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Atualizado em: 07/08/2026 às 16h20
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DECRETO Nº 3360, 07 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 07/08/2026
Assunto(s): Diversos , Fundo Social de Solidariedade, Locações, Patrim. Histórico e Cultural , PROTOCOLO, Secretarias , Taxas
Em vigor

DECRETO N.º 3360 DE 07 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a autorização de uso temporário do Recinto Municipal de Exposições para realização de eventos, estabelece procedimentos, responsabilidades, condições de conservação do patrimônio público, recolhimento de preço público, hipóteses de isenção, contrapartidas de interesse social e dá outras providências.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que os bens públicos devem ser administrados em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização temporária do Recinto Municipal de Exposições por pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades, associações e instituições interessadas na realização de eventos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a conservação, a adequada utilização e a restituição integral do patrimônio público municipal;

CONSIDERANDO que a autorização de uso de bem público possui natureza precária, discricionária, pessoal e revogável, condicionada ao interesse público e ao cumprimento das exigências administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para eventos de natureza social, beneficente ou de relevante interesse público, mediante análise da Secretaria Municipal de Assistência Social e formalização de eventual contrapartida ao Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, proporcionais e transparentes para a fixação do preço público, considerando o porte do evento, a estimativa de público e o período de utilização do espaço municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºA utilização temporária do Recinto Municipal de Exposições para a realização de eventos particulares, institucionais, culturais, esportivos, recreativos, religiosos, comerciais, sociais ou beneficentes dependerá de prévia autorização do Município e observará as disposições deste Decreto.

Art. 2ºA autorização de uso terá caráter:

I – precário e temporário;

II – pessoal e intransferível;

III – condicionado à finalidade declarada no requerimento;

IV – revogável a qualquer tempo por motivo de interesse público, segurança, descumprimento das condições estabelecidas ou necessidade administrativa superveniente.

Parágrafo único. A autorização de uso não gera direito adquirido, posse, preferência para utilização futura, vínculo contratual permanente ou direito à indenização em caso de revogação devidamente motivada.

Art. 3ºA utilização do Recinto Municipal de Exposições deverá respeitar sua capacidade, suas condições estruturais, as normas de segurança, posturas, vigilância sanitária, proteção ambiental, acessibilidade, sossego público e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4ºO interessado deverá protocolar requerimento com antecedência mínima de 10 dias da data pretendida, contendo:

I – identificação completa do requerente e do responsável pelo evento;

II – descrição, finalidade, data e horário do evento;

III – estimativa de público;

IV – indicação das atividades que serão realizadas;

V – descrição das estruturas, equipamentos e instalações pretendidas;

VI – informação sobre cobrança de ingressos, exploração comercial, venda de produtos, alimentos ou bebidas;

VII – indicação das medidas de segurança, limpeza, organização e atendimento emergencial;

VIII – demais documentos exigidos pelo Município.

Art. 5ºO requerimento deverá ser instruído, conforme a natureza e dimensão do evento, com:

I – documentos pessoais ou atos constitutivos do requerente;

II – comprovante de endereço;

III – plano simplificado ou detalhado do evento;

IV – autorizações, licenças, laudos, Anotações ou Registros de

Responsabilidade Técnica – ART ou RRT;

V – documento do Corpo de Bombeiros ou comprovação do atendimento das exigências aplicáveis;

VI – licenças sanitárias, ambientais, sonoras ou de funcionamento, quando cabíveis;

VII – relação dos responsáveis pela segurança, limpeza, montagem e desmontagem;

VIII – comprovante de recolhimento do preço público, quando devido;

IX – Termo de Responsabilidade e Ciência devidamente assinado;

X – outros documentos considerados necessários pelos setores competentes.

Art. 6ºA autorização será expedida após:

I – análise da disponibilidade do espaço;

II – manifestação dos setores municipais competentes;

III – comprovação do recolhimento do preço público, quando devido;

IV – assinatura do Termo de Responsabilidade e Ciência;

V – apresentação das autorizações e documentos exigidos.

§ 1º A autorização indicará expressamente a data, os horários, a finalidade, o responsável e as condições específicas de utilização.

§ 2º É vedada a alteração da finalidade, da data, do horário, da estrutura ou das características essenciais do evento sem prévia anuência do Município.

CAPÍTULO

III

- DO PREÇO

PÚBLICO,

DA ISENÇÃO

E DAS

CONTRAPARTIDAS

Art. 7ºA utilização temporária do Recinto Municipal de Exposições ficará condicionada ao recolhimento prévio de preço público, calculado de acordo com a estimativa de público e o número de dias de utilização do espaço, observados os seguintes valores por dia:

I – até 300 (trezentas) pessoas: 10 (dez) UFM;

II – de 301 (trezentas e uma) a 1.000 (mil) pessoas: 20 (vinte) UFM;

III – de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) pessoas: 30 (trinta) UFM;

IV – acima de 3.000 (três mil) pessoas: 40 (quarenta) UFM.

