LEI COMPLEMENTAR N.º 15 DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Complementar n.º 05 de 12 de maio de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Bady Bassitt e dá outras providências.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar nº 05 de 12 de maio de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Bady Bassitt.
Art. 2º A Lei Complementar nº 05 de 12 de maio de 2022, do município de Bady Bassitt, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 2º A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Bady Bassitt é composta pelos seguintes órgãos:
I- Mesa Diretora;
II- Gabinete da Presidência:
a) Órgão de Comunicação Institucional;
b) Órgão de Assessoria Parlamentar;
c) Órgão de Serviços Auxiliares.
III- Controladoria Interna;
IV- Secretaria de Administração:
a) Setor de Gestão e Controle Orçamentário, Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos;
b) Setor de Assessoramento Administrativo e de Expediente Legislativo;
c) Setor de Contabilidade.
V- Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI- Secretária Legislativa.
(...)
Art. 2-A. As disposições relacionadas às Atividades Deliberativas de Natureza Político-Administrativa da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, do Plenário e das Comissões Parlamentares disciplinar-se-ão pelas disposições previstas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e demais regramento "
Interna Corporis" aplicável.
Art. 2-B. Os órgãos previstos nos incisos I a VI do art. 2º desta lei estruturam a unidade administrativa interna da Câmara Municipal, e compõem-se dos seguintes cargos e/ou funções.
I- A Mesa Diretora é órgão de natureza política, composta por quatro vereadores em exercício, que serão eleitos para exercerem, durante 2 (dois) anos consecutivos, os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora, vedada a reeleição para o mesmo cargo no biênio subsequente.
II- Gabinete da presidência:
a) Órgão de Comunicação Institucional, setor responsável pela comunicação formal e oficial do Poder Legislativo, será composto pelo cargo de Assessor de Comunicação.
b) Órgão de Assessoria Parlamentar, setor responsável por desenvolver atividades de assessoramento e planejamento das ações e atividades de apoio político-administrativo à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões Parlamentares e aos Vereadores, será composto pelo cargo de Assessor Parlamentar.
c) Órgão de Serviços Auxiliares é setor de suporte operacional da Câmara Municipal, ao qual compete a execução de todos os serviços essenciais que não se enquadrem nas atividades fins do Poder Legislativo, nele se insere o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais direta e hierarquicamente subordinado ao Gabinete da Presidência.
III- A Controladoria Interna do Poder Legislativo será exercida por servidor público efetivo investido no cargo efetivo de Controlador Interno, provido por concurso público de provas ou provas e títulos, ou por servidor efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal nomeado pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos mínimos, as vedações, e demais disposições previstas em lei;
IV- A Secretaria de Administração é o órgão responsável pela Gestão e Controle Administrativo, Orçamentário, Financeiro e Contábil do Poder Legislativo, bem como a gestão dos Recursos Humanos, a administração do expediente legislativo, o protocolo e a guarda dos arquivos camarários e todos os que estiverem sob sua posse e responsabilidade, compondo-se dos seguintes cargos e funções:
a) Função de confiança de Secretário-Diretor Administrativo;
b) Cargo de Diretor da Secretária;
c) Cargos Efetivos de Secretário e Secretário Técnico Legislativo;
d) Cargo efetivo de Contador.
V- A Secretária de Assuntos Jurídicos é o órgão responsável pelo Controle e Assessoramento Jurídico do Poder Legislativo e a todos os órgãos que o compõe, incumbindo-se de representar juridicamente a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, compondo-se dos seguintes cargos:
a) Secretário Jurídico Legislativo;
b) Procurador Jurídico Legislativo.
VI- Secretária Legislativa é o órgão do Poder Legislativo responsável pela redação dos Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas, Substitutivos e demais textos de Redação Normativa oriundos da Câmara Municipal, em qualquer momento do Processo Legislativo, em como a guarda e o arquivo destes, ressalvado aquilo que for de competência da Secretaria de Administração, compondo-se do seguinte cargo:
a) Assistente Legislativo.
§ 1º O Gabinete da Presidência é representado na figura do Presidente da Câmara Municipal, que também exercerá a função de Presidente da Mesa Diretora, e em sua ausência terá como substituto o Vice-Presidente da Mesa Diretora.
