Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Bady Bassitt - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 16/09/2026 às 20h30
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Obs: LDO 2026

LEI Nº 2.737, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

SUMÁRIO

Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Capítulo II – Das Metas e Prioridades

Capítulo III – Da Programação Financeira, do Cronograma Mensal de Desembolso, das

Metas Bimestrais de Arrecadação e da Limitação de Empenho

Capítulo IV – Das Despesas de Pessoal e Encargos

Capítulo V – Da Transferência de Recursos a Entidades de Direito Privado

Capítulo VI – Das Alterações na Legislação Tributária

Capítulo VII – Da Estrutura, Organização e Normas dos Orçamentos

Seção I – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Seção II – Das Normas dos Orçamentos

Subseção I – Das Normas Gerais

Subseção II – Das Normas Específicas

Capítulo VIII – Das Normas Relativas à Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026

Seção I – Das Normas Relativas à Elaboração

Seção II – Das Normas Relativas à Execução

Seção III – Das Disposições Finais

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Bady Bassitt, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como orientações para a elaboração e execução da lei orçamentária anual.

§ 1º Além da disposição constitucional a que se refere o caput, esta Lei também dispõe sobre as normas contidas na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, sobre alterações na legislação tributária e disposições sobre as despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º Integram esta Lei os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, além de outros demonstrativos constantes dos anexos respectivos.

Art. 2ºAs diretrizes de que trata esta Lei compreendem:

I – as prioridades e metas da administração municipal;

II – a programação financeira, o cronograma mensal de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e a limitação de empenho;

III – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV – as disposições sobre a transferência de recursos a entidades de direito privado;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI – a estrutura e organização dos orçamentos e de suas eventuais alterações;

VII – as normas gerais e específicas para a elaboração e execução dos orçamentos;

VI – as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 3º A estruturação da proposta orçamentária observará, dentre outros, os seguintes objetivos:

I – combate às desigualdades sociais e promoção da melhoria da qualidade de vida da população;

II – garantia da oferta da educação infantil e do ensino fundamental;

III – oferta de assistência médica, odontológica e ambulatorial através do Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – oferta de assistência específica à população em situação de risco social;

V - promoção de assistência à criança e ao adolescente;

VI - aperfeiçoamento dos serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços prestados à população;

VII - promoção do desenvolvimento sustentável do Município e do crescimento socioeconômico;

VIII - melhoria da infraestrutura urbana;

IX – pagamento da dívida, incluídos os precatórios e sentenças judiciais, de conformidade com as normas legais vigentes;

X – manutenção, melhoria e expansão dos serviços públicos essenciais.

Art. 4ºAs prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei (Anexo I), as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Na alocação de recursos terão preferência as ações que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, assim como aquelas relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado constantes do Anexo II que integra esta Lei, nos moldes do que dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º As metas e prioridades poderão ser modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 5ºAté 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo deverão estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal, de modo a compatibilizar a realização das despesas com a arrecadação das receitas.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestral, enquanto os desembolsos financeiros serão fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos e alterados no decorrer do exercício financeiro, conforme os resultados da execução orçamentária.

Art. 6º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I – as receitas arrecadadas no exercício;

II – as despesas realizadas no exercício;

III – as transferências financeiras a outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência social;

IV – o eventual estoque de restos a pagar processados;

V – os depósitos e consignações de terceiros;

VI – o saldo financeiro do exercício anterior.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado em relação às despesas de caráter discricionário, e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal.

§ 3º Caso a lei orçamentária tenha contemplado dotações superiores ao limite máximo de que trata o § 2º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, no caso, a limitação de empenho para o devido ajuste.

§ 4º Caso o Poder Legislativo não tenha elaborado o cronograma anual de desembolso mensal, as transferências financeiras serão realizadas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre as dotações orçamentárias a ele contempladas pela lei orçamentária, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 7º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação, comprometendo o equilíbrio entre receitas e despesas, ou mesmo de resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 1º A limitação de que trata o caput será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 2º A limitação terá por base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias, inclusive incidindo sobre eventuais emendas apresentadas ao orçamento, nos termos do que dispõe o art. 166 da Constituição Federal.

