DECRETO N.º 3303, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.025
“Estabelece normas para o licenciamento municipal das
Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da
Construção Civil – ATT, no Município de Bady Bassitt, e
dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o art. 23, VI e VII, e art. 30, I e II, da
Constituição Federal, que
atribuem ao Município competência comum de proteção ambiental e poder de polícia
administrativa sobre atividades locais;
CONSIDERANDO a
Lei Complementar Federal nº 140/2011, que atribui ao
Município, em seu art. 9º, XIV, o licenciamento ambiental de atividades de impacto
ambiental local;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que reconhece a competência
municipal para o licenciamento e disciplina as etapas do procedimento;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307/2002, que define a Área de
Transbordo e Triagem – ATT como unidade integrante do sistema de gerenciamento de
resíduos da construção civil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.951/2009, que instituiu o Sistema Municipal
de Meio Ambiente e atribuiu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo as
ações de controle ambiental no município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras mínimas para a regularização,
funcionamento e fiscalização das ATTs existentes e futuras, garantindo segurança
jurídica, organização urbana e prevenção de impactos ambientais;
DECRETA:
Art. 1º – Toda Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da
Construção Civil (ATT) localizada no Município de Bady Bassitt deverá possuir
Licença Ambiental Municipal, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Urbanismo.
Art. 2º – O licenciamento municipal de ATT consistirá em:
I – Protocolo de requerimento com identificação da empresa e
endereço do empreendimento;
II – Entrega da documentação mínima descrita pela Secretaria;
III – Análise técnica e vistoria;
IV – Emissão da Licença Ambiental Municipal, com condicionantes;
ou
V – Indeferimento fundamentado.
Parágrafo único. A Secretaria poderá solicitar documentação
complementar caso necessário para a análise.
Art. 3º – A empresa deverá apresentar:
I – Dados da empresa e do responsável legal;
II – Comprovante de uso da área (matrícula, contrato ou declaração
formal do proprietário);
III – Localização e croqui/planta simples da área;
IV – Descrição das atividades realizadas na ATT;
V – Registro fotográfico atual.
Art. 4º – A Secretaria realizará vistoria para verificar condições de
operação, organização, segurança e potenciais impactos ambientais, observando
orientações da Resolução CONAMA 307/2002 e demais normas pertinentes.
Art. 5º – A Licença Ambiental Municipal terá validade de 24 meses,
podendo ser renovada mediante pedido com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 6º – As ATTs já em operação deverão protocolar pedido de
regularização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º – A operação de ATT sem licença ou em desacordo com as
condicionantes poderá acarretar:
I – Notificação;
II – Advertência;
III – Multa, conforme legislação municipal específica;
IV – Suspensão ou interdição das atividades.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
poderá editar Instrução Normativa para detalhar formulários, checklists, orientações
técnicas e demais critérios operacionais.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 02 de dezembro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt/SP