§2 º O Gabinete da Presidência é o órgão máximo na hierarquia da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, à qual todos os demais órgãos estão subordinados, ressalvadas as competências atribuídas à Mesa Diretora e demais Unidades Deliberativas de Natureza Político-Administrativa do Poder Legislativo, na forma das disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
§ 3° Entende-se por Unidades Deliberativas de Natureza Político-Administrativa os órgãos detentores de competência deliberativa de caráter iminentemente Político-Administrativo na forma regimental, compreendendo os seguintes Órgãos:
I- A Mesa Diretora e seus integrantes;
II- As Comissões Parlamentares, permanentes e temporárias;
III- O Plenário, composto por vereadores, em pleno exercício de mandato eletivo, reunidos na forma regimental;
§ 4º Ao
Secretário-Diretor Administrativo fica incumbido a responsabilidade de chefiar, dirigir e coordenar Secretaria de Administração e os recursos humanos camarários, dentro dos limites de suas atribuições, previstas no anexo I, e respeitada a autonomia funcional, bem como representar o órgão perante o Presidente da Câmara, devendo reportá-lo todas as questões administrativas e de pessoal que excedam a sua competência.
§5º Não há sobreposição nem hierarquia entre as secretarias, nem mesmos entre os cargos da presente estrutura administrativa, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 2º-C. O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal será editado por Ato da Mesa Diretora, observada as disposições desta lei, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Bady Bassitt é constituído de cargos efetivos e cargos em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bady Bassitt, além das funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Os requisitos para provimento e as correspondentes atribuições dos cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Bady Bassitt são os fixados no Anexo I desta lei.
§ 3º As atribuições e os requisitos mínimos para a nomeação e o exercício das funções de confiança são os fixados na presente lei, em seu Anexo I.
Art. 4º (...)
§ 2º A lei complementar específica regulará a evolução dos vencimentos para os servidores da Câmara Municipal, por meio das progressões por tempo de efetivo serviço e merecimento, através de avaliação de desempenho neste último caso.
§ 3º A avaliação de desempenho para progressão por merecimento ocorrerá independentemente, e em apartado, da avaliação especial de desempenho prevista no art. 41, § 4º da Constituição Federal, a ser realizada para fins de aquisição de estabilidade em cargo público efetivo.
Art. 5 º (...)
I- Cargos efetivos do quadro permanente:
| ITEM |
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
| 1 |
Assistente Legislativo |
01 |
27 |
| 2 |
Contador |
01 |
28 |
| 3 |
Procurador Jurídico Legislativo |
01 |
30 |
| 4 |
Secretário Técnico Legislativo |
01 |
20 |
| 5 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
09 |
II- Cargos efetivos a serem extintos automaticamente após a vacância de cada uma das respectivas vagas:
| ITEM |
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA ESPECIAL |
| 1 |
Secretário |
01 |
RE-A |
| 2 |
Diretor da Secretaria |
01 |
RE-B |
(...)
Art. 7º As funções de confiança da Câmara Municipal de Bady Bassitt, com os respectivos quantitativos e a correspondente gratificação por desempenho de função de confiança-GDFC, são as constantes da seguinte tabela:
| ITEM |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
QUANTIDADE |
GDFC |
| 1 |
Secretário-Diretor Administrativo |
01 |
01 |
(…)
§ 2º As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor efetivo quando designado para exercer função de confiança constam do anexo I desta lei, e serão exercidas de forma cumulada com as atribuições dos respectivos cargos de origem.
(...)
§ 4º A gratificação por desempenho de função de confiança-GDFC corresponde a um valor pecuniário fixado nesta lei, anexo V, pago ao servidor público designado para exercer função de confiança, como forma de retribuição pelo acréscimo das responsabilidades assumidas, que será corrigido nas mesmas datas e índices utilizados para a correção anual dos vencimentos dos servidores públicos.
(...)
Art. 8º Os cargos em comissão da Câmara Municipal de Bady Bassitt, nos respectivos quantitativos e referências, são de livre nomeação e exoneração e constam da seguinte tabela:
| ITEM |
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
| 1 |
Secretário Jurídico Legislativo |
01 |
30 |
| 2 |
Assessor Parlamentar |
01 |
24 |
| 3 |
Assessor de Comunicação |
01 |
24 |
(...)
CAPÍTULO I-A
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º-A. Ficam instituídos os padrões de vencimento da Câmara Municipal de Bady Bassitt, conforme os valores fixados na escala de vencimentos do anexo IV desta Lei, e alterações posteriores por meio de lei específica.
Parágrafo único. Para cada cargo público previsto nesta lei, ou que venha ser criado posteriormente, haverá uma correspondente referência, a qual indicará o padrão de vencimento devido.
Art. 8º-B. Para os fins desta lei, vencimento é o valor pecuniário, fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público, a título de retribuição pelo exercício de seu respectivo cargo público, e poderá servir de base para a concessão de acréscimos pecuniários previstos em lei.
§ 1º Entende-se por acréscimo pecuniário qualquer vantagem, transitória ou permanente, com exceção das que tenham caráter indenizatório.
§ 2º Em observância ao disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 8º-C. A alteração do padrão de vencimento, à que fizer jus o servidor público efetivo, dar-se-á por meio das progressões mencionadas no § 2º do art. 5º da presente lei.
Art. 8º-D. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. O vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 8º-E. Em observância ao previsto no artigo 39, § 1°, da Constituição Federal a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Legislativo de Bady Bassitt observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 8º-F. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme o disposto no art. 39, § 9º da Constituição Federal.
Art. 8º-G. As verbas honorária e de sucumbência recebidas em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvam a Câmara Municipal de Bady Bassitt serão rateadas igualitariamente entre os ocupantes do(s) cargo(s) de Consultor Jurídico Legislativo e Secretário Jurídico Legislativo, obedecendo-se o limite previsto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal; ficando o eventual excedente depositado em fundo específico para distribuição mensal.
Art. 8º-H. Os servidores que ingressaram anteriormente a data do dia 12 de maio de 2.022, nos cargos efetivos de Secretário e Diretor da Secretaria, e se enquadrarem na regra do art. 6º desta lei, farão jus a uma referência especial de vencimento contida no anexo IV desta lei.
Parágrafo único. As referências especiais contidas no anexo IV da presente lei serão automaticamente extintas com a efetiva vacância dos cargos de Secretário e Diretor da Secretaria, cujos titulares estejam inseridos na regra do art. 6º.
CAPÍTULO I-B
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8º- I. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV- Outras que decorram de legislação aplicável ao servidor Público municipal.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens previstas nesta lei não excluem outras que já existam ou venham a ser instituídas em legislação municipal, principalmente aquelas constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos de Bady Bassitt.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 8º-J. Constituem indenizações aos servidores do Poder Legislativo Municipal:
I - Auxílio-alimentação;
II - Auxílio-saúde;
III- Outras que decorram de legislação aplicável ao servidor Público municipal.
Art. 8º-K. O auxílio-alimentação é a vantagem de caráter indenizatório paga ao servidor público, seja em pecúnia, ou interposto por operadora de cartão contratada para este fim, e seu valor é fixado em lei.
Art. 8º-L. O auxílio-saúde é a vantagem de caráter indenizatório paga ao servidor público, na forma do regulamento, que estabelecerá os requisitos para a sua concessão, fixará os valores e disporá sobre a atualização destes.
(....)
Art. 9º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade – GDA, a fim de remunerar os servidores da Câmara Municipal que vierem a desempenhar funções gratificadas, a serem regulamentas por lei complementar específica.
Parágrafo Único. (revogado)
Art. 9º-A. As atividades mencionadas no art. 9º desta lei correspondem às funções essenciais ao Poder Legislativo e que não estejam compreendidas entre as atribuições de nenhum cargo, efetivo ou em comissão, nem seja competência atribuída à função de confiança.
Art. 9º-B. A lei complementar específica, mencionada no
caput do art. 9º, explicitará a responsabilidade a ser assumida, as atividades a serem desempenhadas, as atribuições, os requisitos e os conhecimentos mínimos exigidos para o exercício das funções e fixará o valor da gratificação devida.
Art.10. As atividades remuneradas por GDA serão desempenhadas por servidores que detenham o necessário conhecimento para tanto, sendo nomeados por Portaria do Presidente.
Art. 11. (revogado)
(....)
Art. 13. Os valores correspondentes às Gratificações por Desempenho de Atividade serão corrigidos nas mesmas datas e índices utilizados para a correção anual dos vencimentos dos servidores públicos.
(....)
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e os que exercerem função de confiança, nomeados pelo Presidente da Câmara, a ele responderão diretamente, a quem compete a responsabilidade administrativa e especialmente:
I- Determinar os serviços que devam ser executados, assegurado, todavia, a autonomia e a independência técnica no exercício da profissão;
II- Fixar e controlar o horário de trabalho de seus subordinados;
(...)
IV- Quando for caso, comunicar por escrito ao Secretário-Diretor Administrativo, até o dia 05 de cada mês, os descontos que devam incidir sobre a remuneração dos servidores da câmara municipal, em decorrência de faltas e outras situações legalmente aplicáveis;
V- Fixar, na forma prevista em lei, as datas em que ocorrerão o gozo das férias, sem permitir acúmulo de períodos.
