DECRETO N.º 3306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.025
“Estabelece normas adicionais relativas ao encerramento
da execução orçamentária e financeira do exercício de
2025 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências complementares para o
encerramento regular da execução orçamentária e financeira do exercício de 2025, em
consonância com a
Lei Federal nº 4.320/1964 e com as normas do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente quanto
às fases da despesa pública, ao reconhecimento da obrigação e à correta apuração do
resultado do exercício;
CONSIDERANDO que a liquidação da despesa pressupõe a efetiva comprovação da
prestação do serviço, entrega do bem ou execução da obra, nos termos da legislação
vigente;
CONSIDERANDO que determinados empenhos, embora liquidados, encontram-se sub
judice, sem reconhecimento administrativo da obrigação, em razão da inexistência de
confirmação da execução dos serviços à época;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3.285, de 24 de outubro de
2025, que fixou a data limite para emissão de notas fiscais e realização de pedidos no
exercício de 2025;
CONSIDERANDO que tais despesas encontram-se atualmente submetidas à
apreciação do Poder Judiciário, inexistindo reconhecimento administrativo da obrigação
de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a fidedignidade das demonstrações
contábeis, o equilíbrio das contas públicas e a correta apuração do resultado financeiro
do exercício;
CONSIDERANDO, por fim, que eventual pagamento dessas despesas, caso
reconhecido judicialmente, deverá observar o regime constitucional próprio,
DECRETA:
Art. 1º Os empenhos relacionados no Anexo Único deste Decreto,
embora liquidados, não reconhecidos administrativamente, em razão da ausência de
comprovação da efetiva prestação dos serviços, poderão ter suas liquidações e
respectivos empenhos anulados, mediante procedimento administrativo devidamente
motivado.
Art. 2º Os valores decorrentes das anulações previstas neste Decreto
retornarão ao orçamento do Município, para fins de recomposição do resultado
financeiro do exercício e adequada consolidação das contas públicas.
Art. 3º Na hipótese de as despesas anuladas virem a ser reconhecidas
por decisão judicial definitiva, o respectivo pagamento deverá observar exclusivamente
o regime constitucional aplicável, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
conforme o caso.
Art. 4º Compete ao Departamento de Contabilidade, em conjunto com
os setores demandantes, adotar as providências necessárias à fiel execução deste
Decreto, inclusive quanto aos registros contábeis e controles pertinentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 17 de dezembro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP