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DECRETO Nº 3371, 17 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 18/09/2026
Assunto(s): Educação, Ensino, Escolas Municipais
Em vigor
Obs: Deliberação nº 002/2026, do Conselho Municipal de Educação de Bady Bassitt também foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 17 de setembro de 2026, na edição nº 506.

DECRETO N.º 3371, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL, NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT – SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO:

  • O Objetivo 6 e Meta 6.a do Plano Nacional de Educação 2026-2036, Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
    A adesão ao Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
    A Resolução CNE/CEB Nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
    A Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
    O disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educação é um dever do estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade”;
    O artigo 227 da CF que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária;
    O artigo 34 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
    A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante às crianças e adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
    A situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnico-racial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos;
    A educação como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
    A necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme o Plano Nacional de Educação (PNE) e Plano Municipal de Educação (PME);
    O objetivo geral de nosso Sistema Público Municipal de Ensino que constitui em trabalhar o desenvolvimento integral da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões;
    Por fim, a Deliberação nº 002/2026, do Conselho Municipal de Educação de Bady Bassitt, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 17 de setembro de 2026, que aprova a “Política de Educação em Tempo Integral na perspectiva da Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de Bady Bassitt”;
DECRETA:
Art. 1ºFica estabelecida a Política de Educação Integral, constante do Anexo Único deste Decreto, em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, no Sistema Público Municipal de Ensino de Bady Bassitt, nos termos da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que estabelece diretrizes norteadoras para a implementação da Política de Educação em Tempo Integral, e mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação de Bady Bassitt, conforme Deliberação CME nº 002/2026, publicado em   de setembro de 2026 no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. Para fins deste Decreto, considera-se:
  • Matrícula em tempo integral: aquela em que o aluno já permanece na escola em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, durante todo o período letivo;
    Novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2027.
Art. 3
º As regras adicionais para definir as diretrizes de ações, cronogramas, critérios de priorização do atendimento e alcance dos objetivos, na implementação do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito do Sistema de Ensino Municipal de Bady Bassitt serão regidas por meio de instruções normativas da Secretaria Municipal da Educação.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 17 de setembro de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT-SP
  • INTRODUÇÃO
A Educação em Tempo Integral constitui uma política pública educacional comprometida com a garantia do direito à educação, com a melhoria da qualidade do ensino, com a equidade e com o desenvolvimento pleno dos alunos em suas diferentes dimensões.
A ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola, por si só, não caracteriza uma política de Educação Integral. A proposta deve estar associada a uma concepção pedagógica que considere o aluno em sua integralidade, contemplando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, articulando conhecimentos, experiências, espaços, tempos e diferentes sujeitos educativos.
Nesse sentido, o município de Bady Bassitt estabelece sua Política Municipal de Educação em Tempo Integral como instrumento orientador para a organização, expansão, implementação, acompanhamento e avaliação da oferta de educação em jornada ampliada em sua rede de ensino.
A política municipal deverá considerar as características sociais, econômicas, culturais, territoriais e educacionais do município, bem como as necessidades específicas dos alunos e das comunidades escolares. Sua implementação deverá ocorrer de maneira planejada, gradual, participativa e sustentável, assegurando as condições necessárias para que a ampliação da jornada represente efetivamente ampliação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento integral.
A legislação federal estabelece que são consideradas matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.
O novo Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, reforça essa perspectiva ao estabelecer, no Objetivo 6, a ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral na rede pública, assegurando qualidade e intencionalidade pedagógica. A Meta 6.a prevê a ampliação progressiva da oferta para alcançar, ao final da vigência do PNE, pelo menos 65% das escolas públicas e 50% dos alunos da educação básica.
Dessa forma, a presente Política Municipal representa o compromisso do município com uma educação que não se limita à extensão do horário escolar, mas que reorganiza tempos, espaços, currículo, práticas pedagógicas, gestão e relações institucionais para garantir uma formação mais ampla e significativa.
  • PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral constitui o instrumento de implementação desta Política, estabelecendo ações, responsabilidades e mecanismos de acompanhamento para a expansão qualificada da jornada escolar.
O Programa deverá estar articulado ao Plano Municipal de Educação, ao Projeto Político-Pedagógico das escolas, às diretrizes curriculares do sistema municipal de ensino e às demais políticas públicas municipais.
1 - OBJETIVO GERAL
Promover a ampliação progressiva e qualificada da oferta de Educação em Tempo Integral na rede municipal, assegurando jornada escolar ampliada, currículo integrado, equidade, inclusão, aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos.
2 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
São objetivos do Programa:
I – ampliar progressivamente o número de matrículas em tempo integral;
II – priorizar alunos e territórios que apresentem maiores necessidades educacionais e sociais;
III – assegurar jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
IV – promover a integração entre os componentes curriculares e as atividades diversificadas;
V – fortalecer a aprendizagem e reduzir desigualdades educacionais;
VI – promover o desenvolvimento integral dos alunos;
VII – garantir alimentação escolar adequada durante a jornada ampliada;
VIII – assegurar espaços físicos, equipamentos e materiais pedagógicos adequados;
IX – promover formação continuada dos profissionais da educação;
X – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;
XI – estimular a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;
XII – acompanhar e avaliar continuamente a implementação da política.
3 - PÚBLICO PRIORITÁRIO
A expansão da Educação em Tempo Integral deverá observar critérios de equidade, priorizando, sempre que possível e conforme diagnóstico municipal:
  • alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
    alunos com dificuldades de aprendizagem;
    alunos em situação de risco de abandono ou infrequência;
    alunos de educação especial;
    crianças e adolescentes que necessitem de maior proteção social;
    escolas localizadas em territórios com maiores desigualdades educacionais e sociais.
São princípios da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:
I – garantia do direito à educação;
II – igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem;
III – equidade educacional;
IV – inclusão;
V – respeito à diversidade;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – gestão democrática e participativa;
VIII – participação da comunidade;
IX – desenvolvimento integral;
X – sustentabilidade socioambiental;
XI – respeito aos direitos humanos;
XII – articulação entre educação e território;
XIII – intersetorialidade;
XIV – valorização da cultura local;
XV – reconhecimento dos alunos como sujeitos de direitos;
XVI – qualidade social da educação;
XVII – intencionalidade pedagógica;
XVIII – integração curricular;
XIX – acompanhamento permanente da aprendizagem;
XX – transparência e controle social.
Esses princípios estão alinhados às diretrizes gerais do Plano Nacional de Educação, que determina aos planos dos diferentes entes federativos a centralidade do direito à educação, qualidade, equidade, inclusão e aprendizagem, além do respeito à diversidade, aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.
  • PILARES E PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será estruturada sobre os seguintes pilares:
Desenvolvimento Integral
A educação deverá considerar o aluno em sua integralidade, reconhecendo que aprender envolve dimensões intelectuais, físicas, emocionais, sociais, culturais, éticas e ambientais.
 