VI – Decidir sobre vantagens, jornada de trabalho, férias, licenças e demais assuntos inerentes aos servidores da Câmara Municipal, salvo nos casos de competência exclusiva da Mesa Diretora.
(...)
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos comissionados responderão administrativamente à Presidência e ao Secretário-Diretor Administrativo, apenas com referência às normas comuns a todos os servidores.
Art. 17. Cumprirá ao Presidente, quando for o caso, comunicar ao Secretário-Diretor Administrativo, por escrito, os descontos que devam incidir sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão diretamente vinculados à Presidência.
Art. 17-A. O Secretário-Diretor Administrativo, e, na sua ausência, aquele que vier substituí-lo, será, dentro de suas atribuições legais, o responsável por todas as questões de pessoal relacionadas aos recursos humanos camarários, não se restringindo a abrangência de sua atuação somente à Secretária de Administração, independente do órgão ou setor desta estrutura administrativa, devendo reportar ao Chefe do Poder Legislativo em todas as providências que excedam a sua competência.
Parágrafo único. Quando estiver diante de providências que não sejam de sua responsabilidade, ou que dependam de auxílio de outro órgão ou departamento, compete ao Secretário-Diretor Administrativo estabelecer a devida interlocução com os setores auxiliares ou responsáveis, procedendo de modo compatível com as determinações legais.
Art. 17-B. Nos casos não previstos em lei, caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre os assuntos atinentes ao quadro de pessoal, bem como, todos aqueles que se relacionem, direta ou indiretamente, com o funcionalismo público no âmbito do Poder Legislativo, ressalvada a competência exclusiva da Mesa Diretora.
Art.18. (Revogado).
Art. 19. Ficam estabelecidas, no âmbito da Câmara Municipal de Bady Bassitt, as substituições para cargos e funções de direção, assessoramento, chefia e equiparados, com acúmulo de responsabilidades, por ocasião dos impedimentos legais e temporários de seus titulares, nos seguintes termos:
(...)
Art. 20. O substituto, durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento inerente ao cargo do substituído, o qual servirá de base para incidência das vantagens pessoais do substituto, ou se tratando de função de confiança fará jus à devida a gratificação, facultado em todos os casos optar por não receber a remuneração que decorrer da substituição.
(...)
Art. 22 (...)
Parágrafo único. (Revogado).
CAPÍTULO IV-A
DAS FÉRIAS
Art. 22-A. O servidor do Poder Legislativo faz jus às férias anuais, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Bady Bassitt, podendo ser convertido em abono pecuniário, a requerimento do funcionário, o período máximo de 15 dias das férias não gozadas, mediante prévia consulta de disponibilidade orçamentária e de avaliação discricionária pelo Presidente.
§1º Fica vedada a compra das férias no caso do requerente, em período anterior, não ter gozado integralmente os dias pertencentes ao bloco de férias que já tenha sido parcialmente vendido e que, por lei, só possam ser usufruídos em descanso.
§ 2º Fica vedado o acúmulo de blocos de férias, oriundos de distintos períodos aquisitivos, a fim de vendê-los em conjunto, bem como o fracionamento destes para o mesmo fim.
Art. 22-B. As disposições previstas neste capítulo não excluem outras decorrentes de legislação aplicável aos funcionários da Câmara Municipal, principalmente as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Bady Bassitt.
(...)
Art. 25. Formalmente declarada a vacância, será extinto da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Bady Bassitt o cargo efetivo de Diretor da Secretaria, que será então substituído pela função de confiança de Secretário-Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção do cargo de Diretor da Secretaria, a função de confiança de Secretário-Diretor Administrativo permanecerá sob condição suspensiva, período em que todas as disposições legais que lhe fizerem referência serão inteiramente, e automaticamente, aplicáveis ao servidor investido no cargo de Diretor da Secretaria.
Art. 26. É obrigatório o comparecimento dos servidores da Câmara Municipal às sessões legislativas, às audiências e aos eventos em horários extemporâneos àquele da jornada regular de trabalho, desde que expressamente designados por Ato da Presidência.
§ 1º Os servidores designados para o acompanhamento e auxílio técnico às sessões legislativas, às audiências e aos eventos, na forma do
caput deste artigo, não poderão se eximir da designação, salvo se devidamente justificadas as ausências, procedendo-se a devida compensação das horas extraordinárias.
