Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Bady Bassitt - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 17/09/2026 às 16h57
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2744, 02 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 02/03/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI N.º_2744, DE 02 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BADY BASSITT/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação no Trânsito”, com abordagem interdisciplinar, teórica e prática, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública de ensino do município de Bady Bassitt/SP.

§1º O "Programa Educação no Trânsito" se destina aos alunos do ensino fundamental da rede municipal de Ensino.

§2º As escolas da rede privada do município de Bady Bassitt poderão aderir à implementação do "Programa Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental, mediante parceria com o Município.

Art. 2ºAs escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, â prevenção e à segurança no trânsito.

Art. 3ºAs apresentações e o desenvolvimento das atividades educativas voltadas à conscientização sobre segurança no trânsito deverão ter como foco.

I - Promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;

II - Promover a formação para Educação de Trânsito, com a difusão de conhecimentos quanto aos direitos e deveres de pedestres, ciclistas e motoristas;

III - Difundir conhecimentos quanto a Sinalização viária e regras de circulação;

IV - Promover a paz no trânsito;

V - Difundir princípios para segurança no trânsito, nas zonas urbana e rural, com enfoque na prevenção de acidentes;

VI - Promover a conscientização cidadã quanto à preservação do patrimônio público e o respeito mútuo nas vias públicas.

Art. 4ºO conteúdo "A Educação no Trânsito", poderá abranger os seguintes temas:

I - Legislação de trânsito;

Il - Prevenção de acidentes;

III - Primeiros socorros.

Parágrafo Único. As escolas poderão adaptar as atividades conforme a faixa etária dos alunos e a realidade local, promovendo a inclusão da comunidade escolar e das famílias.

Art. 5ºO conteúdo programático do projeto Educação para o Trânsito poderá conter:

I - Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

II - Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito, ministradas por profissionais, conforme regulamento;

III - Aulas práticas, dentro e fora da escola, e realização de outras atividades necessárias à implementação dos objetivos firmados nesta lei.

§1º As aulas práticas e as atividades mencionadas no inciso III deste artigo poderão incluir:

I - Palestras e rodas de conversa com agentes de trânsito e policiais;

Il - Simulações práticas de travessia segura e sinalização viária;

III - Gincanas e concursos de desenho, redação e teatro educativo;

IV - Distribuição de materiais informativos;

V - Montagem de “circuitos de trânsito mirim”, com bicicletas e sinalização;

Vl - Participação dos alunos e demais público presente no desenvolvimento das atividades.

§2º Para os fins do inciso §1º deste artigo, durante realização de atividades e aulas práticas, contemplar-se-á, preferencialmente, a reprodução do ambiente das vias públicas, mais próxima da realidade possível, com o objetivo de aproximar os receptores da informação da realidade das condições de trânsito, por intermédio da utilização de instrumentos e objetos representativos indicando:

I - Faixas de pedestres;

II - Locais de “pare”;

III - Semáforos;

IV - Placas informativas de trânsito.

Art. 6ºNas dependências das escolas municipais poderão ser afixados cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 7ºA implementação do "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede municipal de Bady Bassitt e, das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 8ºA Secretaria Municipal de Educação coordenará a execução da Semana Municipal de Educação para o Trânsito, podendo firmar convênios e parcerias, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. As escolas poderão adaptar as atividades conforme a faixa etária dos alunos e a realidade local, promovendo a inclusão da comunidade escolar e das famílias.

Art. 9ºAs escolas da rede pública de ensino desenvolverão ações educativas com a comunidade anualmente, entre os dias 18 e 25 de setembro, período em que se celebra a Semana Nacional do Trânsito, inclusive divulgando nos meios de comunicação a importância de se ter um trânsito mais seguro.

Art. 10. As ações previstas nesta lei serão promovidas em parceria com:

I - Polícia Rodoviária Federal (PRF);

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Detran e demais órgãos executivos de trânsito;

IV - Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil e instituições afins;

V - Organizações não governamentais e outras entidades parceiras.

Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser executada com a utilização de recursos humanos e materiais já disponíveis, bem como a realização de parcerias institucionais e voluntariado.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, conforme as necessidades de sua aplicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 03 de março de 2026.

JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANIBUZZI:04965704800

Dados: 2026.03.02 14:16:37 -03'00'

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 02/03/2026 na edição: 368
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
REGIMENTO INTERNO Nº 1, 22 DE SETEMBRO DE 2026 Disciplina a organização, o funcionamento, a representação, os procedimentos e as formas de manifestação do Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Bady Bassitt. 22/09/2026
DECRETO Nº 3371, 17 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL, NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT – SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/09/2026
DECRETO Nº 3369, 10 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE VAGAS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/09/2026
DECRETO Nº 3365, 31 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece a Política Municipal de Alfabetização do Município de Bady Bassitt/SP, e dá outras providências. 31/08/2026
DECRETO Nº 3364, 31 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a homologação do Plano de Comunicação da Rede Municipal de Ensino de Bady Bassitt/SP para o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada - CNCA e dá outras providências. 31/08/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2744, 02 DE MARÇO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2744, 02 DE MARÇO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta