DECRETO N.º 3334, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.685, de 21 de fevereiro
de 2025, disciplina o procedimento de qualificação,
seleção, celebração, execução, fiscalização, avaliação,
prestação de contas e desqualificação de Organizações
Sociais no âmbito do Município de Bady Bassitt e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Prefeita Municipal de Bady Bassitt,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que a
Lei Municipal nº 2.685, de 21 de fevereiro de 2025, instituiu,
no âmbito do Município de Bady Bassitt, o regime jurídico de qualificação de entidades
sem fins lucrativos como Organizações Sociais e estabeleceu os parâmetros para a
celebração de contr ato de gestão;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, aplica -se
subsidiariamente, no que houver compatibilidade com a legislação municipal,
especialmente quanto aos requisitos de qualificação, às cláusulas essenciais do contrato
de gestão e à avaliação periód ica dos resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com precisão normativa e segurança
jurídica, o procedimento administrativo de qualificação, o chamamento público para
seleção, a formalização do contrato de gestão, a fiscalização, a avaliação, a transparência,
a prestação de contas e a desqualificação .
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Bady
Bassitt, os procedimentos de qualificação, seleção, celebração, execução, fiscalização,
avaliação, prestação de contas e desqualificação de entidades privadas sem fins lucrativos
como Organizações Sociais - OS, observados a Lei Municipal nº 2.685, de 21 de fevereiro
de 2025, a
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as Instruções nº 01/2024 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera -se:
I - Organização Social - OS: a pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos
do art. 1º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e do art. 1º da Lei Federal
nº 9.637, de 1998;
II - Qualificação: o ato administrativo pelo qual o Poder Executivo
reconhece o atendimento, pela entidade interessada, dos requisitos
legais e regulamentares para atuar como Organização Social no âmbito
municipal;
III - contrato de gestão: o instrumento jurídico firmado entre o
Município e a entidade qualificada como Organização Social, com
vistas à formação de parceria para execução de atividades de interesse
público, nos termos do art. 12 da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e do
art. 5º da
Lei Federal nº 9.637, de 1998;
IV - chamamento público: o procedimento administrativo destinado à
seleção objetiva da entidade qualificada para celebrar contrato de
gestão, mediante edital amplamente divulgado, assegurados a
publicidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e
o julgamento objetivo; e
V - comissão de avaliação: o órgão colegiado incumbido de
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato de gestão, nos
termos do art. 6º, parágrafo único, da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025,
do art. 8º, § 2º, da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, e d as Instruções nº
01/2024 do TCE-SP.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Seção I
Dos Requisitos e da Documentação
Art. 3º Poderão requerer qualificação como Organização Social, no
âmbito do Município de Bady Bassitt, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas previstas no art. 1º da Lei Municipal
nº 2.685, de 2025, e no art. 1º da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, observado o atendimento
integral dos requisitos dos arts. 2º a 5º da lei municipal e, subsidiariamente, dos arts. 2º a
4º da lei federal.