§ 2º Resolução da Mesa Diretora regulamentará a compensação das horas extraordinárias, seja pela instituição de bancos de horas, pagamento de adicional por serviços suplementares ou a realização de outra medida para compensação das horas extraordinárias de que trata o § 1º deste artigo.
(...)
Art. 28-A. Todos os anexos são partes integrantes da presente lei.
(...)”.
Art. 3º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 05/2022, passando a reger conforme as alterações ora aprovadas, e ficam incluídos os anexos IV e V, na conformidade do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo Único e seu integral conteúdo é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 05/2022:
I - § 1º do art. 3º;
II - § 1º do art.5º;
III - Parágrafo único do art.9º;
IV - Art. 11;
V - Art. 18;
VI - Parágrafo único do art. 22.
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 05/2022 não mencionados permanecem inalterados.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia do mês em que se der a publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 1.462, de 6 de setembro de 1.999 e demais disposições em contrário.
Bady Bassitt/SP, 26 de março de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
ANEXO ÚNICO
Da alteração do Anexo I da Lei Complementar nº 05 de 12 de maio de 2.022, e inclusão dos Anexos IV e V na referida Lei.
ANEXO I
Requisitos e Atribuições Gerais
Do Quadro da Câmara Municipal de Bady Bassitt
1. Assistente Legislativo (Cargo de Provimento Efetivo)
Quantidade: 01(um)
Carga horária: 30 (quarenta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação superior em Direito ou Administração Pública. Aprovação em concurso público, com provas de Língua Portuguesa, Informática (utilização de editor de texto e planilha), e Conhecimentos Específicos em Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Atribuições: Elaborar projetos de leis, resoluções e decretos legislativos solicitados pela Presidência, pela Mesa ou pelos Vereadores. Requisitar aos setores competentes os dados necessários à elaboração dos projetos. Manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardem informações. Prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos. Manter sigilo sobre processos e demais documentos sob sua guarda. Redigir discursos para defesa das teses e trabalhos apresentados por Vereadores. Elaborar proposições substitutivas solicitadas pelos Vereadores. Elaborar requerimentos de maior complexidade. Elaborar emendas aos projetos em tramitação, quando solicitadas. Providenciar a elaboração dos termos do Livro das Sessões. Receber, arquivar e conservar em armários convenientemente instalados: todos os processos referentes a leis, resoluções, decretos legislativos e comissões temporárias, por ordem numérica; Cópias de certidões, convocações, portarias, ordens de serviço, regulamentos, atos, avisos, circulares, memorandos e demais atos oficiais em pastas, por exercício; Atas, devidamente encadernadas, por ordem numérica; Trabalhos de Vereadores; Papéis e demais documentos que transitarem pelo Legislativo e que, por ordem superior, seja determinada tal providência. Prestar informações relativas à localização de processos e demais documentos existentes no arquivo. Atender a requisições de processos, papéis, livros e documentos arquivados sob sua guarda. Fornecer dados para expedição de certidões relativas a documentos sob sua guarda. Outras atividades correlatas.
2. Contador (Cargo de Provimento Efetivo)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação superior na área de Ciências Contábeis e registro no CRC. Aprovação em concurso público, com provas de Contabilidade Pública, Língua Portuguesa, Matemática, Informática (utilização do Excel), e Conhecimentos Específicos em ciências contábeis.
