Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.950/2009.
Art. 2º O COMDEMA constitui órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas públicas ambientais no Município de Bady Bassitt.
Art. 3º O COMDEMA será composto na forma da Lei Municipal nº 1.950/2009, por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 5º O COMDEMA contará com Núcleo de Coordenação composto por 03 (três) conselheiros, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O Núcleo de Coordenação será integrado por: I – pelo representante dos serviços municipais do meio ambiente, como membro nato; II – por 01 (um) conselheiro indicado dentre os representantes da área governamental; III – por 01 (um) conselheiro indicado dentre os representantes da sociedade civil.
Art. 7º O representante dos serviços municipais do meio ambiente exercerá a função de Coordenador-Presidente do Núcleo de Coordenação.
Art. 8º Compete ao Núcleo de Coordenação: I – organizar o funcionamento do COMDEMA; II – acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente; III – convocar reuniões plenárias; IV – elaborar e propor pautas; V – coordenar a execução das deliberações do Conselho.
Art. 9º Compete ao Coordenador-Presidente: I – convocar as reuniões do COMDEMA; II – convocar as reuniões do Núcleo de Coordenação; III – representar oficialmente o COMDEMA e o Núcleo de Coordenação; IV – presidir os trabalhos das sessões plenárias; V – exercer voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. O COMDEMA reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias, preferencialmente de forma mensal.
Art. 11. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Núcleo de Coordenação ou pelo Coordenador-Presidente.
Art. 12. As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 13. As sessões plenárias serão públicas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 14. As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: I – abertura; II – leitura e aprovação da ata anterior; III – informes gerais; IV – discussão e deliberação da pauta; V – encaminhamentos finais.
Art. 15. O quórum mínimo para instalação da sessão será de maioria simples dos membros.
Art. 16. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que, sem justa causa: I – deixar de comparecer a 03 (três) sessões plenárias consecutivas; ou II – deixar de comparecer a 08 (oito) sessões intercaladas.
Art. 18. A justificativa deverá ser apresentada ao Núcleo de Coordenação no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 19. Em caso de vacância de mandato, renúncia, desligamento ou perda da condição de conselheiro, deverá ser convocado o respectivo suplente, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 20. Não havendo suplente apto ou disponível para assunção da vaga, o COMDEMA poderá manter cadastro interno de indicações e manifestações de interesse de representantes e entidades aptas à futura composição do Conselho, observada a correspondência com o segmento representativo da vaga.
Art. 21. O cadastro referido no artigo anterior terá caráter meramente consultivo e orientativo, servindo como subsídio para eventual indicação e nomeação pelo Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 22. O COMDEMA poderá instituir grupos de trabalho temáticos e comissões especiais para análise de matérias específicas.
Art. 23. Os grupos de trabalho terão caráter consultivo e temporário, salvo deliberação em contrário do plenário.
Art. 24. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata.
Art. 25. As atas deverão conter resumo das discussões, deliberações e encaminhamentos.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMDEMA.
Art. 27. O presente Regimento poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 28. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Fernanda Luise Lopes
Presidente do COMDEMA
| Ato | Ementa | Data |
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