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LEI ORDINÁRIA Nº 2741, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): Códigos de Obras, Ruas
Em vigor

LEI Nº 2.741, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE USO MISTO EM VIAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.513/2021, Nº 2.632/2024, Nº 2.634/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam declaradas de uso residencial e comercial não poluente as seguintes vias públicas do Município:

I – Rua Buonomo Barufi;

II – Rua Olímpio Manoel Damasio – Jardim das Palmeiras;

III – Rua Ana Rita de Mendonça – Residencial Borboleta 2;

IV – Rua Cedral;

V – Rua Julio Tagliavini – Residencial Menezes 2;

VI – Rua Aristides Dias da Silva – Quadra 09, Lote 15.

Parágrafo único. As vias mencionadas neste artigo passam a integrar o zoneamento de uso misto, aplicando-se-lhes, no que couber, as vedações previstas nas Leis Municipais nº 2.513/2021, nº 2.632/2024 e nº 2.634/2024, mantidas suas disposições específicas.

Art. 2ºFica declarada de uso residencial e comercial a Rua Olyndo Pradela, do Bairro Bosque das Laranjeiras, sendo permitida exclusivamente a atividade de oficina mecânica de manutenção e reparação, vedadas as atividades de funilaria, pintura e congêneres previstas no inciso i do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.632/2024.

§ 1º Ficam mantidas todas as demais vedações constantes das legislações urbanísticas vigentes.

§ 2º A permissão prevista no caput não se estende a atividades de alto impacto, ruído ou potencial poluidor superior aos parâmetros municipais.

Art. 3ºConsideram-se abrangidos por esta Lei os imóveis localizados nas vias mencionadas nos arts. 1º e 2º, ainda que não possuam testada principal para tais vias, desde que confrontem com elas em qualquer de suas dimensões, inclusive em esquinas.

Art. 4ºOs proprietários de imóveis localizados nas vias abrangidas por esta Lei deverão, previamente à instalação de qualquer atividade comercial, protocolar o respectivo processo administrativo de abertura de empresa junto ao Setor competente de Licença de Fiscalização, Localização e Funcionamento/ISSQN.

Art. 5ºPermanece expressamente vedada, nas vias tratadas por esta Lei, a instalação de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço que envolva:

I – comércio de ferro velho, sucatas e congêneres;

II – comércio de fogos de artifício e explosivos;

III – comércio de gás de cozinha;

IV – madeireiras, materiais de construção ou ferragens;

V – casas de jogos e congêneres;

VI – bufê;

VII – marcenarias e serralherias;

VIII – indústrias poluentes;

IX – salões de festas e congêneres;

X – vulcanização ou ressolagem de pneus;

XI – atividades equivalentes ou de impacto similar às acima listadas.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 10 de dezembro de 2025.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2025.12.10 19:10:16 -03'00'

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/12/2025 na edição: 325
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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