Atribuições: Registrar as operações de contabilidade da Câmara Municipal relativas às contas do patrimônio, do orçamento e da gestão financeira, elaborando os respectivos balancetes e balanço anual. Instruir os processos referentes às despesas da Câmara Municipal. Emitir notas de empenho e respectivas anulações. Manter sob sua guarda os livros contábeis e fichas de lançamentos. Informar os processos que lhe forem encaminhados pelo Secretário-Diretor Administrativo. Examinar e instruir os processos relativos a: registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais; contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos de que resultem despesas para o Legislativo, assim como os de levantamento de respectivas cauções; ordens de pagamento; liquidação de despesas de dívidas relacionadas e de "restos a pagar"; requisições de adiantamento. Providenciar as requisições dos duodécimos pertencentes ao Legislativo, submetendo-as à consideração da Presidência da Câmara. Escriturar, nas fichas próprias, os créditos orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação. Anotar nas contas-correntes, a responsabilidade de funcionários e Vereadores por adiantamentos registrados, dar baixa na responsabilidade e representar, tempestivamente, sobre as comprovações não encaminhadas ao setor. Coligir e sistematizar elementos para o relatório das contas da Câmara Municipal. Examinar os documentos comprobatórios relativos às despesas da Câmara Municipal. Elaborar a proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais, submetendo-os à consideração da Presidência da Câmara. Realizar o controle interno da execução orçamentária durante o exercício, representando ao Presidente da Câmara, com antecedência devida, a insuficiência das dotações. Sugerir as transferências de recursos orçamentários, bem como as suplementações necessárias, durante o exercício financeiro. Prestar informações e esclarecimentos às demais seções, pelas vias competentes, quando solicitados. Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil - financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade; assessorar a presidência e comissões sobre a matéria orçamentária e tributária; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Legislativo; Sugerir ao Secretário-Diretor Administrativo quaisquer medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos a seu cargo. Zelar no sentido de que a prestação de contar anual da Câmara Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado. Atender aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, quando em diligências junto à repartição e demais verificações "in loco". Manter a regular entrega dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas do Estado. Manter e conservar todo o arquivo financeiro da Câmara, compreendendo os processos de pagamento, orçamentos, balancetes mensais, balanço anual, livros e demais documentos pertinentes à sua competência. Instruir os processos licitatórios com as informações referentes à disponibilidade de verbas. Instruir os projetos da Câmara que necessitem de informações referentes a impacto orçamentário, diretrizes orçamentárias e outros similares. Outras atividades correlatas.
3. Procurador Jurídico Legislativo (Cargo de Provimento Efetivo)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação superior em Direito, com inscrição na OAB. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com provas de Língua Portuguesa, e Conhecimentos Específicos em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Processo Civil, bem como prova prática, que consistirá em desenvolvimento de peça processual ou parecer jurídico.
Atribuições: Prestar assistência aos Vereadores, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza técnico-jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões técnicas a serem tomadas pelo Legislativo. Promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências dos órgãos da Câmara. Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos. Buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados das autoridades judiciais, policiais ou do Ministério Público. Acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação. Participar de reuniões junto às autoridades, quando designado. Orientar as comissões do Poder Legislativo sobre os procedimentos adequados a serem adotados. Elaborar atos administrativos em geral. Orientar os servidores do Legislativo nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições. Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Bady Bassitt, nas ações em que ela seja autora, ré, interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento. Acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais. Elaborar petições iniciais, defesas, recursos e todos os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Poder Legislativo, até o final do litígio. Comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses da Câmara. Desenvolver outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por servidor por ele designado. Exercer funções de assessoramento jurídico à Mesa Diretora. Defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário. Defender a Mesa Diretora e seus integrantes, bem como o Presidente de Comissões Processantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações Judiciais, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições na Câmara Municipal de Bady Bassitt. Manter o Presidente informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial. Acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias. Emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Câmara Municipal seja parte. Emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação. Manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares. Emitir parecer em assuntos de interesse das Secretarias do Poder Legislativo. Emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto à Câmara Municipal de Bady Bassitt. Emitir parecer e prestar assistência técnico-jurídica nas proposições legislativas que tramitem na Casa. Prestar orientação e assessoramento jurídico aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à atividade legislativa e de fiscalização. Outras atividades correlatas.
4. Secretário Técnico Legislativo (Cargo de Provimento Efetivo)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo ou equivalente. Aprovação em concurso público, com provas de Língua Portuguesa, Redação, noções de Direito Administrativo, noções de Direito Constitucional, e Informática (utilização de editor de texto e planilha).
Atribuições: Preparar a matéria lida no Expediente das sessões para os devidos encaminhamentos. Verificar a assinatura dos Vereadores nos livros de sessões. Providenciar o resumo das matérias recebidas do Executivo Municipal e de Diversos, para leitura nas sessões. Auxiliar na execução de tarefas administrativas determinadas pela Presidência ou pelo
Secretário-Diretor Administrativo. Atender aos Vereadores, providenciando junto aos setores competentes a respeito de suas solicitações. Minutar certidões requeridas por terceiros, após autorização da Presidência e da Direção da Câmara. Minutar atos, portarias e regulamentos solicitados. Elaborar e digitar ofícios, cartas e documentos em geral, inclusive os relativos à remessa do Expediente Plenário. Elaborar trabalhos legislativos referentes a requerimentos, pedidos de informações e indicações. Restaurar proposições, quando determinado pelo Presidente da Câmara, comunicando essa providência às demais dependências interessadas. Arquivo de correspondências encaminhadas ao Executivo e Diversos. Elaborar ofícios. Manter as correspondências de Vereadores à disposição em local próprio destinado a esta finalidade. Arquivo de correspondência recebida do Executivo e Diversos. Manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardem informações. Prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos. Protocolo Geral. Protocolo de Trabalhos de Vereadores. Arquivar trabalhos dos Vereadores. Providenciar entrega de correspondências. Fornecer cópias de documentos quando autorizado pela Presidência e/ou pela Direção da Câmara. Secretariar as reuniões das comissões temporárias, quando designado. Outras atividades correlatas.