Art. 4º O requerimento de qualificação será protocolado perante a
Secretaria Municipal correspondente à área de atuação da entidade e deverá ser instruído
com, no mínimo:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade,
preferencialmente conforme o modelo constante do Anexo I deste
Decreto;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
III - ato constitutivo ou estatuto social vigente, devidamente registrado,
acompanhado das alterações posteriores, se houver;
IV - ata de eleição ou de designação dos atuais membros do Conselho
de Administração e da Diretoria, devidamente registrada;
V - comprovação de que o estatuto observa os requisitos dos arts. 2º, 4º
e 5º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e, no que couber, dos arts. 2º,
3º e 4º da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, especialmente:
a) natureza social dos objetivos institucionais;
b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de aplicação dos
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) existência de Conselho de Administração e Diretoria, com
atribuições normativas, de direção e de controle;
d) composição e atribuições da Diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em imprensa oficial, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão, quando houver ajuste vigente;
f) vedação à distribuição de resultados, patrimônio, bens ou
parcelas do patrimônio líquido;
g) previsão de incorporação do patrimônio, legados, doações e
excedentes financeiros, em caso de extinção ou desqualificação,
ao patrimônio de outra entidade qualificada na mesma área ou ao
patrimônio público, na proporção dos recursos públicos alocados;
VI - último balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício anterior, nos termos do art. 2º, IV, da Lei Municipal nº 2.685,
de 2025;
VII - certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária,
observado que sua reapresentação será exigida também por ocasião da
celebração do contrato de gestão, nos termos do art. 2º, VI, da Lei
Municipal nº 2.685, de 2025;
VIII - declaração de que a entidade não se enquadra em nenhuma das
vedações do art. 3º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025,
preferencialmente conforme o modelo constante do Anexo II deste
Decreto;
IX - declaração atualizada da composição dos órgãos diretivos,
consultivos, normativos e associativos, com identificação dos
respectivos membros e mandatos, preferencialmente conforme o
modelo constante do Anexo III deste Decreto;
X - regimento interno, se houver; e
XI - outros documentos expressamente previstos em edital, resolução
ou ato normativo complementar, desde que compatíveis com a
legislação de regência e devidamente justificados no processo.
§ 1º A exigência de documentos complementares não poderá contrariar
nem restringir indevidamente os requisitos previstos na
Lei Municipal nº 2.685, de 2025,
na
Lei Federal nº 9.637, de 1998, e neste Decreto.
§ 2º A comprovação de experiência prévia, capacidade técnica
operacional e aptidão para execução do objeto será aferida, em regra, no procedimento de
seleção para celebração do contrato de gestão, e não como requisito autônomo de
qualificação, salvo quando a própria legislação de regência exigir a demonstração de
aptidão específica.
§ 3º Os modelos constantes dos Anexos I, II e III integram este Decreto
para fins de padronização da instrução processual, podendo ser adaptados pela
Administração quanto à forma, desde que preservado o conteúdo mínimo exigido na
legislação de regência.
Art. 5º A Secretaria Municipal competente autuará processo
administrativo próprio, contendo:
I - requerimento e documentos da entidade;
II - despacho de admissibilidade formal;
III - manifestação técnica da área correspondente;
IV - manifestação conclusiva da Comissão Especial de Qualificação;
V - parecer jurídico, quando exigido pela Procuradoria ou pela
Assessoria Jurídica do Município; e
VI - certificado de qualificação, decisão de indeferimento ou despacho
de sobrestamento, conforme o caso.
Seção II
Da Comissão de Qualificação
Art. 6º A Comissão Especial de Qualificação de Organizações Sociais
será instituída por ato da Chefe do Poder Executivo, em observância ao art. 2º, parágrafo
único, e ao art. 10 da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025.
§ 1º A Comissão de Qualificação será composta, preferencialmente, por
3 (três) membros titulares e, sempre que possível, 2 (dois) suplentes, todos servidores
públicos municipais, devendo o ato de designação indicar o Presidente.
§ 2º Sempre que possível, a composição da Comissão deverá
contemplar, ao menos 1 (um) servidor sem vínculo atual de direção, assessoramento ou
fiscalização.
§ 3º A participação na Comissão constitui serviço público relevante e
não será remunerada, salvo previsão legal específica.
§ 4º A Comissão de Qualificação poderá, mediante autorização da
autoridade competente e sem prejuízo de sua autonomia deliberativa, ser auxiliada por
consultoria especializada na área objeto da qualificação, para emissão de notas técnicas,
pareceres ou subsídios instrutórios, vedada a delegação da decisão administrativa final.