§ 3º A limitação será determinada pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e por Decreto Executivo.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, em especial ao pagamento do serviço da dívida e dos precatórios judiciais.

§ 5º Também são excluídas da limitação de que trata este artigo as despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nos respectivos vínculos.

§ 6º Ainda são excluídas da limitação de que trata este artigo na ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar esta situação, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 8ºA limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 9º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando ao aprimoramento da estrutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e dos respectivos planos de carreira, objetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:

I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;

II – a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem como a criação e alteração de estruturas de carreira;

III – contratações temporárias, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – revisão da estrutura dos quadros de pessoal, através do desenvolvimento e da valorização profissional e da melhoria das condições de trabalho dos servidores municipais.

Art. 10 O total das despesas com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo deverá estar em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, inclusive quanto a medidas de ajuste, caso sejam ultrapassados os limites por ela determinados, nos termos do que dispõe o art. 15, da Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO

Art. 11 As transferências de recursos financeiros a entidades de direito privado deverão obedecer às seguintes condições:

I – deverão estar expressamente autorizadas por legislação específica;

II – estarão subordinadas ao interesse público;

III – as entidades beneficiárias deverão ter finalidade não lucrativa;

IV – os serviços prestados pelas entidades beneficiárias deverão ser de forma direta e gratuita ao público;

V – serão objeto de parcerias entre o Poder Executivo e as entidades privadas, celebradas por meio de termos de fomento ou termos de colaboração, conforme o caso, e deverão observar as normas legais, em especial aquelas determinadas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 12 Não serão concedidos repasses de recursos financeiros a entidades cujos dirigentes sejam agentes públicos municipais, ou que com estes tenham parentesco direto ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 13 As entidades beneficiárias dos repasses financeiros de que trata este Capítulo, ficam obrigadas a cumprir os seguintes requisitos:

I – Deverão comprovar:

a) o seu cadastramento junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;

b) que se encontra em situação de regular funcionamento.

II – Deverão declarar, expressamente:

a) que, dentre seus dirigentes, não figura qualquer agente político integrante do governo municipal, ou de parentes diretos ou por afinidade, até o terceiro grau;

b) que os recursos a eles destinados serão aplicados, no mínimo, 80% (oitenta por cento), em atividades-fim, conforme estabelecido em seus respectivos estatutos ou atos de constituição.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenientes, e, em especial sobre:

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – criação ou revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização e de adequação do mercado imobiliário;

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução judicial e de arrecadação dos tributos.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E NORMAS DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual será elaborada de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com as disposições do art. 165, §§ 5º a 8º, da Constituição Federal, com as disposições da Lei federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, além das disposições regulamentares editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, em especial da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as receitas e as despesas de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e alterações posteriores.

§ 3º As despesas serão ainda discriminadas por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, nos termos da mesma Portaria Interministerial.

Art. 16 A proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo conterá:

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária;

III – anexos previstos na Lei federal nº 4.320, de 1964;

IV – outros anexos e demonstrativos de interesse.

Art. 17 Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, em valor correspondente de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para atendimento de cobertura de créditos adicionais relativos a passivos contingentes e de riscos fiscais, além de outros eventos imprevistos, pelo saldo remanescente.

§ 1º As reservas de contingência de que trata este artigo serão identificadas individualmente, com os valores respectivos, no projeto de lei a ser elaborado pelo Poder Executivo.

§ 2º No decorrer da execução do orçamento, e havendo saldo remanescente da reserva de contingência, esta poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais diversos.

Art. 19 Além da reserva de contingência de que trata o art. 18, a Lei Orçamentária Anual conterá ainda reserva de contingência orçamentária diretamente vinculada ao regime próprio de previdência social, visando manter o equilíbrio orçamentário.

Seção II

Das Normas dos Orçamentos

Subseção I

Das Normas Gerais

Art. 20 Nos termos do disposto no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com exceção da autorização para abertura de créditos suplementares e da contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, conforme o disposto no art. 7º, da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único - No caso das operações de crédito, o montante das receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital, exceto aquelas por antecipação da receita orçamentária.

