DECRETO N.º 3322, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
"Dispõe sobre a aprovação do loteamento de
interesse social denominado “Villa das Aroeiras”,
estabelece condições urbanísticas e sociais, define
a implantação de equipamento comunitário
educacional e fixa garantias para execução das
obrigações assumidas, e dá outras providências".
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO a competência do Município para aprovar e disciplinar o
parcelamento do solo urbano, nos termos da
Lei Federal nº 6.766/1979 e da legislação
urbanística municipal vigente;
CONSIDERANDO o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB nº 294/2024, de 27
de agosto de 2024, que aprovou, no âmbito estadual, o loteamento denominado “Villa das
Aroeiras”;
CONSIDERANDO que a aprovação estadual precede e não substitui a competência
municipal para estabelecer condicionantes urbanísticas, sociais e de interesse local,
especialmente aquelas voltadas à implantação de equipamentos públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.396/1998, que impõe a destinação
mínima de área ou equivalente para equipamentos comunitários;
CONSIDERANDO o crescimento demográfico decorrente da implantação de novos
empreendimentos habitacionais e a consequente necessidade de ampliação da oferta
educacional no Município;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer garantias eficazes e
juridicamente adequadas para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas
pelo empreendedor,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Certificado de Aprovação do
GRAPROHAB nº 294/2024, e sob as condições estabelecidas neste Decreto, o loteamento
de interesse social denominado “Villa das Aroeiras”, de propriedade de SPE 39 Bem
Viver Bady Bassitt Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ nº
42.224.529/0001-39, conforme projetos, memoriais e demais documentos técnicos
aprovados.
Art. 2º - O loteamento observará o plano urbanístico, os índices
urbanísticos, as áreas públicas e institucionais, bem como o quadro urbanístico constante
do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, que integra o presente Decreto como
Anexo I, para todos os fins.
Art. 3º - A empreendedora ficará obrigada a executar, às suas expensas
e sob sua exclusiva responsabilidade, as obras de infraestrutura urbana, compreendendo,
no mínimo:
I- Abertura e pavimentação das vias públicas, com guias, sarjetas e
sinalização;
II- Sistema de abastecimento de água potável, incluindo poço e reservação;
III- Sistema de coleta e destinação de esgoto sanitário;
IV- Sistema de drenagem de águas pluviais;
V- Rede de energia elétrica e iluminação pública;
VI- Implantação de passeios públicos, arborização urbana e áreas de lazer;
VII- Demais obras exigidas pelos órgãos públicos e concessionárias
competentes.
Parágrafo único. As obras deverão observar os projetos aprovados e o
cronograma físico-financeiro aceito pelo Município.
Art. 4º - Em atendimento à legislação urbanística municipal, a
empreendedora ficará obrigada à implantação de Unidade Escolar, como equipamento
comunitário, correspondente ao percentual mínimo de 0,3% (zero vírgula três por cento)
da área total do loteamento, perfazendo a área construída mínima de 781,45 m²
(setecentos e oitenta e um metros e quarenta e cinco centímetros quadrados).
§ 1º A Unidade Escolar deverá atender aos parâmetros técnicos,
pedagógicos, urbanísticos e de acessibilidade, podendo adotar modelos padronizados do
FNDE ou da FDE, conforme diretrizes estabelecidas pelo Município.
§ 2º A localização da Unidade Escolar dar-se-á em área institucional
indicada pelo Município, mediante aprovação prévia dos projetos técnicos e das
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
Art. 5º - As obras de infraestrutura e a implantação da Unidade Escolar
deverão ser concluídas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data do registro
do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, admitida prorrogação excepcional
mediante justificativa técnica aceita pelo Município.
Art. 6º - Para garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas
neste Decreto, a empreendedora deverá prestar garantia idônea, previamente aceita pelo
Município, de valor equivalente a R$ 22.775.410,11 (vinte e dois milhões, setecentos e
setenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e onze centavos), vedada a utilização de nota
promissória.
§ 1º A garantia poderá ser prestada, entre outras formas admitidas em
direito, por meio de:
I- Caução em dinheiro;
II- Seguro-garantia;
III- Fiança bancária;
IV- Hipoteca ou outra garantia real.
§ 2º A garantia poderá ser liberada de forma proporcional à execução
das obras, mediante laudo técnico favorável expedido pelo setor competente do
Município.
Art. 7º - A execução das obras ficará sujeita à fiscalização permanente
do Município, podendo ser embargadas em caso de descumprimento dos projetos
aprovados ou das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º - A construção de unidades habitacionais no loteamento
poderá ocorrer de forma concomitante às obras de infraestrutura, vedada a emissão
de habite-se enquanto não concluídas integralmente as obrigações previstas neste
Decreto.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a
empreendedora às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da execução das
garantias prestadas e das demais medidas legais.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 21 de janeiro de 2.026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
ANEXO I
QUADRO URBANÍSTICO
Especificações Áreas (m²) %
1. Área de Lotes (nº de lotes: 646) 130.363,450 50,046
2. Áreas Públicas
2.1. Sistema Viário 66.780,710 25,637
2.2. Áreas Institucionais 11.243,080 4,316
2.3. Espaços livres de Uso Público
2.3.1. Áreas Verdes/APP 40.475,810 15,539
2.3.2. Sistema de Lazer 11.622,570 4,462
3. Outros (especificar)
4. Área Loteada 260.485,620 100,00
5. Área Remanescente
6. Total da Gleba 260.485,620 100,00