Art. 7º Compete à Comissão Especial de Qualificação:
I - analisar a documentação apresentada pela entidade interessada;
II - verificar a compatibilidade estatutária da entidade com os arts. 2º a
5º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e com os arts. 2º a 4º da Lei
Federal nº 9.637, de 1998, no que couber;
III - promover diligências saneadoras, quando necessárias, vedada a
juntada extemporânea de documento essencial após a fase de instrução,
salvo para esclarecer informação já constante dos autos;
IV - deliberar, de forma fundamentada e após a oitiva do titular da pasta
correspondente, pelo deferimento, indeferimento ou sobrestamento do
pedido de qualificação;
V - emitir o certificado de qualificação, quando atendidos os requisitos
legais, ou formalizar o indeferimento e o sobrestamento, com a devida
motivação;
VI - conduzir e instruir processo administrativo de desqualificação,
quando constatadas as hipóteses legais; e
VII - manter registro atualizado das entidades qualificadas, sobrestadas,
indeferidas e desqualificadas.
Art. 8º É vedada a participação, na Comissão de Qualificação, de
agente público que:
I - tenha vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com dirigente da
entidade requerente;
II - tenha mantido, nos últimos 5 (cinco) anos, vínculo empregatício,
contratual, associativo relevante ou de assessoramento com a entidade
requerente;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com a entidade
interessada ou com seus dirigentes; ou
IV - se enquadre em hipótese de impedimento ou suspeição prevista na
legislação aplicável.
Parágrafo único. O membro impedido deverá declarar -se suspeito ou
impedido tão logo tenha ciência do fato, devendo ser substituído por suplente ou por outro
servidor designado.
Seção III
Do Procedimento de Qualificação
Art. 9º Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal competente
procederá à análise preliminar de admissibilidade formal, promoverá a juntada das
manifestações técnicas cabíveis e encaminhará os autos à Comissão Especial de
Qualificação.
Art. 10. A Comissão de Qualificação poderá:
I - solicitar esclarecimentos e documentos complementares estritamente
necessários à elucidação da instrução;
II - realizar diligências para verificação da autenticidade das
informações prestadas; e
III - requisitar manifestação técnica da pasta interessada e, quando
cabível, parecer jurídico.
Art. 11. Concluída a instrução, a Comissão Especial de Qualificação,
após a oitiva do titular da pasta correspondente, deliberará fundamentadamente sobre o
pedido.
§ 1º O deferimento será formalizado por certificado de qualificação
emitido pela Comissão Especial de Qualificação, com indicação expressa da área de
atuação da entidade, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal
nº 2.685, de 2025.
§ 2º O indeferimento será formalizado por decisão motivada da
Comissão Especial de Qualificação, com indicação precisa dos requisitos legais ou
documentais não atendidos.
§ 3º O sobrestamento será formalizado por despacho fundamentado da
Comissão Especial de Qualificação, com indicação objetiva das pendências, dos
documentos ou esclarecimentos a serem apresentados e do prazo para saneamento.
§ 4º O certificado, a decisão de indeferimento ou o despacho de
sobrestamento serão publicados na imprensa oficial do Município.
Art. 12. O pedido de qualificação será indeferido quando a entidade:
I - não se enquadrar nas hipóteses do art. 1º da Lei Municipal nº 2.685,
de 2025;
II - incidir em qualquer das vedações do art. 3º da Lei Municipal nº
2.685, de 2025;
III - não atender aos requisitos dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº
2.685, de 2025, e, no que couber, dos arts. 2º a 4º da Lei Federal nº
9.637, de 1998; ou
IV - apresentar documentação falsa, incompleta ou incompatível com a
legislação aplicável.
Art. 13. A entidade cujo pedido for indeferido poderá apresentar novo
requerimento a qualquer tempo, desde que saneadas as pendências apontadas na decisão
administrativa anterior.
Art. 14. Qualquer alteração da finalidade, da estrutura de governança,
do regime de funcionamento ou das condições que instruíram a qualificação deverá ser
comunicada imediatamente à Secretaria Municipal competente e à unidade jurídica
indicada pela Administração, nos termos do art. 8º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025,
sob pena de instauração de procedimento de desqualificação.
