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DECRETO Nº 3248, 16 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 16/06/2025
Assunto(s): Comércio
Em vigor
DECRETO N.º 3248, DE 16 DE JUNHO DE 2.025

“Dispõe sobre a proibição da comercialização de mudas de citros por ambulantes, feirantes e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Bady Bassitt;

CONSIDERANDO o dispositivo na Portaria CDA – 14, de 13/03/2023, que estabelece, no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiros para produção de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo – Responsável Técnico – e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de mudas de citros;

CONSIDERANDO o expresso na Portaria 317, de 21/05/2021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga Huanglongbing (HLB) – também conhecida como Greening – causada pela bactéria Candidatus Liberibacter SPP;

CONSIDERANDO que a venda ambulante de mudas de citros é proibida em todo o território do Estado de São Paulo, de acordo com a Resolução SAA – 21, de 04/04/2018, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica proibido o comércio ambulante e ou feirante, de mudas de citros no território do Município de Bady Bassitt-SP.
Art. 2º Fica vedada a concessão de alvará de licença para vendedores ambulantes e ou feirantes de mudas que pretendam comercializar de citros.
Parágrafo Único – A vedação tem por finalidade evitar a disseminação do HLB (Greening), especialmente em áreas sem a presença ou com baixa prevalência da bactéria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Bady Bassitt, 16 de junho de 2.025.
 
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3247, 16 DE JUNHO DE 2025 O município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, regulamenta o Art. 6º e seus §1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1.990, no qual dispões a entrega por meio eletrônico das informações dos documentos fiscais que, nos termos da Lei Federal ou Estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores rurais, indústrias, comerciantes e prestadores de serviço sujeitos ao imposto estadual estabelecidos em seu território. 16/06/2025
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