DECRETO N.º 3376, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
2.771, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, QUE
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
PARCELAMENTO
DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE ISS - PEPT/ISS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BADY
BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na
Lei Municipal nº 2.771, de 24 de agosto de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários à execução da Lei Municipal nº 2.771, de 24 de agosto de 2026, que institui o
Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários de ISS — PEPT/ISS.
Art. 2ºO PEPT/ISS destina-se à regularização de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º Poderão ser incluídos no PEPT/ISS os débitos:
I — decorrentes de lançamento de ofício ou por declaração;
II — confessados pelo contribuinte;
III — inscritos em dívida ativa;
IV — objeto de cobrança administrativa;
V — objeto de cobrança judicial, observado o disposto neste Decreto quanto às custas, despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 2º A inclusão de débito em discussão administrativa ou judicial dependerá da desistência expressa da respectiva impugnação, defesa, recurso ou ação, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3ºA adesão ao PEPT/ISS será formalizada perante a Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, por meio físico ou eletrônico, conforme procedimento definido em ato do titular do órgão.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá estabelecer formulários, modelos de requerimento, canais de atendimento, documentos complementares e procedimentos operacionais, desde que não altere os requisitos, percentuais, faixas ou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.771/2026.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4ºO pedido de adesão ao PEPT/ISS deverá ser apresentado pelo contribuinte ou por seu representante legal, no prazo definido em ato próprio da Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observado o prazo de regulamentação e execução da Lei Municipal nº 2.771/2026.
§ 1º O pedido deverá conter, no mínimo:
I — identificação do contribuinte;
II — número de inscrição municipal, quando houver;
III — Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ;
IV — endereço atualizado e meios de contato;
V — indicação dos débitos que serão incluídos no parcelamento;
VI — modalidade de pagamento escolhida;
VII — declaração de reconhecimento dos débitos;
VIII — declaração de desistência de impugnações, defesas ou recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;
IX — declaração de ciência das condições de cancelamento previstas na
Lei Municipal nº 2.771/2026.
§ 2º Quando o pedido for formulado por representante, deverão ser apresentados o instrumento de representação e os documentos de identificação correspondentes.
Art. 5ºO pedido de adesão será instruído, conforme o caso, com:
I — documento de identificação do contribuinte ou de seu representante;
II — contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou documento equivalente, quando se tratar de pessoa jurídica;
III — comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV — instrumento de procuração, quando aplicável;
V — documentos relativos aos débitos objeto do pedido, caso não estejam disponíveis nos registros municipais;
VI — declaração de desistência de defesa, impugnação ou recurso administrativo;
VII — documentação exigida para análise do reconhecimento de falha no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, quando houver pedido de aplicação das reduções previstas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.771/2026.
Art. 6ºA adesão será considerada formalizada após:
I — a apresentação do requerimento e da documentação exigida;
II — a validação dos débitos pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento;
III — a assinatura do termo de adesão;
IV — o pagamento da primeira parcela, no prazo estabelecido no documento de arrecadação.
§ 1º A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo implicará o indeferimento ou a não efetivação do parcelamento, independentemente de notificação.
§ 2º O deferimento do parcelamento não impede a cobrança de valores que não tenham sido incluídos no pedido.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 7ºO parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela para as pessoas jurídicas.
§ 1º A quantidade máxima de parcelas será limitada pelo valor mínimo estabelecido no caput.
§ 2º A quantidade de parcelas será definida pelo contribuinte no momento da adesão, respeitados:
I — o limite máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas;
II — o valor mínimo previsto no caput;
III — as faixas de redução estabelecidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.771/2026, quando aplicáveis.
§ 3º A última parcela poderá ter valor inferior ao mínimo previsto no caput, desde que corresponda ao saldo residual decorrente do cálculo do parcelamento.
Art. 8ºO valor consolidado do débito será apurado na data da formalização do parcelamento, discriminando-se, quando cabível:
I — o valor principal;
II — a atualização monetária;
III — as multas moratórias;
IV — as multas punitivas;
V — os juros de mora;
VI — as custas e despesas processuais;
VII — os emolumentos cartorários;
VIII — os honorários advocatícios.
§ 1º O saldo devedor e as parcelas serão atualizados na forma da legislação municipal vigente.
§ 2º As parcelas vencerão mensalmente em dia definido no termo de adesão ou no documento de arrecadação.
§ 3º O pagamento das parcelas será realizado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido pelo Município.
