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LEI ORDINÁRIA Nº 2692, 31 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 31/03/2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI N.º_2.692, DE 31 DE MARÇO DE 2.025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Bady Bassitt, a seguir denominado PAA, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações com as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, local e regional, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricionais, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar da agricultura familiar;
V- fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º. O PAA será destinado à aquisição de alimentos hortifrutigranjeiros e demais produtos constantes da lista da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por agricultores familiares e com cadastro ativo no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF).
§ 2º. A aquisição de produtos vinculados ao PAA será realizada segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais n° 10.696/2003 e 12.512/2011 e suas alterações, bem como no Decreto Federal n° 7.775/2012, com pagamento direto pelo Município ao fornecedor, de acordo com a Tabela de Preços da CONAB adotada para o PAA Federal ou através de cotação de preços obtida localmente.
§ 3º. Para a efetivação do pagamento de que trata o § 2°, será admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pelo Grupo Gestor, conforme regulamento.
§ 4º. A aquisição de produtos previstos neste artigo somente poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultura e as espécies de produtos a serem adquiridos definidos na legislação federal que regula o Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Grupo Gestor, órgão colegiado deliberativo vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º. O Grupo Gestor do PAA será composto por um representante titular e um representante suplemente de cada um dos seguintes órgãos:
I – 1 (um) Representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, que o coordenará;
II –1 (um) Representante da Coordenadoria Municipal de Agricultura;
III –1 (um) Representante da Coordenadoria Municipal de Finanças;
§ 2º. As atribuições do Conselho Gestor do PAA serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede sócio assistencial que manipulem ou forneçam alimentos;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V- a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as ações de abastecimento social ou venda; e
VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor.
§ 1º. O Grupo Gestor do PAA estabelecerá condições e critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial.
Art. 4º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a entidades, a organizações não governamentais, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto regulamentador.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para operacionalização do PAA, na forma desta lei.
Art. 6º. As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 31 de março de 2.025.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2025 na edição: 164
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 10 DE SETEMBRO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/09/2026
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