Art. 21 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União somente poderá ser realizado:

I – caso se refira a ações de competência comum, nos termos ao art. 23, da Constituição Federal;

II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III – desde que seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento equivalente.

Art. 22 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão observar as condições estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e estarem acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considerados como antieconômicos, assim como de eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita e assim declarados expressamente pela autoridade competente.

Art. 23 Nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, considerar-se-ão como irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais cujos valores não ultrapassem os limites de que tratam os incisos I e II, do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores.

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único - A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 25 As despesas com publicidade e propaganda serão realizadas na conformidade das ações de cada programa, devendo ser destacadas em categorias de programação que permitam sua identificação, e abrangerão:

I – publicação de editais, avisos, comunicados e assemelhados;

II – publicações de interesse do Município, de caráter institucional, abrangendo investimentos, serviços e programas governamentais;

III – campanhas de natureza educativa ou preventiva;

IV – prestação de contas, demonstrativos fiscais, e de outras informações complementares.

Parágrafo único - São vedadas publicações referentes à promoção pessoal de agentes políticos e de servidores públicos, e de divulgação de programas e atividades de entidades de natureza político-partidária.

Subseção II

Das Normas Específicas

Art. 26 A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 30 de setembro de cada exercício financeiro, e obedecerá às seguintes disposições:

I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os objetivos respectivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas;

II – cada projeto, devidamente codificado, constará somente de uma única unidade orçamentária;

III – as atividades com as mesmas finalidades de outras já existentes poderão observar a mesma codificação, e constar dos orçamentos independentemente da unidade orçamentária;

IV – a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos recursos dos programas de governo;

V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento de arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto do exercício financeiro das respectivas propostas;

VII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único - Os objetivos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 27 As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão ao órgão encarregado pela elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Municipal, até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro, suas propostas parciais de orçamento.

Parágrafo único - As propostas parciais consistirão na projeção das despesas correntes de cada uma das unidades orçamentárias, até o limite fixado para o ano em curso, considerando-se eventuais créditos adicionais e ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

Seção I

Das Normas Relativas à Elaboração

Art. 28 A lei orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para que o Poder Executivo promova à abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto executivo, nas condições e limites por ela estabelecidos.

Parágrafo único - Não incidirão nos limites de que trata o caput:

a) os créditos suplementares abertos por conta de eventual superávit financeiro do exercício anterior;

b) os créditos suplementares abertos para suprir deficiências nas dotações orçamentárias relativas a precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e de despesas a serem suportadas por conta de recursos vinculados e transferidos pelas outras esferas de governo.

Seção II

Das Normas Relativas à Execução

Art. 29 Na execução do orçamento para o exercício de 2026, fica o Poder Executivo, por ato próprio, autorizado a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – promover o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos entre órgãos orçamentários e categorias de programação, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual;

III – promover a alteração da destinação dos recursos financeiros (fonte de recursos) e da identificação financeira respectiva (código de aplicação), segundo o ingresso dos recursos arrecadados.

§ 1º Não se aplica o limite estabelecido pelo inciso II do caput, quando realizados o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, no âmbito do mesmo órgão, da mesma unidade orçamentária, e da mesma categoria de programação.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se categoria de programação, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial, respeitada a mesma categoria econômica da despesa.

§ 3º O remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de que trata este artigo não poderá ensejar alterações de valores aprovados pela Lei Orçamentária Anual respectiva.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 30 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados pelo Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do pedido respectivo.

Art. 31 Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, provisoriamente, de acordo com os seguintes critérios:

I – Sem limitações:

a) quando para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, de caráter inadiável;

b) na aplicação de recursos provenientes de transferências realizadas pelas outras esferas de governo, vinculadas a finalidade específica, mediante convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo, e instrumentos equivalentes, a serem utilizados para atendimento do objeto de sua vinculação.

II – Até 1/12 (um doze avos), por mês, do total das dotações de cada programa, nos demais casos.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 10 de dezembro de 2025.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2025.12.10 18:40:02 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/12/2025 na edição: 325
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2759, 22 DE JUNHO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, para os fins que especifica 22/06/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta