DESAFETA DA CATEGORIA DE BEM DE USO ESPECIAL E TRANSFERE PARA A CATEGORIA DE BEM DOMINICAL O IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DA MATRÍCULA Nº 245.274, DESTINANDO-O À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua destinação originária como área institucional e transferido da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem dominical o imóvel público municipal denominado Área Institucional 3, da quadra Z1, situado no loteamento Residencial Avenida Parque Bady Bassitt, objeto da Matrícula nº 245.274 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, com área superficial de 1.555,00 m² (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º fica destinado exclusivamente à implantação de unidades habitacionais de interesse social e das respectivas obras de infraestrutura, no âmbito do Termo de Compromisso Transferegov.br nº 996078/2025/MCIDADES/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Bady Bassitt.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos, urbanísticos, técnicos e registrais necessários à execução desta Lei, inclusive:
I – promover o desmembramento do imóvel em conformidade com o projeto técnico aprovado pelo órgão municipal competente;
II – requerer a abertura de matrículas individualizadas;
III – promover averbações, registros, retificações e demais atos necessários perante o Cartório de Registro de Imóveis;
IV – aprovar e executar as obras de infraestrutura necessárias à implantação do empreendimento habitacional.
Art. 4º A desafetação promovida por esta Lei não importa, por si só, autorização para alienação, doação, concessão ou transferência da propriedade do imóvel ou dos lotes dele resultantes, as quais dependerão de instrumento jurídico e autorização legal próprios, quando exigidos pela legislação aplicável.
Art. 5º O imóvel e os lotes resultantes do desmembramento permanecerão vinculados à finalidade habitacional prevista nesta Lei, vedada sua destinação diversa sem prévia autorização legislativa.
Art. 6º Na hipótese de não implementação do empreendimento habitacional, de extinção do Termo de Compromisso ou de impossibilidade definitiva de execução de seu objeto, eventual nova destinação do imóvel dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 7º As plantas, os memoriais descritivos e o projeto de desmembramento elaborados pelo Departamento de Engenharia integram o processo administrativo correspondente e orientarão os atos técnicos e registrais decorrentes desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bady Bassitt/SP, 13 de agosto de 2026.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
Área Institucional 3, da quadra Z1, situada no loteamento denominado Residencial Avenida Parque Bady Bassitt, bairro da cidade e Município de Bady Bassitt, desta comarca de São José do Rio Preto, que assim se descreve: frente para a Rua Projetada 22, medindo 79,87 metros; nos fundos confronta com a Área 02, medindo 68,03 metros e 13,85 metros; do lado esquerdo de quem da citada rua olha para o imóvel confronta com o imóvel objeto da Matrícula nº 671, medindo 12,81 metros; do lado direito confronta com o Lote 4, medindo 20,00 metros; encerrando uma área de 1.555,00 m².
FOLHA: ÚNICA
| Título: DESMEMBRAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DA MATRÍCULA N° 245.274 - 1° C.R.I |
| Localização do Loteamento: RUA IRACELES MARIA NARDIM (ANTIGA RUA PROJ. 22) Cidade: BADY BASSITT- SP ÁREA INSTITUCIONAL 3 / QUADRA Z1 Bairro: RESIDENCIAL AVENIDA PARQUE BADY BASSITT |
| Proprietário: MUNICÍPIO DE BADY BASSITT |
SITUAÇÃO ATUAL
MATRÍCULA N° 245.274
ÁREA TOTAL: 1.555,00 m²
SITUAÇÃO INTERMEDIÁRIA E SITUAÇÃO PRETENDIDA
QUADRA Z1
LOTE 5: 150,00 M2
LOTE 6: 150,00 M2
LOTE 7: 150,00 M2
LOTE 8: 150,00 M2
LOTE 9: 150,00 M2
LOTE 10: 150,00 M2
LOTE 11: 150,00 M2
LOTE 12: 150,00 M2
LOTE 13: 150,00 M2
LOTE 14: 205,00 M2
ÁREA TOTAL: 1.555,00 M2
| Proprietário MUNICÍPIO DE BADY BASSITT |
AUTOR DO PROJETO E RESPONSÁVEL TÉCNICO ARQUITETO E URBANISTA RESPONSÁVEL Nome: RODRIGO MARTINS SALVADOR CAU n°: A62562-0 |
SITUAÇÃO SEM ESCALA
IMÓVEL: - ÁREA INSTITUCIONAL 3, da quadra Z1, situado no loteamento denominado "RESIDENCIAL AVENIDA PARQUE BADY BASSITT", bairro da cidade e município de BADY BASSITT, desta comarca de São José do Rio Preto, que assim se descreve:- Frente para a Rua Projetada 22 medindo 79,87 metros; nos fundos confronta com Área 02 medindo 68,03 metros e 13,85 metros; do lado esquerdo de quem da citada rua olha para o imóvel confronta com o imóvel da Matrícula nº 671, medindo 12,81 metros; do lado direito confronta com o Lote 4 medindo 20,00 metros; encerrando uma área de 1.555,00 metros quadrados. PROPRIETÁRIO:- MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, com sede na Rua Camilo Moraes, nº. 475, inscrito no CNPJ/MF. sob nº. 45.093.267/0001-09, centro da cidade de Bady Bassitt. REGISTRO ANTERIOR:- R.004 da Matrícula nº 163.966 desta Unidade de Serviço. Protocolo nº 697.814 de 03/09/2025, (selo digital: 1114273110000001242090253).- O Oficial Interino, Ubiratã Carlos Pires,
