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LEI ORDINÁRIA Nº 2693, 31 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 31/03/2025
Assunto(s): Férias , Licença Prêmio, Servidores Municipais
Em vigor
LEI N.º_2.693, DE 31 DE MARÇO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio dos servidores públicos ativos do Município de Bady Bassitt, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O pagamento em pecúnia poderá ocorrer por interesse da Administração, quando demonstrada a impossibilidade de concessão do gozo regular das férias ou da licença-prêmio, sem prejuízo da continuidade do serviço público:
I - por decisão do Executivo ou por requerimento do servidor, desde que respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública;
II - quando o servidor estiver prestes a se aposentar e houver saldo de períodos aquisitivos não usufruídos, mediante expressa anuência do interessado;
III - na hipótese de falecimento do servidor, caso existam períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos, hipótese em que a compensação pecuniária será devida aos seus sucessores legais.
Art. 3º O pagamento de férias em pecúnia corresponderá ao valor da remuneração do servidor na data do requerimento, acrescido do adicional constitucional de um terço.
Art. 4º O pagamento de licença-prêmio em pecúnia corresponderá à conversão do valor da remuneração do servidor na data do requerimento, proporcional ao período adquirido não usufruído.
§1º O pagamento poderá ser parcelado, à critério da Administração, observado o limite de três parcelas mensais consecutivas.
§2 A conversão do pagamento em pecúnia não poderá comprometer o equilíbrio fiscal do Município, devendo ser observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 5º O servidor que optar pelo recebimento de licença-prêmio em pecúnia deverá formalizar requerimento perante o órgão de gestão de pessoal, que decidirá com base no interesse público e na disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O pagamento das indenizações previstas nesta Lei será realizado conforme disponibilidade financeira do município, priorizando os servidores com maior acúmulo e tempo de serviço e, que comprovadamente estiverem prestes a se aposentar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário, para dar cumprimento às disposições desta Lei, observadas as regras fiscais vigentes.
Art. 7º As disposições desta Lei não geram direito adquirido ao pagamento em pecúnia das férias e da licença-prêmio não usufruídas, cabendo à Administração Pública decidir sobre sua viabilidade de acordo com os critérios estabelecidos, o que se aplica a todos os servidores públicos municipais, inclusive aqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bady Bassitt/SP, 08 de agosto de 2.025.

Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2025 na edição: 164
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3252, 01 DE JULHO DE 2025 Regulamenta o inciso V do art. 148 da Lei Municipal nº 309, de 26 de novembro de 1973, para fins de concessão de gratificação aos membros de comissões, e dá outras providências. 01/07/2025
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DECRETO Nº 3229, 28 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o horário de atendimento dos Secretários Municipais e dá outras providências. 28/04/2025
DECRETO Nº 3222, 22 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a margem consignável para descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos de carreira e em comissão, inativos e pensionistas, e dá outras providências. 22/04/2025
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