§ 1º O valor total devido corresponderá ao valor da respectiva faixa de público multiplicado pelo número de dias de utilização do Recinto, compreendidos os dias de realização do evento e, quando houver reserva exclusiva do espaço, os períodos destinados à montagem e à desmontagem.

§ 2º A estimativa de público será informada pelo requerente e poderá ser revista pela Administração Municipal quando se mostrar incompatível com a natureza, a estrutura, a capacidade ou as demais características do evento.

§ 3º Constatada a presença de público superior à faixa declarada, o responsável deverá recolher a diferença do preço público correspondente, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

§ 4º O valor da UFM considerado para o cálculo será aquele vigente na data da emissão da respectiva guia de recolhimento.

§ 5º O comprovante de pagamento deverá ser juntado ao processo administrativo antes da expedição da autorização de uso.

§ 6º O preço público não compreende despesas extraordinárias decorrentes do evento, inclusive consumo adicional de água ou energia elétrica, limpeza especial, remoção de resíduos, reparação de danos e utilização de serviços ou equipamentos municipais, que poderão ser apuradas e cobradas separadamente.

§ 7º O cancelamento do evento por iniciativa do autorizado, após a expedição da autorização e a reserva da data, não assegurará a restituição do valor recolhido, ressalvada decisão administrativa motivada em caso fortuito ou força maior.

Art. 8ºPoderá ser concedida isenção total ou parcial do preço público previsto neste Decreto nas seguintes hipóteses:

I – eventos promovidos diretamente pelo Município ou por órgãos e entidades da Administração Pública;

II – eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, de natureza social, beneficente, cultural, educacional, esportiva ou comunitária;

III – ações reconhecidas como de relevante interesse público ou social;

IV – outras hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela

Administração Municipal, mediante decisão devidamente motivada.

§ 1º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal e fundamentado do interessado, instruído com documentos comprobatórios da finalidade do evento, da regularidade da entidade e da inexistência de finalidade lucrativa, quando alegada.

§ 2º O pedido será submetido à manifestação da Secretaria Municipal responsável pela administração do Recinto, da Secretaria Municipal de Assistência

Social, quando envolver finalidade social ou beneficente, e da Secretaria Municipal de

Administração, Finanças e Planejamento, cabendo a decisão final à Chefe do Poder

Executivo.

§ 3º A concessão da isenção não será automática e poderá ser condicionada ao cumprimento de contrapartida social ou institucional, na forma deste

Decreto e do respectivo Termo de Responsabilidade e Ciência.

§ 4º A isenção do preço público não afasta o dever de ressarcir despesas extraordinárias, reparar danos ao patrimônio público ou cumprir as demais obrigações decorrentes da utilização do espaço.

§ 5º Caso o valor devido possua natureza tributária por força de legislação específica, eventual isenção somente poderá ser concedida nas hipóteses e condições previstas em lei.

Art. 9ºOs pedidos de isenção ou de tratamento diferenciado relativos a eventos declaradamente sociais, beneficentes ou de relevante interesse público serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das demais manifestações previstas neste Decreto.

§ 1º A análise prevista no caput deverá considerar:

I – a natureza e a finalidade do evento;

II – a inexistência de finalidade lucrativa, quando alegada;

III – a destinação dos recursos eventualmente arrecadados;

IV – o público beneficiado;

V – a regularidade da entidade ou instituição requerente;

VI – a compatibilidade da ação com as políticas públicas municipais;

VII – a pertinência da contrapartida proposta.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá solicitar documentos complementares, plano de ação, relação estimada de beneficiários, prestação de contas ou relatório posterior.

§ 3º O reconhecimento do interesse social ou público do evento não implicará, por si só, a concessão da isenção, que dependerá do atendimento dos requisitos previstos no art. 8º deste Decreto.

Art. 11. Nos eventos sociais, beneficentes ou de interesse público, poderá ser estabelecida contrapartida ao Município, mediante decisão administrativa motivada e formalização no Termo de Responsabilidade e Ciência.

§ 1º A contrapartida poderá consistir em:

I – arrecadação de alimentos não perecíveis;

II – arrecadação de leite, fraldas, roupas, calçados, brinquedos, materiais de higiene ou outros bens de interesse social;

III – prestação de serviços, realização de melhorias ou fornecimento de materiais úteis ao espaço público;

IV – outra forma de compensação compatível com o interesse público.

§ 2º A espécie, quantidade, qualidade, forma e prazo de entrega da contrapartida serão definidos previamente pela Secretaria Municipal de Assistência

Social ou pelo setor competente.

§ 3º Os bens arrecadados serão entregues formalmente ao Fundo Social de Solidariedade, à Secretaria Municipal de Assistência Social ou a outro órgão municipal indicado, mediante recibo e registro administrativo.

§ 4º A destinação dos bens observará critérios técnicos e poderá beneficiar instituições do terceiro setor regularmente constituídas ou famílias acompanhadas pela rede municipal de assistência social.