Equidade
A política deverá contribuir para reduzir desigualdades, garantindo maiores oportunidades educacionais aos alunos que mais necessitam.
Equidade significa reconhecer que alunos e territórios apresentam necessidades diferentes e, portanto, podem demandar políticas e recursos diferenciados.
Currículo Integrado
O currículo deverá superar a separação rígida entre “turno” e “contraturno”.
As atividades realizadas durante toda a jornada deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao currículo escolar.
Qualidade da Aprendizagem
A ampliação da jornada deverá contribuir para a melhoria das aprendizagens, especialmente em Língua Portuguesa, Matemática e demais áreas do conhecimento.
O tempo adicional deverá ser utilizado também para recomposição das aprendizagens, apoio pedagógico, acompanhamento individualizado, projetos e experiências diversificadas.
Proteção e Cuidado
A escola de tempo integral deve constituir espaço de proteção, acolhimento, convivência e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
Gestão Democrática
A construção e implementação da política deverão envolver gestores, professores, demais profissionais, alunos, famílias, Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar e comunidade.
Intersetorialidade
A Educação em Tempo Integral requer articulação entre diferentes políticas públicas.
A educação deverá estabelecer mecanismos de cooperação com:
  • Saúde;
    Assistência Social;
    Cultura;
    Esporte;
    Meio Ambiente;
    Segurança e proteção social;
    Desenvolvimento Econômico;
    Transporte;
    Agricultura, quando pertinente;
    demais áreas relacionadas ao desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Território Educativo
O município deverá reconhecer que a aprendizagem também acontece em espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais e sociais. Secretaria Municipal de Educação
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
  • coordenar a política;
    elaborar orientações técnicas;
    acompanhar as escolas;
    promover formação continuada;
    acompanhar indicadores;
    articular recursos;
    coordenar o processo de avaliação;
    promover articulação intersetorial.
Unidades Escolares
Compete às escolas:
  • elaborar ou revisar o Projeto Político-Pedagógico;
    organizar os tempos e espaços;
    desenvolver as atividades pedagógicas;
    acompanhar a frequência e aprendizagem;
    promover participação das famílias;
    registrar as ações realizadas;
    participar dos processos de avaliação.
Conselho Municipal de Educação
Compete ao Conselho:
  • apreciar a política municipal;
    acompanhar sua implementação;
    participar do processo de avaliação;
    emitir normas complementares quando cabíveis;
    exercer sua função de participação e controle social.
Famílias e comunidade
Compete às famílias e à comunidade:
  • participar dos processos de discussão;
    acompanhar a trajetória escolar dos alunos;
    participar das reuniões e espaços democráticos;
    colaborar com as ações da escola.
 

