LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 15 de janeiro de 2025, para criar a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, redefinir competências administrativas, alterar denominações e vinculações de unidades administrativas, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Lei Complementar nº 10, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Gerais e Trânsito passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Serviços Gerais, mantidas as competências relativas à execução de obras públicas e à prestação de serviços gerais, excluídas aquelas expressamente transferidas por esta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam suprimidas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Gerais as competências relativas:
I – à organização, gestão, fiscalização, educação e segurança do trânsito municipal;
II – à gestão, controle, manutenção e administração da frota municipal.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL
Art. 4º Fica acrescido à Lei Complementar nº 10, de 15 de janeiro de 2025, no Capítulo IV, com a seguinte redação:
“Seção XIII - Da Secretaria Municipal De Segurança, Trânsito E Defesa Civil
Art. 31. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas relacionadas à segurança pública municipal, ao trânsito, à mobilidade urbana e à proteção e defesa civil.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil:
I – planejar, coordenar e executar ações de segurança pública de competência municipal, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
II – formular, implementar, fiscalizar e executar as políticas municipais de trânsito e mobilidade urbana;
III – promover ações de educação para o trânsito e prevenção de acidentes;
IV – planejar, coordenar e executar ações de proteção e defesa civil, voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ou calamidade pública;
V – integrar ações de segurança, trânsito e defesa civil, assegurando eficiência administrativa e proteção à coletividade;
VI – exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua finalidade institucional.
§2º A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil contará, em sua estrutura, com:
I – Coordenadoria de Trânsito;
II – Coordenadoria de Defesa Civil.
§3º Compete à Coordenadoria de Trânsito:
I – executar e fiscalizar as políticas municipais de trânsito e mobilidade urbana;
II – planejar e executar ações de engenharia de tráfego, sinalização viária e segurança no trânsito;
III – desenvolver campanhas educativas e ações preventivas;
IV – atuar de forma integrada com os demais órgãos de fiscalização e segurança.
§4º Compete à Coordenadoria de Defesa Civil:
I – planejar, coordenar e executar ações de proteção e defesa civil no Município;
II – elaborar planos de contingência e resposta a desastres;
III – monitorar áreas de risco e propor medidas preventivas;
IV – atuar na resposta a emergências e calamidades públicas, em articulação com os órgãos competentes.”
Art. 5º Em razão da criação da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil na estrutura administrativa do Município, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, de dedicação exclusiva e de livre nomeação e exoneração, com vencimentos fixados nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 1º O cargo de Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil tem por atribuições:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, assegurando a execução das políticas públicas municipais sob sua responsabilidade;
II – formular, implementar e acompanhar as políticas municipais de segurança pública de competência do Município, trânsito, mobilidade urbana e proteção e defesa civil;
III – promover a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos da Administração Municipal, bem como com órgãos estaduais, federais e instituições parceiras;
IV – representar o Município, quando designado, em reuniões, fóruns, conselhos e eventos relacionados às áreas de segurança, trânsito e defesa civil;
V – coordenar ações de prevenção, planejamento e resposta a situações de emergência, risco ou calamidade pública;
VI – supervisionar as Coordenadorias vinculadas à Secretaria, garantindo eficiência administrativa, cumprimento das metas institucionais e observância da legislação vigente;
VII – assinar atos administrativos, despachos e documentos inerentes à sua área de atuação;
VIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes cargos em comissão:
I – 01 (um) cargo de Coordenador de Trânsito;
II – 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa Civil.
§ 1º O cargo de Coordenador de Trânsito terá as seguintes atribuições:
I – executar, coordenar e fiscalizar as políticas municipais de trânsito e mobilidade urbana;
II – planejar e supervisionar ações de engenharia de tráfego, sinalização viária e segurança no trânsito;
III – promover e executar campanhas educativas de trânsito e ações preventivas de acidentes;
IV – atuar de forma integrada com os órgãos de fiscalização, segurança pública e demais Secretarias Municipais;
V – elaborar relatórios técnicos, diagnósticos e propostas relacionadas à organização e melhoria do trânsito municipal;
VI – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal.
§ 2º O cargo de Coordenador de Defesa Civil terá as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e executar ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município;
II – elaborar, implementar e acompanhar planos de contingência, prevenção e resposta a desastres;
III – monitorar áreas de risco, propondo medidas preventivas e ações mitigadoras;
IV – coordenar ações de resposta a emergências e calamidades públicas, em articulação com os órgãos competentes;
V – promover ações educativas e preventivas voltadas à redução de riscos e à proteção da população;
VI – elaborar relatórios técnicos e prestar informações aos órgãos competentes;
VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 7º Os cargos em comissão de Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Coordenador de Trânsito e Coordenador de Defesa Civil terão seus vencimentos fixados nos mesmos valores e referências correspondentes aos cargos de igual denominação, nível e natureza previstos na Lei Complementar nº 10, de 15 de janeiro de 2025, observada a tabela de vencimentos vigente.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata o caput todas as disposições legais e regulamentares relativas ao regime jurídico, jornada, direitos, deveres, impedimentos e responsabilidades dos cargos em comissão do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 8º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária passa a denominar-se Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, mantida sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica:
I – planejar, coordenar e executar ações de vigilância epidemiológica no âmbito do Município;
II – monitorar, investigar e analisar a ocorrência de doenças, agravos e eventos de interesse à saúde pública;
III – coordenar ações de prevenção, controle e resposta a surtos, epidemias e situações de risco epidemiológico;
IV – integrar informações e ações entre os diversos departamentos da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Pública;
V – apoiar tecnicamente as ações de imunização, controle de endemias e promoção da saúde;
VI – elaborar relatórios, boletins epidemiológicos e análises técnicas;
VII – atuar de forma articulada com os órgãos estaduais e federais de vigilância em saúde;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DA REALOCAÇÃO DA COORDENADORIA DE FROTA
Art. 10 A Coordenadoria de Frota passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, competindo-lhe a gestão, o controle, a manutenção e a racionalização do uso da frota municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Ficam alteradas, no que couber, todas as referências constantes da Lei Complementar nº 10, de 15 de janeiro de 2025, de modo a adequá-las às alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bady Bassitt/SP, 12 de março de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
Publicado no Diário Oficial em 12/03/2026 na edição: 377
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.