Art. 9ºOs débitos em cobrança judicial poderão ser incluídos no
PEPT/ISS, sem prejuízo do pagamento, pelo contribuinte, das custas, despesas processuais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios que não sejam alcançados pelas reduções previstas na Lei Municipal nº 2.771/2026.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento comunicará à Procuradoria Jurídica ou ao órgão jurídico competente a formalização do parcelamento dos débitos em cobrança judicial, para as providências processuais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS DECORRENTES DE FALHA NO
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 10. As reduções previstas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.771/2026 somente serão aplicadas aos contribuintes que comprovarem que os débitos decorreram de falhas no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica e que preencherem cumulativamente os requisitos legais.
Art. 11. O reconhecimento da falha sistêmica dependerá de processo administrativo próprio ou de análise no processo de adesão ao PEPT/ISS, instruído com elementos suficientes para verificar:
I — a existência e a extensão da falha no sistema de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica;
II — a relação direta entre a falha identificada e os débitos apurados;
III — a realização do levantamento das notas fiscais emitidas nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025;
IV — a inexistência de indícios de dolo, fraude, simulação ou má-fé do contribuinte;
V — a identificação das multas punitivas diretamente relacionadas à falha sistêmica, quando houver.
Art. 12. A análise técnica será realizada pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, que poderá solicitar informações, documentos, relatórios do sistema, livros fiscais, declarações, notas fiscais e demais elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º A Administração poderá realizar diligências, cruzamentos de dados e verificações nos sistemas municipais para apurar a origem dos débitos.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos solicitados poderá resultar no indeferimento do pedido de aplicação das reduções, sem prejuízo da possibilidade de adesão ao parcelamento sem os benefícios.
Art. 13. Concluída a análise, a autoridade competente proferirá decisão administrativa fundamentada, deferindo ou indeferindo a aplicação das reduções previstas na Lei Municipal nº 2.771/2026.
§ 1º A decisão deverá indicar:
I — os débitos abrangidos;
II — a existência ou não de falha sistêmica reconhecida;
III — a relação entre a falha e os débitos apurados;
IV — as multas passíveis de redução;
V — os percentuais aplicáveis conforme a quantidade de parcelas escolhida;
VI — os valores excluídos do benefício;
VII — a forma de cálculo do débito consolidado.
§ 2º A decisão não poderá ampliar ou alterar os percentuais, as faixas, os requisitos ou as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.771/2026.
Art. 14. Reconhecido o direito ao benefício, as reduções incidirão exclusivamente sobre os valores admitidos pela Lei Municipal nº 2.771/2026, preservados integralmente:
I — o valor principal do crédito tributário;
II — a atualização monetária;
III — as custas e despesas processuais;
IV — os emolumentos cartorários;
V — os honorários advocatícios;
VI — as multas decorrentes de dolo, fraude, simulação ou má-fé;
VII — as multas punitivas sem relação direta com a falha sistêmica reconhecida.
Art. 15. As reduções serão aplicadas conforme a quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte:
| Forma de pagamento | Multas moratórias |
Multas punitivas diretamente relacionadas à falha |
Juros de mora |
| Parcela única ou até 6 parcelas | 100% | 100% | 100% |
| De 7 a 12 parcelas | 100% | 100% | 50% |
| De 13 a 24 parcelas | 50% | 50% | 25% |
| De 25 a 48 parcelas | Sem redução | Sem redução | Sem redução |
Parágrafo único. A tabela deste artigo reproduz as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.771/2026, não constituindo hipótese autônoma de benefício.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA ADESÃO
Art. 16. A adesão ao PEPT/ISS implica:
I — o reconhecimento dos débitos incluídos no parcelamento;
II — a confissão irretratável e irrevogável dos débitos, para os fins administrativos e judiciais cabíveis;
III — a desistência de impugnações, defesas ou recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;
IV — a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente o parcelamento e adimplidas as parcelas;
V — a aceitação integral das condições previstas na Lei Municipal nº 2.771/2026, neste Decreto e no termo de adesão.
§ 1º A suspensão da exigibilidade não alcançará débitos que não tenham sido incluídos no parcelamento.
§ 2º A suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento não impede a adoção de medidas destinadas à garantia do crédito, na forma da legislação aplicável.
§ 5º Os documentos de arrecadação poderão ser pagos, conforme os convênios mantidos pelo Município, junto ao Banco do Brasil, Banco Santander, Banco
Bradesco e Casas Lotéricas.
§ 6º Na hipótese de pagamento à vista, será emitido boleto bancário ou documento de arrecadação correspondente ao valor integral consolidado, com os benefícios e reduções aplicáveis, quando houver.
§ 7º Na hipótese de pagamento parcelado, será emitido carnê de parcelamento, contendo as parcelas mensais, respectivas datas de vencimento, valores e códigos de barras, observadas as condições estabelecidas no termo de adesão e na legislação aplicável.
§ 8º Cada parcela deverá possuir identificação própria para fins de arrecadação, baixa automática ou manual, conciliação bancária e controle da situação do parcelamento nos sistemas municipais.
CAPÍTULO VI
DO INADIMPLEMENTO E DO CANCELAMENTO
Art. 17. O atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de aviso ou notificação.
§ 1º Para fins do caput, será considerada inadimplida a parcela não paga até a data de vencimento, acrescida dos encargos previstos na legislação municipal.
§ 2º O cancelamento será registrado nos sistemas municipais e comunicado aos órgãos responsáveis pela cobrança administrativa ou judicial.
Art. 18. O cancelamento do parcelamento produzirá os seguintes efeitos:
I — cessação da suspensão da exigibilidade dos créditos parcelados;
II — restabelecimento integral dos valores originais do débito, inclusive das multas e dos juros legalmente incidentes;
III — abatimento dos valores efetivamente pagos pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável;
IV — prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial pelo saldo remanescente;
V — perda das reduções concedidas com fundamento no art. 5º da Lei
Municipal nº 2.771/2026.
Parágrafo único. O restabelecimento previsto neste artigo não prejudicará a atualização do débito nem a incidência dos encargos legais posteriores ao cancelamento.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento:
I — receber e processar os pedidos de adesão;
II — verificar a existência e a exigibilidade dos débitos;
III — consolidar os valores objeto do parcelamento;
IV — emitir as guias ou documentos de arrecadação;
V — analisar tecnicamente os pedidos relacionados à falha no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica;
VI — proferir ou encaminhar para decisão os processos administrativos;
VII — acompanhar os pagamentos;
VIII — registrar o cancelamento dos parcelamentos;
IX — prestar as informações necessárias aos demais órgãos municipais competentes.
Art. 20. Compete ao órgão jurídico municipal responsável pela cobrança judicial:
I — acompanhar os parcelamentos relativos a débitos judicializados;
II — adotar as providências processuais decorrentes da formalização, quitação ou cancelamento do parcelamento;
III — apurar e cobrar custas, despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios não abrangidos pelas reduções da Lei Municipal nº 2.771/2026;
IV — prestar orientação jurídica aos órgãos envolvidos na execução do
PEPT/ISS.
Art. 21. Os órgãos municipais envolvidos na execução do PEPT/ISS deverão observar o sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A divulgação de informações decorrentes dos processos administrativos deverá preservar a identidade dos contribuintes e das empresas envolvidas, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento poderá expedir instruções complementares para disciplinar os procedimentos operacionais de execução deste Decreto.
Parágrafo único. As instruções complementares não poderão:
I — criar novas modalidades de parcelamento;
II — alterar os percentuais de redução;
III — ampliar os benefícios;
IV — modificar os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.771/2026;
V — reduzir o valor mínimo das parcelas das pessoas jurídicas;
VI — afastar a exigência de decisão administrativa fundamentada para a concessão das reduções.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, observadas a Lei Municipal nº 2.771/2026, a legislação tributária municipal, o Código Tributário Nacional e as demais normas aplicáveis.
Art. 24. Os requerimentos, documentos e informações apresentados no âmbito do PEPT/ISS deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação aplicável.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 30 de setembro de 2026.
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2026.09.30 14:52:44 -03'00'
JANIMEIRI CATELANI
BUZZI:04965704800
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2771, 24 DE AGOSTO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS EM CASOS DE FALHA NO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2770, 24 DE AGOSTO DE 2026 | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL 2026, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/08/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 03 DE MARÇO DE 2022 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº O1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/03/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 21 DE MARÇO DE 2018 | ALTERA AS ALÍQUOTAS DO ANEXO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/03/2018 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 18/12/2017 |
| DECRETO Nº 2256, 02 DE MAIO DE 2013 | DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES NO AMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. | 02/05/2013 |