Seção IV
Da Desqualificação
Art. 15. A desqualificação da Organização Social observará os arts. 9º
a 11 da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e será precedida de processo administrativo,
com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. Constituem hipóteses de desqualificação:
I - descumprimento de cláusula do contrato de gestão;
II - utilização irregular de recursos, bens ou servidores públicos;
III - irregularidade fiscal ou trabalhista superveniente, não sanada no
prazo concedido;
IV - descumprimento da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, deste
Decreto, do contrato de gestão ou da regulamentação aplicável; e
V - alteração superveniente das condições que fundamentaram a
qualificação, sem comunicação à Administração.
Art. 17. A instauração do processo de desqualificação será formalizada
por despacho fundamentado, devendo os autos conter, no mínimo:
I - relatório circunstanciado dos fatos;
II - documentos comprobatórios;
III - notificação da entidade para apresentação de defesa;
IV - parecer da Comissão de Qualificação;
V - manifestação jurídica, quando exigida; e
VI - decisão da autoridade competente.
§ 1º A perda da qualificação acarretará, sem prejuízo das sanções
contratuais, civis, penais e administrativas cabíveis:
I - a rescisão do contrato de gestão, quando vigente; e
II - a reversão dos bens públicos permitidos ou cedidos e do saldo
remanescente dos recursos públicos, nos termos do art. 11 da Lei
Municipal nº 2.685, de 2025.
§ 2º Instaurado o processo administrativo de desqualificação, poderá a
autoridade competente, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.685,
de 2025, adotar medidas cautelares para resguardar o interesse público, inclusive
nomeação de a dministrador dativo, quando estritamente necessária e devidamente
motivada.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 18. O contrato de gestão será celebrado com entidade previamente
qualificada e selecionada na forma deste Decreto, observados o art. 12 da Lei Municipal
nº 2.685, de 2025, os arts. 5º a 8º da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, e os princípios do art.
37, caput, da
Constituição Federal.
Art. 19. O contrato de gestão discriminará, de forma clara e objetiva:
I - o objeto pactuado;
II - as obrigações, responsabilidades e riscos assumidos por cada parte;
III - o plano de trabalho aprovado;
IV - as metas quantitativas e qualitativas e os respectivos prazos de
execução;
V - os indicadores de desempenho, qualidade, economicidade e
produtividade;
VI - os limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens
de dirigentes e empregados vinculados à execução do ajuste;
VII - o cronograma de desembolso e a metodologia de prestação de
contas;
VIII - as hipóteses de alteração, aditamento, suspensão, rescisão e
renovação;
IX - as regras de uso, guarda, manutenção, inventário e devolução de
bens públicos;
X - as penalidades aplicáveis;
XI - a forma de fiscalização e acompanhamento pela Comissão de
Avaliação e pela pasta contratante;
XII - as regras de transparência ativa e de divulgação em sítio eletrônico
oficial; e
XIII - a obrigação de observância dos regulamentos próprios de
compras, contratações e seleção de pessoal da entidade, em
conformidade com os princípios do art. 37, caput, da Constituição
Federal.
Art. 20. O processo administrativo que anteceder a celebração do
contrato de gestão deverá conter, sem prejuízo de outros documentos exigíveis:
I - estudo técnico preliminar ou documento equivalente demonstrando
a vantajosidade, a necessidade pública e a adequação da delegação, em
consonância com o art. 164, III, das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
II - edital de chamamento público e seus anexos, observado o art. 164,
VII, das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
III - atas de abertura, análise, pontuação e julgamento das propostas,
com o respectivo mapa de pontuação, nos termos do art. 164, VIII, das
Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
IV - proposta técnica e orçamentária aprovada pela autoridade
competente e pelo Conselho de Administração da entidade selecionada,
em conformidade com o art. 164, IX e XVII, das Instruções nº 01/2024
do TCE-SP;
V - estatuto social, regimento interno e normas internas de
funcionamento da entidade, nos termos do art. 164, X, das Instruções nº
01/2024 do TCE-SP;
VI - ato de qualificação da entidade e respectiva publicação oficial, na
forma do art. 164, XI e XII, das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
VII - demonstrativo de custos apurados para estipulação das metas e do
orçamento, inclusive custo unitário das metas, conforme art. 164, XV,
das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
VIII - declaração de compatibilidade da despesa com os arts. 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos do art. 164, XVI,
das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP;
IX - certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
X - plano de trabalho, quando não integrar o corpo do contrato ou seus
anexos;
XI - nota de empenho, quando cabível; e
XII - parecer jurídico e autorização da autoridade competente.
