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LEI ORDINÁRIA Nº 2723, 24 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 24/09/2025
Fim da vigência: 30/03/2026
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor

LEI N.º 2723, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR, EM CARÁTEREXCEPCIONAL E POR PRAZO DETERMINADO, A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E O DESMEMBRAMENTO DE LOTES COM DIMENSÕES MÍNIMAS ESPECÍFICAS, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a permitir a regularização de edificações construídas em desconformidade com a legislação urbanística vigente até a data de publicação desta Lei, bem como o desmembramento de lotes, desde que observadas as seguintes condições mínimas:

I- Área mínima de cada lote desmembrado: 125,00 mª (cento e vinte e cinco metros quadrados);

II - Frente mínima de cada lote: 5,00 metros lineares.

Parágrafo único. A regularização de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente a imóveis já edificados ou desmembrados até a data de sua publicação, sendo vedada a regularização de construções ou desmembramentos posteriores, salvo mediante observância integral da legislação vigente.

Art.2º Para efeitos de regularização, nos termos desta Lei, o interessado deverá recolher ao Município Taxa de Regularização Administrativa, na proporção de R$ 14,38 (quatorze reais e trinta e oito centavos) por m² (metro quadrado) construído irregularmente.

§1º O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo obrigatória a quitação da primeira parcela (entrada) como condição para protocolo e análise do pedido.

§ 2º O não pagamento da entrada ou o inadimplemento das parcelas subsequentes implicará a suspensão imediata do processo de regularização, até a regularização da pendência.

Art. 3º A permissão prevista nesta Lei terá vigência até 30 de março de 2026, vedada eventual prorrogação por qualquer período.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, regulamentará os procedimentos administrativos, documentos exigidos, formulários, critérios técnicos e demais providências necessárias à aplicação desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 24 de setembro de 2.025.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2025.09.24 16:36:49 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/09/2025 na edição: 279
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2741, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE USO MISTO EM VIAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.513/2021, Nº 2.632/2024, Nº 2.634/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/12/2025
DECRETO Nº 3224, 24 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da execução de muros de arrimo em movimentações de terra no Município de Bady Bassitt e dá outras providências. 24/04/2025
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