LEI N.º 2719 DE 15 DE SETEMBRO DE 2.025 “INSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LILÁS”, DESTINADA À REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Campanha “Agosto Lilás”, voltada à promoção de ações de combate à violência contra a mulher, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, no município de Bady Bassitt. Parágrafo único. A Campanha mencionada no caput passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. A Campanha “Agosto Lilás” tem como objetivo central a realização de ações intersetoriais de conscientização e combate às diferentes formas de violência contra a mulher, visando: I – promover debates sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência; III – apoiar atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; IV – estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher; V – veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e VI – adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas para o fim da violência contra a mulher. Art. 3º. Para que os objetivos desta Lei sejam alcançados poderão ser utilizadas as seguintes ações: I- ações de mobilização e conscientização sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, contempladas na
Lei Federal nº 11.340 de 2006; II- realização de palestras, debates, encontros e seminários, destinados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração das vítimas; III- divulgação de dados e informações sobre o tema em sítios oficiais da Administração Pública; IV- ações de proteção e acolhimento das mulheres vítimas de violência familiar e doméstica; V- iluminação e afixação de símbolos alusivos ao tema na cor “lilás”, em prédios e edificações públicas. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta norma correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Bady Bassitt/SP, 15 de setembro de 2.025. Janimeiri Catelani Buzzi Prefeita Municipal