Art. 21. O extrato do contrato de gestão e de seus aditivos será
publicado na imprensa oficial, e seu inteiro teor, com anexos, metas, indicadores,
relatórios anuais, pareceres do órgão contratante e relatórios conclusivos da Comissão de
Avaliação, deverá ser divu lgado em sítio eletrônico oficial, em observância ao art. 166,
II, das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP e à
Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 22. A cessão de servidores, a permissão de uso de bens públicos e
outras providências patrimoniais acessórias deverão constar expressamente do contrato
de gestão ou de instrumento próprio a ele vinculado, com inventário, descrição,
destinação e responsabilidad es.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção I
Da Regra do Chamamento Público
Art. 23. A seleção da Organização Social para celebração de contrato
de gestão ocorrerá, como regra, mediante chamamento público, com edital amplamente
divulgado, nos termos do art. 6º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, do art. 164, IV, das
Instruções nº 01/2024 do TCE -SP e dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e julgamento objetivo.
§ 1º A não realização de chamamento público somente será admitida
em hipótese legalmente justificável, mediante decisão expressa e motivada da autoridade
competente, instruída com parecer jurídico e justificativa técnica sobre os critérios de
escolha da en tidade, observando -se, no que couber, o art. 164, XIII, das Instruções nº
01/2024 do TCE-SP.
§ 2º É vedada a adoção de critérios subjetivos, restritivos ou
desarrazoados que comprometam a competitividade, a isonomia ou a seleção da proposta
mais vantajosa ao interesse público.
Art. 24. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - objeto da parceria e área de atuação;
II - descrição detalhada das atividades, metas, resultados esperados e
indicadores;
III - critérios de habilitação técnica, jurídica, fiscal e econômico -
financeira;
IV - critérios objetivos de julgamento e pontuação;
V - forma, local e prazo de apresentação das propostas;
VI - minuta do contrato de gestão;
VII - critérios de desempate;
VIII - disciplina sobre pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos;
IX - relação de documentos exigidos;
X - metodologia de avaliação técnica e orçamentária; e
XI - regras de visita técnica, quando necessária.
Art. 25. O prazo entre a publicação do edital e a apresentação das
propostas deverá ser suficiente para garantir ampla competitividade, e eventual prazo
reduzido deverá ser expressamente justificado no processo, em consonância com o art.
164, V, das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 26. A Comissão de Seleção será designada por ato da Chefe do
Poder Executivo e atuará no processamento e julgamento do chamamento público.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 3 (três)
membros titulares, com formação ou experiência compatível com o objeto do
chamamento.
§ 2º Constituem boas práticas obrigatórias de composição da Comissão
de Seleção:
I - participação predominante de servidores públicos efetivos, sempre
que houver disponibilidade administrativa;
II - presença de, pelo menos, 1 (um) integrante da área técnica
relacionada ao objeto e, sempre que possível, 1 (um) integrante com
conhecimento jurídico ou administrativo;
III - designação formal do Presidente e do Secretário da Comissão; e
IV - registro formal, em ata, de todas as deliberações, pontuações,
diligências e decisões.
§ 3º Aplica -se aos membros da Comissão de Seleção o regime de
impedimento e suspeição previsto no art. 8º deste Decreto, inclusive a vedação de
participação de pessoa que tenha mantido relação jurídica relevante com entidade
participante nos 5 (cinco) anos anteriores.