CERTIFICO de acordo com o artigo 19, § 1º da Lei nº 6.015 de 31/12/1973 e artigo 19 § 11º da Lei nº14.382 de 27/06/2022, que revendo nos arquivos de cartório a seu cargo, deles verificou constar a matrícula nº.:245274 do livro 2 - Registro Geral- constante desta fotocópia, e que além dos registros contidos na referida matrícula, não consta nenhum outro registro de ônus ou transmissão, até o dia útil imediatamente anterior a emissão desta. O referido é verdade e dá fé.São José do Rio Preto-SP, 26 de setembro de 2025.
Rinaldo Rodrigues
Escrevente
ADVERTÊNCIA: Este documento contém dados pessoais que consistem "arquivo público", passível de conhecimento através da presente certidão, ficando o solicitante/requerente responsável civil e criminalmente por eventual uso indevido da informação, nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD) e Provimento CGJ 23/2020.
| Ao Oficial....: R$ | 44,20 |
| Ao Estado....: R$ | 0,00 |
| Ao IPESP.....: R$ | 0,00 |
| Ao Reg. Civil: R$ | 0,00 |
| Ao Trib. Just: R$ | 0,00 |
| Ao Município.: R$ | 2,21 |
| Ao Min.Púb...: R$ | 0,00 |
| Total........: R$ | 46,41 |
Certidão de ato praticado protocolo nº: 697814
| Grau de Sigilo #PÚBLICO |
TERMO DE COMPROMISSO Nº 996078/2025/MCIDADES/CAIXA
TERMO DE COMPROMISSO TRANSFEREGOV.BR Nº 996078 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, REPRESENTADO(A) PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, COM A FINALIDADE DE PROVISÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICIPIO DE BADY BASSITT-SP.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 05.465.986/0001-99, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, S/N - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70 067-901, doravante denominado REPASSADOR, neste ato representado(a) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília – DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante denominada MANDATÁRIA, neste ato representada por UBIRAJARA GONÇALVES DE LIMA JUNIOR, Matrícula Funcional nº c093657, conforme procuração lavrada em notas do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília - Distrito Federal, no livro 3632-P, fls. 193, em 08/10/2025 e substabelecimento lavrado em notas do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília - Distrito Federal, no livro 3633-P, fls. 097, em 16/10/2025, e;
O(A) MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 45.093.267/0001-09, com sede Bady Bassitt/SP, doravante denominado(a) RECEBEDOR, representado(a) pelo(a) Prefeita Municipal, Senhora Janimeiri Catelani Buzzi, nomeado(a) conforme Termo de Posse de 01/01/2025, portador(a) da matrícula funcional nº 0000.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com a finalidade de “PROVISÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICIPIO DE BADY BASSITT-SP.” registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024 e demais normas vigentes aplicáveis à matéria, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente Termo de Compromisso tem por objeto “PROVISÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICIPIO DE BADY BASSITT-SP.” a ser realizada no município de BADY BASSITT/SP, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
Integram este Termo de Compromisso, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, o Anteprojeto ou Projeto Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo RECEBEDOR e aceitos pela MANDATÁRIA no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela MANDATÁRIA ou pela autoridade competente do REPASSADOR e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 33, II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
O RECEBEDOR deverá:
a) Apresentar a publicação do edital de licitação à MANDATÁRIA, por meio do Transferegov, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do Laudo de Verificação Técnica ou da data de contratação sem suspensiva, quando for o caso.
b) Concluir o processo licitatório e enviar para análise da MANDATÁRIA, por meio do Transferegov, no prazo máximo de 120 (cento vinte) dias, contados da data de publicação do edital de licitação.
c) Emitir a Ordem de Serviço (OS) e registrá-la no Transferegov em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da autorização de início de objeto.