5. Auxiliar de Serviços Gerais (Cargo de Provimento Efetivo)
Quantidade: 02 (dois)
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Ensino fundamental completo ou equivalente. Aprovação em concurso público, com provas de Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Prova prática.
Atribuições: Executar serviços de limpeza em geral (pisos, paredes, tetos, sanitários, pias, vidraças, jardins, calçadas e demais áreas internas e externas do prédio); Utilização de produtos de limpeza; Transporte de móveis e objetos em geral; Serviços de carga e descarga de materiais; Serviços de copa e cozinha (preparar e servir café, lanches, higienizar utensílios de cozinha etc.); Serviços de lavanderia (lavar e passar roupas); executar outras tarefas compatíveis com a natureza da função.
6. Secretário-Diretor Administrativo (Função de Confiança)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Servidor efetivo no quadro de funcionários da Câmara Municipal. Formação superior em Administração, Administração Pública, Direito, Economia ou Ciências Contábeis. Nomeação da Presidência.
Atribuições: Planejar, coordenar, executar, controlar e definir as prioridades administrativas junto aos setores da administração que estiverem sob sua responsabilidade, promovendo o bom andamento dos trabalhos administrativos. Supervisionar e executar as atividades de tesouraria, incluindo recebimentos, pagamentos e conciliações bancárias. Dirigir os serviços dos setores subordinados à Secretaria de Administração da Câmara. Coordenar a elaboração e processamento da folha de pagamento dos servidores e colaboradores. Assinar em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal os cheques a serem emitidos por esta Casa Legislativa. Aprovar as escalas de férias dos servidores da Câmara a ser submetida à aprovação do Presidente. Aplicar as penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bady Bassitt, representando a Presidência quando a gravidade da falta exigir pena excedente a sua competência. Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, de acordo com as necessidades existentes. Propor, após prévia ciência da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a abertura de sindicância ou a instauração de processos administrativos. Aprovar a progressão e/ou promoção por merecimento, mediante avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos nesta Lei e respectivos regulamentos. Julgar pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço. Acionar os processos de avaliação de estágio probatório e de desempenho dos servidores da Câmara. Prorrogar, suspender, antecipar ou encerrar o expediente, de acordo com as necessidades de serviço. Baixar ordens de serviço. Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Mesa. Apresentar aos membros da Mesa e à Presidência, documentos que devam ser expedidos com suas assinaturas. Corresponder com as demais repartições ou órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do Presidente ou de qualquer membro da Mesa. Gerenciar toda correspondência dirigida à Presidência da Câmara Municipal. Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara, juntamente com o funcionário que as lavrou, depois de autorizadas pela Presidência. Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e restauração, quando necessário. Autorizar o uso do maquinário da Câmara Municipal. Receber e encaminhar todos os processos e documentos administrativos a serem despachados pela Presidência. Observar os prazos regimentais e encaminhar aos setores do Legislativo os documentos afins. Outras atividades correlatas.
7. Assessor Parlamentar (Cargo de Provimento em Comissão)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação universitária completa. Nomeação da Presidência.
Atribuições: Acompanhar, orientar e assessorar os parlamentares no desempenho de suas funções políticas, promovendo a articulação institucional, a comunicação com a sociedade e a organização de demandas administrativas. Desenvolver atividades de assessoramento e planejamento das ações do Presidente e dos Vereadores, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas para a respectiva gestão. Assessorar as atividades de apoio político-administrativo do Gabinete da Presidência, da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. Assessorar os Vereadores na relação e supervisão das atividades administrativas internas da Câmara Municipal. Assessorar o Presidente da Câmara no controle dos prazos e providências das proposições, requerimentos e indicações relacionadas ao Gabinete da Presidência. Assessorar a Presidência na elaboração e definição da ordem do dia das sessões plenárias; analisar preliminarmente as demandas da população que chegam aos Vereadores. Comparecer às Sessões Plenárias, audiências públicas e demais eventos da Câmara, quando solicitado. Representar os Vereadores, quando designado. Desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme as necessidades do serviço e do interesse público.