A Política Municipal de Educação em Tempo Integral de Bady Bassitt constitui um compromisso com a oferta de uma educação pública de qualidade, equitativa e capaz de responder às necessidades concretas de crianças, adolescentes e jovens, considerando suas diferentes dimensões de desenvolvimento e suas trajetórias educacionais.
A ampliação da jornada escolar deverá representar uma oportunidade para diversificar e qualificar as experiências educativas, fortalecer as aprendizagens, desenvolver competências, promover a convivência, estimular a criatividade e ampliar as possibilidades de participação dos estudantes. Dessa forma, o tempo integral não deverá ser compreendido apenas como aumento quantitativo da permanência na escola, mas como uma oportunidade de qualificação da experiência educacional.
A implementação da Política Municipal deverá ocorrer de maneira planejada, progressiva, responsável e sustentável, considerando a capacidade administrativa e financeira do município, as características da rede de ensino e as necessidades identificadas nos diagnósticos educacionais. A expansão das matrículas deverá estar acompanhada das condições necessárias para assegurar a qualidade do atendimento e o efetivo desenvolvimento das ações propostas.
O acompanhamento e a avaliação serão fundamentais para verificar os resultados alcançados, identificar desafios, aperfeiçoar estratégias e subsidiar a tomada de decisões. Nesse processo, deverão ser considerados indicadores relacionados à ampliação das matrículas em tempo integral, frequência, permanência, aprendizagem, redução das desigualdades educacionais, participação das famílias, formação dos profissionais e condições de oferta.
A Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá, ainda, consolidar-se como uma política de Estado, articulada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional. Essa articulação será essencial para assegurar continuidade, integração e sustentabilidade às ações, independentemente das mudanças de gestão.
Mais do que ampliar a quantidade de horas na escola, o município assume o compromisso de ampliar as oportunidades de aprender, conviver, participar, criar, cuidar e desenvolver potencialidades. Nesse sentido, a escola de tempo integral deverá constituir-se como espaço de aprendizagem, proteção, convivência, participação democrática e construção da cidadania.
O êxito da política dependerá da articulação entre currículo, tempos e espaços educativos, profissionais, recursos, gestão, território, famílias e demais políticas públicas. Essa integração deverá contribuir para a construção de uma proposta educacional coerente com as necessidades dos estudantes e com as características da realidade de Bady Bassitt.
Assim, a Educação em Tempo Integral reafirma-se como uma política de garantia de direitos e promoção da equidade, contribuindo para uma escola pública acolhedora, inclusiva, democrática e socialmente referenciada. Sua consolidação deverá ser acompanhada de planejamento, participação social, investimento, monitoramento e avaliação permanentes, de modo que a ampliação da jornada escolar se traduza efetivamente em mais oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento e formação cidadã para todos os alunos do município.

 
 
REFERÊNCIAS LEGAIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundeb.
BRASIL. Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025. Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026. Institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
BRASIL. Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
BRASIL. Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.
BRASIL. Ministério da Educação. Política de Educação em Tempo Integral – Guia para a elaboração.
BRASIL. Ministério da Educação. Programa Escola em Tempo Integral – documentos e orientações oficiais.
 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/09/2026 na edição: 507
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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