Subcláusula primeira. Os prazos de que tratam as alíneas “a” e “b” do caput desta Cláusula poderão ser prorrogados por até sessenta dias, mediante deliberação do REPASSADOR.
Subcláusula segunda. O descumprimento dos prazos de que tratam as alíneas “a” e “b” do caput, consideradas as possíveis prorrogações, pode ensejar a rescisão ou a extinção do presente Termo de Compromisso, nos termos do § 9º do art. 37 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Subcláusula terceira. Em caso de descumprimento do prazo de que trata a alínea “c” do caput, este Termo de Compromisso poderá ser denunciado por decisão do Repassador, nos termos do inciso I do art. 56 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Termo de Compromisso, são obrigações dos partícipes:
I. DA MANDATÁRIA:
a. analisar, aprovar ou rejeitar o Plano de Trabalho;
b. verificar as peças documentais apresentadas pelo RECEBEDOR e emitir laudo de verificação técnica;
c. emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;
d. celebrar os termos de compromisso e eventuais termos aditivos;
e. solicitar ao REPASSADOR a autorização para o início do procedimento licitatório;
f. verificar a realização do processo licitatório;
g. autorizar o início do objeto;
h. transferir ao RECEBEDOR os recursos financeiros previstos para a execução deste Termo de Compromisso, de acordo com o cronograma de desembolso e o ritmo de desenvolvimento da obra ou do serviço de engenharia;
i. acompanhar, avaliar e aferir a execução física e financeira do objeto deste Termo de Compromisso, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
j. analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
k. aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
l. instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
m. cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do Termo de Compromisso;
n. verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
o. reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
p. notificar o RECEBEDOR quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
q. adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
r. verificar se o RECEBEDOR disponibilizou, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento e suas alterações, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
s. garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas de campo preliminar;
t. rescindir o Termo de Compromisso;
u. dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos, acompanhar a execução física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final;
v. notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar; e
w. prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Subcláusula primeira. O REPASSADOR e a MANDATÁRIA não se responsabilizam solidariamente ao RECEBEDOR ou contratado pelo eventual ajuizamento de ação judicial, para fins de comprovação de regularização do imóvel.
a. executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, o Anteprojeto, o Projeto Básico e/ou o Termo de Referência aceitos pela MANDATÁRIA, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso;
b. encaminhar ao REPASSADOR ou à MANDATÁRIA as suas propostas, planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos estabelecidos;
c. definir:
i. por metas e etapas, a forma de execução do objeto, com funcionalidade, e
ii. as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
d. elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Termo de Compromisso, e atender tempestivamente as cláusulas suspensivas, de acordo com os normativos do programa;
e. assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
f. garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
g. selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo REPASSADOR, podendo estabelecer outras que
busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA sempre que houver alterações;
h. apresentar declaração de capacidade técnico-gerencial para execução do objeto pactuado;
i. acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos;
j. apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal;
k. realizar:
i. a verificação da necessidade e obtenção das aprovações dos projetos e licenças relacionadas à execução das intervenções, junto aos órgãos competentes, a exemplo do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Órgãos do Patrimônio Histórico e do Patrimônio da União, Concessionárias de Serviços Públicos, dentre outros;
ii. a guarda de toda a documentação relacionada no item anterior, devendo ser apresentada ao REPASSADOR, MANDATÁRIA e órgãos de controle quando solicitada.
l. incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente instrumento;
m. proceder ao depósito da contrapartida, conforme cronograma de desembolso, quando for o caso;
n. aplicar, no Transferegov.br, os recursos creditados na conta vinculada ao Termo de Compromisso em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e realizar os pagamentos de despesas do Termo de Compromisso também por intermédio do Transferegov.br;
o. estar ciente de que a MANDATÁRIA está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto;
p. realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
i. a correção dos procedimentos legais;
ii. a suficiência do anteprojeto, projeto básico ou do termo de referência;
iii. a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv. a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 36 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
q. prever, nos editais de licitação e nos contratos administrativos de execução ou fornecimento – CTEF:
i. que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
ii. a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida na Resolução CIIA-PAC nº 1, de 28 de junho de 2024, observadas as disposições do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024;
r. inserir cláusula nos CTEF destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
s. registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
t. cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios;
u. exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
v. apresentar declaração expressa firmada por representante legal do RECEBEDOR, do INTERVENIENTE ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
w. registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
x. disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br;
y. comunicar alterações na documentação objeto do laudo de verificação técnica após o aceite da MANDATÁRIA;
z. comunicar ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, com 30 (trinta) dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do CTEF;
aa. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
bb. utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
cc. realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado;
dd. determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
ee. permitir o livre acesso de servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da MANDATÁRIA e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes a este Termo de Compromisso, CTEF, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
ff. estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Termo de Compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
gg. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Compromisso;
hh. fornecer ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
ii. incluir nas placas e adesivos indicativos das obras o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual - Novo PAC – IDV;
jj. afixar e manter atualizada, em local de boa visibilidade placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV vigente nas datas de realização de vistorias e de solenidades de que trata o inciso XXXVI do art. 8° da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, e mantê-la em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras e até que a MANDATÁRIA verifique a conclusão das obras, sob pena de suspensão de repasses e desbloqueios;
kk. divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Termo de Compromisso, o nome e a logomarca do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da MANDATÁRIA e do REPASSADOR, como entes participantes;
ll. O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA deverão comunicar expressamente à MANDATÁRIA:
i. com antecedência de trinta dias, a realização de solenidades relacionadas ao termo de compromisso, tais como divulgação da assinatura do instrumento, emissão de ordem de serviço, visitas às obras com a participação de autoridades da esfera estadual ou federal, bem como inaugurações parciais ou totais de obras.
ii. a data prevista para inauguração quando a execução atingir 80%; e
iii. no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a medição final realizada pela MANDATÁRIA, a confirmação da data e local onde ocorrerá a ação promocional, inclusive entregas e/ou inaugurações e/ou solenidades;
mm. comprometer-se a utilizar a marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Termo de Compromisso, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
nn. providenciar a instalação de placa de inauguração e ou de conclusão das obras, garantindo sua conformidade com o Manual de Identidade Visual - Novo PAC – IDV;
oo. obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
pp. prestar contas dos recursos vinculados ao instrumento;
qq. dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;
rr. instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Termo de Compromisso, comunicando tal fato ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA;
ss. indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
tt. realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE, quando couber;
uu. incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
vv. informar tempestivamente ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, quando houver, sobre a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos, objeto do Termo de Compromisso, assim como os casos de paralisação da execução do objeto;
ww.garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, para os casos de regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII, e inciso VIII, nas alíneas “a” e “b”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
xx. dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
yy. manter e movimentar os recursos financeiros na conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial; e
zz. atender ao disposto nas diretrizes programáticas, normas e regramentos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e suas alterações, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, independentemente de formalização de Termo Aditivo ao presente instrumento.
Para fins de execução deste Termo de Compromisso, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manter-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
Subcláusula quinta. Em observância aos preceitos da Lei 13.709, de 2018 (LGPD), os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
Este Termo de Compromisso terá vigência de 48 meses, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação dos partícipes, devidamente fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o disposto nos arts. 31 e 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula primeira. A vigência do Termo de compromisso será compatível com o prazo de execução do objeto.
Subcláusula segunda. A MANDATÁRIA prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Compromisso, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Termo de Compromisso, neste ato fixados em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I. R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do REPASSADOR, UG 560018 assegurado pela Nota de Empenho nº 2026NE001112, vinculada ao Programa de Trabalho nº 16482232000TI0001, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Natureza da Despesa 444042;
II. R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente à contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis do RECEBEDOR/INTERVENIENTE/UNIDADE EXECUTORA.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido, em comum acordo com o REPASSADOR ou com a MANDATÁRIA, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo REPASSADOR (e/ou RECEBEDOR) nos exercícios subsequentes, no valor total de R$ 5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais), será realizada mediante registro contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e será formalizada por apostilamento, observado o cronograma de desembolso e a execução física do objeto.