8. Secretário Jurídico Legislativo (Cargo de Provimento em Comissão)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação superior em Direito, com inscrição na OAB, e pós-graduação lato sensu em qualquer área do direito. Experiência mínima de 3 (três) anos na área jurídica. Nomeação da Presidência.
Atribuições: Dirigir os trabalhos e servidores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal. Assessorar jurídica e legislativamente o Presidente e as Comissões da Câmara, atentando-se também às questões de natureza política que envolvem a sua tomada de decisão. Desempenhar suas atividades reportando-se a Presidência e aos demais membros da Mesa Diretora. Dar suporte direto à Presidência para a tomada de suas decisões, primando pela condução legal e proba de sua gestão administrativa. Assessorar e eventualmente acompanhar o Presidente e demais membros da Mesa Diretora em assuntos que envolvam questões jurídicas e legislativas. Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe a Presidência e demais membros da Mesa Diretora. Subsidiar no preparo dos expedientes, minutas de atos administrativos e proposições a serem despachados ou assinados pelo Presidente e demais documentos de sua competência. Promover estudos prévios da constitucionalidade e da legalidade de atos normativos, administrativos e de toda a área legislativa, bem como elaborar pareceres, quando solicitado. Dar suporte direto ao Presidente na tomada de decisões acerca das licitações. Dar suporte à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal. Assessorar as Comissões Permanentes quanto a questões jurídicas e legislativas de todas as questões que estiverem sendo debatidas, inclusive, oferecendo minutas de pareceres das Comissões, quando solicitado. Manifestar-se nos processos administrativos e judiciais, promovendo a defesa judiciária da Câmara Municipal de Bady Bassitt em processos, bem como acompanhar e prestar informações nos processos junto ao Tribunal de Contas, quando determinado pela Presidência. Convocar funcionários da respectiva Secretaria para prestação de serviços extraordinários, de acordo com as necessidades existentes. Manter consonância com as diretrizes estabelecidas pela autoridade constituída. Executar outras atividades determinadas pelo Presidente em assuntos correlatos.
9. Assessor de Comunicação (Cargo de Provimento em Comissão)
Quantidade: 01 (um)
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, fornecida por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente. Nomeação da Presidência.
Atribuições: Responsabilizar-se pela redação, titulação, interpretação, correção e locução de matérias a serem veiculadas pela TV Câmara, se houver, ou equivalente. Elaborar as entrevistas para reportagens e documentários, entre outros programas da TV. Coletar notícias e pesquisar informações para divulgação. Revisar os originais de matéria jornalística, com vista à correção e adequação para a linguagem televisiva. Elaborar e apresentar projetos de programas jornalísticos, culturais e educativos. Realizar os trabalhos de apresentação, reportagem (com passagem), produção de pauta, roteiro, edição e finalização. Operar e manusear os equipamentos utilizados na realização de suas atribuições. Atender às determinações da Presidência. Ceder os direitos de uso de sua imagem enquanto no exercício das atribuições do cargo, incluindo ações de convênios, pools ou acordo/parcerias firmados com a TV Câmara, quando esta existir. Outras atividades correlatas.
ANEXO IV
Padrões Próprios De Vencimento
Da Câmara Municipal De Bady Bassitt
Escala de Vencimentos-Referência Comum:
| REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
| 01 |
2.585,13 |
| 02 |
2.835,13 |
| 03 |
3.085,13 |
| 04 |
3.335,13 |
| 05 |
3.585,13 |
| 06 |
3.835,13 |
| 07 |
4.585,13 |
| 08 |
4.835,13 |
| 09 |
4.974,95 |
| 10 |
5.323,13 |
| 11 |
5.567,13 |
| 12 |
5.811,13 |
| 13 |
6.055,13 |
| 14 |
6.299,13 |
| 15 |
6.543,13 |
| REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
| 16 |
6.787,13 |
| 17 |
7.031,13 |
| 18 |
7.275,13 |
| 19 |
7.518,67 |
| 20 |
7.736,15 |
| 21 |
8.104,67 |
| 22 |
8.397,67 |
| 23 |
8.690,67 |
| 24 |
8.983,16 |
| 25 |
9.214,39 |
| 26 |
9.445,62 |
| 27 |
9.718,83 |
| 28 |
9.982,46 |
| 29 |
10.263,84 |
| 30 |
10.729,58 |
Escala de Vencimentos-Referência Especial:
ANEXO V
Quadro De Gratificações
Gratificação por Desempenho de Função de Confiança-GDFC: