A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Bady Bassitt;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar nº 63/1.990, que dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e da transferência da cota parte desta arrecadação, pertencente aos Municípios, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Municipal, possuir mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal e controle sobre a apuração do valor adicionado que é o principal componente utilizado para a fixação do Índice de Participação do Município na Cota-Parte do IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
DECRETA:
Art. 1º As Declarações para o Índice Participação dos Municípios, são informações que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Cota Parte do ICMS, conforme disposto no Art. 3º, § 1.º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e suas alterações.
Art. 2º Para o preenchimento da GIA – Guia de Informação e Apuração deverá ser utilizado o programa gerador, disponível no endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e/ou SPED-EFD, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço.
Art. 3º Os contribuintes que apresentam junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a GIA e/ou SPED-EFD nos termos da Legislação Estadual, deverão também apresentar, por meio eletrônico, as mesmas informações à Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos.
§ 1º As declarações normal ou retificadora, deverão ser entregues pela Internet, por meio do endereço eletrônico disponível no site da Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, Estado de São Paulo
www.badybassitt.sp.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão de qualquer declaração, poderá ser impresso o Certificado de Transmissão de Arquivo, com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar o envio do arquivo, estará disponível no endereço eletrônico do município
www.badybassitt.sp.gov.br, manual com o roteiro para uso do sistema a fim de ajudar os usuários na transmissão do arquivo, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais do município.
§ 4º A apresentação das declarações de forma diversa das empresas estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico do município.
Art. 4º Ficam dispensados da transmissão do arquivo da GIA e/ou SPED-EFD, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os Produtores Rurais.
§ 1º As empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional após 31 de março, devem apresentar junto ao setor de DIPAM da prefeitura, cópia da Declaração Anual do Simples Nacional – DEFIS referente ao ano anterior.
§ 2º Os produtores rurais até 30 de março, devem apresentar junto ao setor do DIPAM da prefeitura, cópia de todas as notas fiscais emitidas referente ao exercício anterior independente da operação.
Art. 5º Os prazos para o cumprimento das obrigações instituídas neste decreto serão de 15 dias após os fixados pelo Estado de São Paulo, para o envio das GIA-ICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 16 de junho de 2.025.