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LEI ORDINÁRIA Nº 2765, 01 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 01/07/2026
Assunto(s): Criança e Adolescente, Diversos , Educação
Em vigor

LEI N.º 2765 DE 01 DE JULHO DE 2026

INSTITUI A CAMPANHA "NÃO ME TOQUE", VOLTADA À PREVENÇÃO DO ABUSO SEXUAL INFANTIL E DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, E INCENTIVA A AFIXAÇÃO DO CARTAZ "SEMÁFORO DO TOQUE" NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Bady Bassitt, a Campanha permanente "Não me Toque", com o objetivo de prevenir e combater o abuso sexual infantil e a importunação sexual, por meio de ações educativas, informativas e de conscientização.

Art. 2ºA Campanha "Não me Toque" tem como diretrizes:

I - Promover a conscientização de crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores sobre a prevenção do abuso sexual infantil e da importunação sexual;

II - Incentivar o diálogo aberto e seguro sobre o tema no ambiente escolar e familiar;

III - Orientar quanto à identificação de situações de risco e canais de denúncia;

IV - Fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no município.

Art. 3ºFica incentivada a afixação, nas escolas públicas e privadas do Município, do cartaz educativo denominado "Semáforo do Toque", como instrumento pedagógico de orientação, que classifica:

I - Toque verde: toque permitido e adequado, com ciência ou consentimento dos pais ou responsáveis;

II - Toque amarelo: toque que exige atenção e cautela;

III - Toque vermelho: toque proibido e que deve ser denunciado.

Parágrafo único. O conteúdo do cartaz deverá ser adequado à faixa etária dos alunos, com linguagem clara, lúdica e acessível.

Art. 4ºPoderão ser promovidas, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, ações como:

I - Palestras, oficinas e rodas de conversa;

II - Capacitação de profissionais da educação;

III - Distribuição de materiais educativos;

IV - Campanhas informativas nos meios de comunicação.

Art. 5ºAs ações alusivas à Campanha "Não me Toque" poderão ser realizadas em conjunto com iniciativas do “Maio Laranja”, voltadas à conscientização do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 6ºO Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bady Bassitt/SP, 01 de julho de 2026.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2026.07.01 15:56:30 -03'00'

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 01/07/2026 na edição: 454
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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