§ 4º A Comissão de Seleção poderá, mediante autorização da autoridade
competente e sem prejuízo de sua autonomia deliberativa, ser auxiliada por consultoria
especializada na área objeto do chamamento público, para emissão de pareceres técnicos,
notas de av aliação, estudos setoriais ou subsídios instrutórios, vedada a delegação do
processamento, do julgamento e da decisão final.
Art. 27. Compete à Comissão de Seleção:
I - receber, abrir, examinar e julgar as propostas e documentos de
habilitação;
II - promover diligências para esclarecimento ou complementação de
informações, vedada a alteração do conteúdo essencial da proposta;
III - pontuar e classificar as propostas com base nos critérios definidos
no edital;
IV - elaborar atas, relatórios, mapas de pontuação e decisão
fundamentada;
V - apreciar pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, na
forma do edital;
VI - verificar a regularidade de funcionamento da entidade e a
compatibilidade entre sua capacidade operacional e o objeto
pretendido;
VII - submeter o resultado final à autoridade competente para
homologação; e
VIII - declarar expressamente, no processo, as razões da seleção da
entidade vencedora.
Art. 28. No julgamento das propostas, a Comissão de Seleção
observará, entre outros critérios objetivos:
I - aderência da proposta ao objeto e às metas pretendidas;
II - capacidade técnica e operacional da entidade;
III - experiência institucional na área correlata ao objeto;
IV - adequação do plano de trabalho, dos indicadores e das metas;
V - consistência e exequibilidade da proposta orçamentária;
VI - economicidade e custo unitário das metas;
VII - estrutura de governança, controles internos e transparência da
entidade; e
VIII - compatibilidade dos regulamentos internos da entidade com os
princípios do art. 37, caput, da
Constituição Federal.
§ 1º O edital poderá prever pontuação específica para mecanismos de
governança, integridade, transparência, gestão de riscos, controle de compras e política
de seleção de pessoal.
§ 2º É vedada a previsão de exigência sem pertinência com o objeto ou
que restrinja injustificadamente a competição.
Art. 29. Encerrado o julgamento, a Comissão de Seleção elaborará
relatório final com classificação das propostas, mapa de pontuação, motivação da escolha
e recomendação à autoridade competente.
Parágrafo único. O resultado será publicado na imprensa oficial e no
sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Comissão de Avaliação
Art. 30. A Comissão de Avaliação do contrato de gestão será designada
pelo Secretário Municipal da área de atuação e/ou por órgão específico da Administração
Pública, observado o art. 6º, parágrafo único, da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, e o art.
8º, § 2º, da
Lei Federal nº 9.637, de 1998.
§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por pessoas com
capacidade técnica e qualificação compatíveis com o objeto do ajuste, preferencialmente
sem participação na diretoria da entidade contratada e sem vínculo que comprometa sua
independência.
§ 2º Sempre que possível, a Comissão contará com membros das áreas
técnica, administrativa, financeira e de controle interno.
Art. 31. Compete à Comissão de Avaliação:
I - acompanhar a execução do contrato de gestão;
II - analisar, periodicamente, os relatórios de execução física e
financeira da entidade;
III - confrontar metas pactuadas e resultados alcançados;
IV - examinar a regularidade da aplicação dos recursos públicos;
V - elaborar relatórios conclusivos anuais e outros relatórios de
avaliação que se fizerem necessários;
VI - recomendar providências corretivas, glosas, retenções,
advertências, instauração de tomada de contas ou outras medidas
cabíveis;
VII - comunicar imediatamente à autoridade competente, ao controle
interno e, quando exigido, ao Tribunal de Contas, qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada; e
VIII - subsidiar o parecer conclusivo do órgão contratante.
