LEI N.º 2708, DE 05 DE JUNHO DE 2.025 “CRIA VAGAS DE CARGO JÁ EXISTENTE NO QUADRO DE PESSOAL E ALTERA REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criadas vagas para o seguinte cargo que integra o Quadro Comissionado da Prefeitura: Cargo Quantidade Criada Assessor Jurídico 02 Art. 2º. O cargo de Assessor Jurídico, de provimento comissionado e já constante no quadro de pessoal do município de Bady Bassitt; de exercício privativo por Bacharel em Direito, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; com carga horária de 20 horas semanais; cujo provimento será de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal; passa a contar com a seguinte referência: Cargo Referência Assessor Jurídico 126 Art. 3º. Todos os cargos de Assessor Jurídico terão as seguintes as atribuições: a) Prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do município, nos assuntos de natureza administrativa, trabalhista ou que envolvam matéria jurídica de interesse patrimonial do Município de Bady Bassitt; b) Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, contratos, convênios, projetos de lei e demais instrumentos legais, sempre que solicitado; c) Elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação, editais de licitação, projetos de lei, decretos, portarias, razões de veto, exposições de motivos e demais atos administrativos, de forma preventiva ou corretiva, conforme demanda da Administração; d) Realizar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa e demais créditos do Município; e) Representar judicial e extrajudicialmente o Município, ativa e passivamente, em todas as instâncias e tribunais, inclusive perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, quando autorizado ou delegado pelo Procurador Jurídico; f) Exercer, no âmbito de sua competência, a função normativa e supervisora dos atos jurídicos da Administração, elaborando resoluções, instruções normativas e medidas administrativas que visem garantir a legalidade dos atos públicos; g) Acompanhar e assessorar a elaboração de editais, minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos, com vistas ao cumprimento da Lei n. 14.133/2021, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das orientações, deliberações e súmulas do Tribunal de Contas do Estado e demais normas aplicáveis; h) Formular, propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, execução e controle das atividades jurídicas da Administração Pública Municipal; i) Exercer todas as prerrogativas profissionais conferidas aos advogados nos termos da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), do Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas correlatas; j) Executar outras atividades de natureza jurídica que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Jurídico, no âmbito de sua competência. Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, são partes integrantes desta lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Bady Bassitt/SP, 05 de junho de 2.025. JANIMEIRI CATELANI BUZZI PREFEITA MUNICIPAL