§ 5º A contrapartida não possui natureza tributária e não substitui o preço público, salvo quando expressamente estabelecida como condição para concessão de isenção total ou parcial, nos termos do art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DO AUTORIZADO

Art. 11. O autorizado será integralmente responsável:

I – pela conservação do imóvel, instalações, mobiliários, equipamentos e demais bens públicos disponibilizados;

II – pela limpeza do espaço antes, durante e após o evento;

III – pela coleta, acondicionamento e destinação adequada dos resíduos;

IV – pela segurança dos participantes, trabalhadores, fornecedores e terceiros;

V – pela montagem e desmontagem das estruturas;

VI – pelo cumprimento das normas sanitárias, ambientais, de segurança, trânsito, acessibilidade e sossego público;

VII – pelos danos materiais, pessoais, ambientais ou patrimoniais decorrentes do evento;

VIII – pelo pagamento de direitos autorais, taxas, licenças, tributos e obrigações incidentes;

IX – pelos atos praticados por empregados, prestadores de serviços, convidados, participantes ou fornecedores vinculados ao evento;

X – pelo cumprimento integral do Termo de Responsabilidade e

Ciência.

Art. 12. O autorizado deverá restituir o espaço público nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

§ 1º Antes e após o evento poderá ser realizada vistoria conjunta, acompanhada de relatório fotográfico.

§ 2º Constatados danos, avarias, desaparecimento de bens, sujeira excessiva ou necessidade de reparos, o autorizado será notificado para promover a regularização ou ressarcir integralmente o Município.

§ 3º O Município poderá executar diretamente os serviços necessários e cobrar do responsável os valores correspondentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 13. Poderá ser exigida garantia ou caução para cobertura de eventuais danos, despesas extraordinárias ou inadimplemento, desde que observada a legislação municipal aplicável e fixada de forma proporcional ao porte e ao risco do evento.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 14. É proibido:

I – utilizar o espaço para finalidade diversa da autorizada;

II – ceder, transferir, emprestar ou sublocar a autorização;

III – realizar intervenções, perfurações, pinturas, fixações ou alterações estruturais sem autorização;

IV – efetuar ligações elétricas, hidráulicas ou instalações improvisadas;

V – bloquear saídas de emergência, acessos ou rotas de circulação;

VI – utilizar materiais inflamáveis, fogos, botijões, geradores ou equipamentos de risco sem observância das normas técnicas;

VII – comercializar ou fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;

VIII – descumprir limites sonoros, horários ou determinações da fiscalização;

IX – utilizar recipientes de vidro quando houver restrição de segurança;

X – praticar qualquer atividade ilícita ou incompatível com o interesse público.

Art. 15. A Administração poderá determinar a suspensão, interrupção ou encerramento imediato do evento quando houver:

I – risco à segurança, à saúde ou à integridade física das pessoas;

II – descumprimento das condições da autorização;

III – ausência de documentos ou licenças obrigatórias;

IV – dano ao patrimônio público;

V – perturbação grave da ordem ou do sossego público;

VI – recomendação de autoridade competente;

VII – situação climática, sanitária ou emergencial que comprometa a segurança.

Parágrafo único. A suspensão ou encerramento por responsabilidade do autorizado não gerará direito à restituição dos valores pagos ou indenização.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 16. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, que poderão acessar o espaço, solicitar documentos, determinar adequações e registrar ocorrências durante todas as etapas do evento.

Art. 17. O descumprimento deste Decreto, do Termo de

Responsabilidade ou da autorização poderá acarretar, assegurada a apuração administrativa quando necessária:

I – advertência;

II – suspensão ou encerramento do evento;

III – revogação ou cassação da autorização;

IV – impedimento temporário de obter nova autorização;

V – cobrança de despesas e ressarcimento de danos;

VI – aplicação das multas previstas na legislação municipal;

VII – comunicação aos órgãos policiais, sanitários, ambientais ou de controle competentes.

Art. 18. A aplicação das sanções administrativas não afasta eventual responsabilidade civil, penal, tributária, ambiental ou por improbidade, quando cabível.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O uso do Recinto Municipal de Exposições não estabelece qualquer vínculo trabalhista, contratual, societário ou de responsabilidade solidária entre o Município e o autorizado, seus empregados, contratados ou fornecedores.

Art. 20. O autorizado responderá exclusivamente por cancelamentos, alterações, devolução de ingressos, compromissos com fornecedores e obrigações assumidas perante terceiros.

Art. 21. O Município poderá reservar datas, suspender autorizações ou priorizar eventos oficiais, institucionais ou de relevante interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela administração do Recinto, em conjunto com a Secretaria Municipal de

Administração, Finanças e Planejamento, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Assessoria Jurídica, conforme a matéria.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Bady Bassitt/SP, 07 de agosto de 2026.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2026.08.07 15:42:44 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/08/2026 na edição: 477
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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