Art. 32. Os relatórios da Comissão de Avaliação deverão observar as
exigências das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP, especialmente quanto à demonstração
de:
I - compatibilidade entre metas propostas e resultados alcançados;
II - economicidade e vantajosidade da parceria;
III - regularidade das despesas, inclusive administrativas;
IV - cumprimento dos regulamentos de compras, contratações e seleção
de pessoal; e
V - manutenção da parceria como opção adequada para a
Administração.
Seção II
Da Prestação de Contas, Transparência e Controle
Art. 33. A Organização Social prestará contas na forma, nos prazos e
na metodologia definidos no contrato de gestão, sem prejuízo das exigências
complementares previstas nas Instruções nº 01/2024 do TCE -SP.
Art. 34. Compete ao órgão público contratante, nos termos do art. 166
das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP:
I - estabelecer formalmente a data limite para apresentação das
comprovações de despesas anuais ou totais;
II - fiscalizar o desenvolvimento das atividades e a aplicação dos
recursos;
III - exigir documentos comprobatórios idôneos e emitidos com
identificação do contrato de gestão e do órgão contratante;
IV - divulgar, em sítio oficial, o contrato, aditivos, relatórios anuais da
OS, pareceres anuais do órgão contratante e relatórios conclusivos da
Comissão de Avaliação;
V - vedar a redistribuição de recursos entre entidades gerenciadas sem
previsão expressa e autorização cabível; e
VI - manter a documentação organizada e disponível para fiscalização
dos órgãos de controle.
Art. 35. A Administração deverá observar, no envio e na manutenção
dos documentos relativos ao contrato de gestão, o disposto nos arts. 163 a 169 das
Instruções nº 01/2024 do TCE-SP, inclusive quanto:
I - à inserção de dados no Sistema AUDESP - Fase V;
II - à remessa eletrônica de documentos quando requisitados;
III - à comunicação, em até 3 (três) dias úteis, da abertura de processo
de desqualificação ou da constatação de irregularidade ou ilegalidade
relevante, quando cabível; e
IV - à guarda da documentação pelo prazo legal.
Art. 36. As notas fiscais e demais comprovantes de despesa custeados
com recursos do contrato de gestão deverão conter, no documento original, a identificação
do órgão contratante, do número do contrato de gestão e dos demais elementos
necessários à vinculação da despesa ao ajuste, vedada a inserção posterior dessas
informações em desacordo com as Instruções nº 01/2024 do TCE -SP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O regulamento próprio da Organização Social relativo a
compras, contratação de obras e serviços, alienações e seleção de pessoal deverá ser
aprovado pelo respectivo Conselho de Administração, observado o art. 5º, VIII, da Lei
Municipal nº 2.685, de 2025, e o art. 4º, VIII, da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, devendo
ser publicado na imprensa oficial do Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato de gestão e disponibilizado, em seu inteiro teor, no
sítio eletrônico da ent idade e do Poder Público.
Art. 38. A interpretação e a aplicação deste Decreto deverão observar:
I - a prevalência da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, no âmbito local;
II - a aplicação subsidiária da
Lei Federal nº 9.637, de 1998, naquilo em
que houver compatibilidade;
III - as exigências formais e materiais das Instruções nº 01/2024 do
TCE-SP para fins de controle externo; e
IV - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, economicidade,
transparência e supremacia do interesse público.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente,
mediante decisão fundamentada e, quando necessário, precedida de manifestação técnica
e jurídica.
Art. 40. Integram este Decreto, para fins de padronização da instrução
processual e sem prejuízo de outros documentos exigidos em lei, os seguintes anexos:
I - Anexo I - Modelo de Requerimento Formal de Qualificação como
Organização Social, a que se refere o art. 4º, inciso I;
II - Anexo II - Modelo de Declaração de Não Enquadramento nas
Vedações do art. 3º da
Lei Municipal nº 2.685, de 2025, a que se refere
o art. 4º, inciso VIII; e
III - Anexo III - Modelo de Declaração Atualizada da Composição dos
Órgãos Diretivos, Consultivos, Normativos e Associativos, a que se
refere o art. 4º, inciso IX.
Parágrafo único. Os anexos possuem caráter orientativo e padronizador,
podendo ser atualizados por ato complementar da Secretaria competente, desde que
mantido o conteúdo mínimo exigido neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 12 de março de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO FORMAL DE QUALIFICAÇÃO COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
(art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3334/2026)
À Secretaria Municipal de ________________________________________________
Assunto: Requerimento de qualificação como Organização Social - OS
A entidade __________________________________________ _____ ,
inscrita no CNPJ sob nº ______________________________, com sede à
___________________________________________________ _, neste ato representada por
seu(sua) representante legal ______________________________________ ______, portador(a)
do CPF nº _______________________ e do RG nº ____________________, vem, com
fundamento na
Lei Municipal nº 2.685, de 21 de fevereiro de 2025, na Lei Federal nº 9.637, de
15 de maio de 1998, e no Decreto nº BB/2026, requerer sua QUALIFICAÇÃO como Organização
Social no âmbito do Município de Bady Bassitt, para atuação na área de
__________________________________________ _________.
Para tanto, declara que apresenta, em anexo, a documentação exigida no art.
4º do Decreto nº ______/2026, responsabilizando -se pela veracidade, integridade, atualidade e
autenticidade de todas as informações e documentos juntados ao processo administrativo.
Declara, ainda, estar ciente de que:
➢ A qualificação não gera direito subjetivo à celebração de contrato de gestão, a qual dependerá
de prévia seleção na forma da legislação aplicável;
➢ Qualquer alteração estatutária, de governança, de representação legal ou de condições que
tenham instruído a qualificação deverá ser comunicada imediatamente à administração
municipal;
➢ A apresentação de informação ou documento falso sujeitará a entidade às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Nestes termos, pede deferimento.
Bady Bassitt/SP, ____ de __________________ de _____.
________________________________________________
Nome do(a) representante legal
Cargo: __________________________________________
Telefone: ________________________________________
E-mail: __________________________________________
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NAS
VEDAÇÕES DO ART. 3º DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.685, DE 2025
(art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 3334/2026)
A entidade _______________________________________________,
inscrita no CNPJ sob nº ______________________________, com sede à
___________________________________________________________, neste ato
representada por ________________________________________________________,
CPF nº ____________________________, DECLARA, para os devidos fins, sob as
penas da lei, que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 3º da Lei
Municipal nº 2.685, de 2025, nem em qualquer outra hipótese impeditiva de qualificação
ou de contratação com o Poder Público.
Declara, ainda, que:
➢ Não omitiu nem omite informação relevante para a análise do pedido
de qualificação;
➢ Mantém situação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária
compatível com a legislação aplicável;
➢ Comunicará imediatamente ao município a superveniência de qualquer
fato que altere o conteúdo desta declaração.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Bady Bassitt/SP, ____ de __________________ de _____.
________________________________________________
Nome do(a) representante legal
Cargo: __________________________________________
Telefone: ________________________________________
E-mail: __________________________________________
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO ATUALIZADA DA COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS, CONSULTIVOS, NORMATIVOS E ASSOCIATIVOS
(art. 4º, inciso IX, do Decreto nº 3334/2026)
A entidade _______________________________________________,
inscrita no CNPJ sob nº ______________________________, DECLARA, para os
devidos fins, que a composição atual de seus órgãos diretivos, consultivos, normativos e
associativos são:
Órgão Nome completo CPF Cargo/Função Início e término do mandato
Declara, ainda, que as informações acima refletem a composição
vigente na data de assinatura desta declaração e que qualquer alteração superveniente será
comunicada ao Município, nos termos da legislação aplicável.
Bady Bassitt/SP, ____ de __________________ de _____.
________________________________________________
Nome do(a) representante legal
Cargo: __________________________________________
Telefone: ________________________________________
E-mail: __________________________________________