DECRETO N.º 3260, DE 18 DE JULHO DE 2.025
“Dispõe sobre o contingenciamento de gastos e a contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Bady Bassitt e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles consagrados no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de preservação do equilíbrio fiscal e financeiro do Município de Bady Bassitt diante da crescente instabilidade econômica nacional e internacional;
CONSIDERANDO o aumento da alíquota de 50% sobre importações brasileiras anunciado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, medida esta que poderá gerar retração nos investimentos, oscilações nos mercados, depreciação cambial e redução nas projeções de arrecadação tributária no segundo semestre de 2025;
CONSIDERANDO os pareceres técnicos emitidos por especialistas econômicos de renome nacional que alertam para os efeitos recessivos dessa conjuntura e o impacto direto na arrecadação de tributos municipais, especialmente os de base federal e estadual (FPM, ICMS, IPI e repasses vinculados), que já apresentam frustração de receitas;
CONSIDERANDO a comunicação oficial da contadora municipal, devidamente encaminhada à Chefe do Executivo, ao Secretário de Governo e ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, com anuência da assessoria contábil representada pelo Sr. Ronaldo Bessa, alertando para os riscos de desequilíbrio orçamentário-financeiro e orientando a necessidade de imediatas medidas de contenção;
CONSIDERANDO que a meta mínima de economia orçamentária imposta por este Decreto é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais;
CONSIDERANDO a obrigação constitucional, legal e ética da Administração Pública de preservar a solvência fiscal, priorizar a alocação eficiente dos recursos públicos e zelar pelo interesse público primário;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INAUGURAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bady Bassitt, o Programa de Contingenciamento de Gastos e Racionalização de Despesas Públicas, aplicável à Administração Direta, inclusive aos fundos especiais e conselhos municipais com dotação própria.
Parágrafo único. O programa instituído por este Decreto constitui medida de caráter excepcional, emergencial e temporário, com vigência imediata, enquanto perdurarem os fundamentos técnicos e legais que o justificaram.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS DO CONTINGENCIAMENTO
Art. 2º O presente Decreto tem por objetivo:
I – assegurar a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário do Município;
II – promover a contenção de gastos não essenciais;
III – preservar os serviços públicos essenciais e inadiáveis;
IV – adequar a execução orçamentária à realidade da arrecadação pública;
V – evitar extrapolação de limites da despesa com pessoal e endividamento.
Art. 3º A meta mínima de economia orçamentária e financeira a ser alcançada com a implementação do presente decreto é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, os quais deverão ser comprovados por meio de relatórios técnico-contábeis consolidados.
CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS ÀS DESPESAS PÚBLICAS
Art. 4º Ficam suspensos, por prazo indeterminado:
I – a celebração de novos contratos administrativos não essenciais;
II – a contratação de bens e serviços que não estejam vinculados à continuidade mínima das atividades públicas;
III – o pagamento de qualquer despesa considerada de natureza secundária, protocolar ou cerimonial;
IV – a realização de eventos esportivos e de lazer com recursos próprios, ainda não anunciados.
Art. 5º Consideram-se essenciais, para os efeitos deste Decreto, as despesas relativas:
I – à manutenção da saúde pública, da educação básica obrigatória e da segurança patrimonial;
II – ao cumprimento de obrigações legais, judiciais ou de interesse público imediato;
III – à manutenção do funcionamento mínimo das unidades administrativas.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 6º Ficam suspensas:
I – as nomeações para cargos comissionados, exceto por absoluta e comprovada necessidade administrativa;
II – as prorrogações de contratos temporários e de terceirização não vinculadas a áreas essenciais;
III – a concessão de gratificações, adicionais e vantagens de qualquer natureza não previstas em lei específica.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão reduzir, no mínimo 15% (quinze por cento) e, idealmente, até 20% (vinte por cento), os custos com pessoal comissionado, funções gratificadas e contratos de terceirização.
Art. 8º Fica vedada a realização de horas extras, salvo nos serviços essenciais e mediante autorização expressa da Secretaria vinculada.
CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO DE CESSÕES, CONVÊNIOS E APOIOS
Art. 9º Fica expressamente vedada a cessão de bens móveis, equipamentos, estruturas, insumos, mão de obra e servidores municipais a quaisquer terceiros, associações, fundações, consórcios, parcerias ou congêneres, salvo:
I – os casos estritamente vinculados à Secretaria da Agricultura, no apoio às atividades de campo e programas de fomento rural;
II – situações de calamidade pública ou força maior, devidamente justificadas e autorizadas pela Prefeita Municipal.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DE CONTRATOS, LICITAÇÕES E EMPENHOS
Art. 10. Todos os contratos administrativos em vigor deverão ser objeto de reavaliação formal, técnica e contábil, com vistas à renegociação de cláusulas financeiras, supressão de quantitativos, suspensão de parcelas e/ou rescisão parcial, sempre que verificada conveniência administrativa e viabilidade jurídica.
Art. 11. Os contratos com empresas de consultoria, assessoria técnica, sistemas, softwares, plataformas digitais, comunicação, publicidade, organização de eventos e correlatos serão revistos sob a ótica da essencialidade, da economicidade e da oportunidade.
CAPÍTULO VII – DAS METAS SETORIAIS E DOS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 12. Cada secretaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, formalizará plano setorial de racionalização de despesas, indicando metas mensuráveis de contenção e as ações que serão adotadas para esse fim.
Art. 13. As metas deverão observar, no mínimo:
I – a redução de 15% (quinze por cento) nas despesas operacionais ordinárias;
II – a supressão de contratos não prioritários;
III – a suspensão de gratificações e horas extras;
IV – a limitação de uso de veículos e celulares funcionais.
Art. 14. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, cada unidade gestora deverá encaminhar à Contabilidade e à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento relatório circunstanciado com:
I – os valores efetivamente economizados;
II – as ações implementadas no mês anterior;
III – a comparação com os meses anteriores;
IV – os impactos previstos para o trimestre seguinte.
Art. 15. Os relatórios serão consolidados em boletim mensal e submetidos à Prefeita Municipal e ao Controle Interno, para avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES E RESPONSABILIZAÇÕES
Art. 16. Serão solidariamente responsabilizados por descumprimento deste decreto os gestores que, mesmo cientes das vedações contidas neste Decreto, autorizarem ou promoverem despesas incompatíveis com suas disposições.
Art. 17. A Controladoria Interna do Município deverá manter controle permanente sobre a execução deste Decreto e reportar eventuais descumprimentos diretamente à Prefeita Municipal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O presente Decreto poderá ser prorrogado, ampliado ou revogado, total ou parcialmente, mediante nova deliberação fundamentada da Chefe do Executivo.
Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares, por meio de portarias ou instruções normativas, para a fiel execução deste Decreto.
Art. 20. A Controladoria Interna poderá requisitar informações, documentos e relatórios de qualquer unidade gestora, sendo sua negativa passível de sanção.
Art. 21. Fica determinado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova revisão de todas as estruturas de gastos fixos do Município.
Art. 22. Os recursos economizados deverão ser reprogramados para reserva de contingência e para o atendimento prioritário das áreas de saúde, educação, assistência social e saneamento.
Art. 23. As decisões de liberação pontual de despesa, que tenham caráter excepcional, deverão ser autorizadas por despacho fundamentado da Prefeita Municipal.
Art. 24. Todas as secretarias deverão adequar seus planejamentos orçamentários, cronogramas de execução, metas e projetos às novas diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto prevalecerá sobre qualquer ato normativo anterior que disponha em sentido contrário, no âmbito municipal.
Art. 26. A municipalidade não poderá conceder patrocínios, apoios, ou qualquer auxílio financeiro com recursos próprios a pessoas físicas ou jurídicas durante a vigência deste Decreto.
Art. 27. A Comissão de Acompanhamento do Contingenciamento, deverá ser instituída por portaria, poderá recomendar ações adicionais de corte, suspensão ou postergação de despesas.
Art. 28. Este Decreto terá caráter vinculativo, devendo ser observado por todos os agentes públicos sob pena de responsabilização.
Art. 29. A eventual recuperação da arrecadação será avaliada com cautela técnica antes da flexibilização das medidas aqui previstas.
Art. 30. O presente Decreto será objeto de avaliação a cada 60 (sessenta) dias, mediante parecer técnico conjunto da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e da responsável técnica da Contabilidade Municipal.
Art. 31. As metas poderão ser ajustadas conforme evolução dos indicadores fiscais e financeiros, mediante edição de ato complementar.
Art. 32. As disposições deste Decreto não afastam a aplicação de normas federais e estaduais em matéria de responsabilidade fiscal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 18 de julho de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial em 18/07/2025 na edição: 229
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.