LEI N.º 2716, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT” JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Bady Bassitt, como instrumento transversal e multisetorial, elaborado em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações e
Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, bem como do Plano Nacional pela Primeira Infância e documento anexo apresentado. Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2035, e sua implementação se orientará nos seguintes princípios e valores: I - Igualdade, Equidade e Combate à Pobreza; II - Respeito, Inclusão e Diversidade; III - Garantia de Direitos; IV - Desenvolvimento Integral e Intersetorialidade; V - Cooperação e Trabalho em Rede; VI - Atendimento Humanizado; VII - Escuta Ativa e Protagonismo da Criança; VIII - Cultura da Paz, Proteção e Combate à Violência. Art. 3º - A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos estratégicos dispostos a seguir, que se desdobram em metas e estratégias setoriais e intersetoriais: I - Organizar as estruturas, os recursos e as estratégias de atuação integrada do município com foco no desenvolvimento integral das crianças de O a 6 anos; II - Ampliar o acesso e a permanência na educação infantil de forma inclusiva e com qualidade para as crianças de O a 6 anos; III - Ampliar o acesso aos serviços de saúde e promover a qualidade, a integralidade, a equidade e a humanização na atenção à saúde infantil e das gestantes, bem como garantir uma boa nutrição; IV - Ampliar o acesso aos serviços da promoção social, com atenção às famílias em situação de vulnerabilidade e a todas as formas de violência que afetam as crianças de O a 6 anos; V - Promover o bem-estar integrado à natureza e a cidade, além de fomentar o acesso à arte, à cultura e ao lazer para todas as crianças de O a 6 anos. Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento do município, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Bady Bassitt/SP, 15 de setembro de 2.025. Janimeiri Catelani Buzzi Prefeita Municipal