. moções;

VI. relatórios;

VII. propostas, estudos e outros documentos aprovados pelo Plenário.

§1º As manifestações dirigidas a órgãos ou autoridades externas terão caráter opinativo ou recomendatório, salvo efeito diverso expressamente previsto em lei ou ato normativo superior.

§2º Os documentos do FME deverão indicar, quando pertinente, a fonte dos dados utilizados, o período de referência, as limitações identificadas e a deliberação ou encaminhamento aprovado pelo Plenário.

Art. 27. As deliberações e manifestações aprovadas serão formalizadas, registradas e encaminhadas aos destinatários competentes pela Coordenação Geral, com apoio da Secretaria Executiva.

Art. 28. O Fórum poderá realizar consultas públicas, audiências, reuniões ampliadas ou outros mecanismos participativos para subsidiar suas atividades, mediante procedimento aprovado pelo Plenário e divulgação prévia adequada.

CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 29. Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar as Conferências Municipais de Educação, nos termos do Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026, da Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e das demais normas aplicáveis.

Art. 30. No exercício da competência prevista no artigo anterior, caberá ao FME:

I. elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Municipal;

Il. aprovar o cronograma e organizar as etapas de preparação e realização;

Ill. promover a mobilização da comunidade educacional e da sociedade cíivil, buscando assegurar pluralidade de perspectivas e ampla participação social;

IV. organizar a sistematização das propostas e consolidar o documento final;

V. encaminhar as deliberações e documentos resultantes às instâncias competentes;

Vl. articular a etapa municipal com as conferências estadual e nacional, quando integrantes do mesmo processo conferencial.

Art. 31. As Conferências Municipais de Educação serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com o calendário das instâncias educacionais competentes e com os ciclos de planejamento e avaliação dos planos de educação.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PME

Art. 32. O Fórum acompanhará continuamente a implementação do Plano Municipal de

Educação, observando a metodologia, os indicadores, a periodicidade e as responsabilidades definidas na legislação vigente e nos atos municipais que disciplinarem o monitoramento e a avaliação do respectivo plano decenal.

Parágrafo único. A definição de periodicidade específica em norma superveniente prevalecerá sobre qualquer calendário interno, devendo o plano de trabalho do FME ser ajustado quando necessário.

Art. 33. No acompanhamento do PME, compete ao Fórum, sem prejuízo das atribuições de outras instâncias:

|. acompanhar indicadores, metas, estratégias e resultados, com preferência por dados oficiais e metodologias verificáveis;

Il. analisar relatórios de monitoramento e avaliação submetidos à sua apreciação;

IIl. emitir recomendações e propor aperfeiçoamentos no âmbito de suas competências;

IV. acompanhar os Planos de Ações Educacionais previstos na legislação vigente, quando cabível;

V. promover participação social e debates públicos relacionados à implementação e à avaliação do PME;

VI. contribuir com as Conferências Municipais de Educação e com os processos de elaboração ou revisão do plano decenal subsequente.

Art. 34. Para o exercício das atribuições previstas neste Capítulo, o Fórum poderá solicitar aos órgãos públicos competentes dados, relatórios e informações pertinentes, por intermédio da Coordenação Geral, sem prejuízo da autonomia técnica, administrativa e decisória dos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 35. O FME poderá aprovar plano de trabalho periódico contendo prioridades, cronograma, responsáveis por atividades internas e produtos esperados, compatível com as atribuições definidas no ato instituidor e neste Regimento.

Parágrafo único. O plano de trabalho não poderá criar obrigações financeiras, administrativas ou operacionais para outros órgãos sem prévia anuência da autoridade competente e observância da legislação aplicável.

Art. 36. A documentação do FME será mantida de forma organizada pela Secretaria Executiva, com observância dos prazos de guarda, das regras de transparência, da proteção de dados pessoais e das demais normas de gestão documental aplicáveis ao Município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total das representações com direito a voto previstas no ato instituidor vigente, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.

§1º A proposta de alteração deverá constar expressamente da convocação e ser disponibilizada aos membros com antecedência suficiente para análise, preferencialmente juntamente com a pauta da reunião.

§2º As alterações deverão respeitar o Decreto Municipal nº 3.359, de 5 de agosto de 2026, e as demais normas hierarquicamente superiores, não podendo ampliar competências do FME para além dos limites juridicamente admitidos.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário, observadas a legislação vigente, a finalidade institucional do FME e as competências dos demais órgãos e autoridades públicas.

Art. 39. Na hipótese de superveniência de norma legal ou regulamentar incompatível com disposição deste Regimento, prevalecerá a norma superior, devendo o texto regimental ser oportunamente adequado pelo Plenário.

Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação.

Bady Bassitt, 22 de setembro de 2026.
 

Lilian Alves de Souza
Coordenadora do Fórum Municipal de Educação

 

Heloisa de Freitas Henrique Cortez
Vice-Coordenadora

 

Roseli Aparecida de Paula Tomás
Secretária Executiva


Regimento Interno aprovado pelo Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Bady Bassitt, em reunião realizada em 22 de setembro de 2026, conforme Ata nº 001/2026.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/10/2026 na edição: 528
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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