DECRETO N.º 3272, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.025
“Regulamenta a Lei Municipal n.º 2723, de 24 de setembro de 2.025, nos termos do seu art. 4º, que autoriza a regularização de edificações e desmembramentos de lotes mediante pagamento de taxa administrativa”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2723, de 24 de setembro de 2.025, estabelecendo os procedimentos administrativos e técnicos para a regularização de edificações construídas em desconformidade com a legislação urbanística vigente até a data de sua publicação, bem como de desmembramentos de lotes.
Art. 2º - O processo de regularização deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras/Urbanismo, instruído com:
I – requerimento padrão;
II – documentos de propriedade ou posse do imóvel;
III – planta baixa da edificação existente, com área total construída;
IV – croqui ou planta de desmembramento, quando couber;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido por profissional habilitado;
VI – comprovante de pagamento da primeira parcela da Taxa Administrativa.
Art. 3º - A Taxa de Regularização Administrativa será calculada na proporção de R$ 14,38 (quatorze reais e trinta e oito centavos) por metro quadrado de área irregular construída.
§1º Para efeito de cálculo, considera-se área irregular a área edificada que não possui aprovação ou habite-se expedido pelo Município.
§2º Nos casos de desmembramento, aplicar-se-á o cálculo da taxa sobre a área total do lote desmembrado que não atenda às dimensões mínimas da legislação urbanística, sem prejuízo da metragem construída.
§3º O valor mínimo da taxa por processo de regularização não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM), ainda que a metragem irregular resulte em valor menor.
Art. 4º - O pagamento poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado:
I – pagamento da primeira parcela como condição para protocolo;
II – inadimplência implicará suspensão imediata do processo até regularização;
III – não havendo regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado.
Art. 5º - As edificações e desmembramentos objeto de regularização serão submetidos à vistoria técnica pela equipe municipal, sendo obrigatória a cobrança de Taxa de Vistoria equivalente a 10 (dez) UFMs por análise.
Art. 6º - A regularização não exime o interessado do pagamento de tributos decorrentes, tais como:
I – atualização da área no cadastro imobiliário para fins de IPTU;
II – ITBI em caso de transmissão de propriedade regularizada;
III – eventuais taxas urbanísticas incidentes.
Art. 7º - O prazo para requerer a regularização expira em 30 de março de 2026, vedada qualquer prorrogação.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 26 de setembro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial em 26/09/2025 na edição: 280
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.