Subcláusula terceira. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em caso de investimentos, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
A contrapartida poderá ser aportada pelo RECEBEDOR, pelo INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA, e será calculada sobre o valor global do objeto ou em itens de investimento específicos do plano de trabalho, em atenção aos normativos específicos e às diretrizes dos programas do REPASSADOR.
Subcláusula primeira. O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA poderão ofertar contrapartida para complementação dos recursos necessários à execução do objeto pactuado, devendo apresentar, antes da celebração do instrumento, comprovação de que dispõe dos recursos próprios para complementar a execução do objeto.
Subcláusula segunda. A contrapartida poderá ser em bens e serviços, desde que economicamente mensurável.
Subcláusula terceira. A contrapartida financeira, quando houver, deverá ser depositada, pelo RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA na conta específica
do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Subcláusula quarta. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo RECEBEDOR, pelo INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA.
Os recursos deste Termo de Compromisso serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.
Subcláusula primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do REPASSADOR e da demonstração da efetiva execução do objeto pelo RECEBEDOR, comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso e atendidas as exigências cadastrais vigentes.
Subcláusula segunda. Quando houver a previsão de repasse de recurso da União para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, a liberação de recursos para estes fins dar-se-á logo após a celebração e publicação do termo de compromisso, independentemente de condição suspensiva, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
Subcláusula terceira. Em caso de paralisação da execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e/ou 12 (doze) meses consecutivos, o REPASSADOR deverá proceder de acordo, respectivamente, com os arts. 53, 53-A e 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quarta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 39, §4º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quinta. Os recursos deste Termo de Compromisso serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, conforme art. 39, §1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula sexta. A conta bancária específica do Termo de Compromisso será isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. A liberação de recursos referente ao presente Termo de Compromisso observará as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula oitava. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Termo de Compromisso não será oponível ao REPASSADOR, à MANDATÁRIA e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula nona. Quando forem constatadas divergências qualitativas e/ou quantitativas durante as atividades de acompanhamento deste Termo de Compromisso, os pagamentos correspondentes aos valores das divergências serão bloqueados, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade e bom andamento do restante da obra, no entanto a liberação da última parcela fica condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pela MANDATÁRIA, nos termos do art. 48, §§ 13 a 15 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
O presente Termo de Compromisso deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. Na execução de despesas deste Termo de Compromisso deverão ser observadas as disposições dos artigos 38 e 44 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula segunda. É vedado ao RECEBEDOR, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar recursos do Termo de Compromisso para realizar pagamentos correlatos a despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência;
II - alterar o objeto do Termo de Compromisso, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo repassador, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar a execução do objeto antes da emissão da autorização de início do objeto, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
VIII. efetuar pagamento, a qualquer título, que esteja vedado em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX. transferir recursos liberados pelo REPASSADOR, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Termo de Compromisso;
X. subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Termo de Compromisso, salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XI. realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas e etapas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do RECEBEDOR e autorização do REPASSADOR ou da MANDATÁRIA.
Subcláusula terceira. No caso de atraso de liberação de recursos ou de antecipação do cronograma físico de execução do objeto, o RECEBEDOR poderá:
I. adiantar o aporte de recursos, inclusive além daqueles previstos como contrapartida, que serão ressarcidos assim que houver a regularização na liberação das parcelas pelo REPASSADOR; ou
II. quando não houver previsão de contrapartida, aportar recursos próprios necessários a continuidade de execução do objeto.
Subcláusula quarta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o pagamento da respectiva despesa pelo RECEBEDOR poderá ser realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 45, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, observadas as seguintes condições:
I. esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II. o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III. o fornecedor ou o RECEBEDOR apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Subcláusula quinta. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que representem percentuais significativos do orçamento da obra, conforme disciplinado pelo REPASSADOR, desde que:
I. seja apresentado pelo RECEBEDOR, INTERVENIENTE ou UNIDADE EXECUTORA termo de fiel depositário;
II. a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
III. a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto daquele da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a. haja previsão expressa no edital da possibilidade de pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro;
b. o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c. haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e
d. o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV. haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.
O RECEBEDOR deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Termo de Compromisso, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como INTERVENIENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda: Os procedimentos licitatórios para execução do objeto deste Termo de Compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios dos recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP e ao Transferegov.br.
Subcláusula terceira. Em casos devidamente justificados pelo RECEBEDOR e aceitos pela MANDATÁRIA, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura deste Termo de Compromisso ou da emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, desde que:
a. estejam vigentes;
b. o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a Administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
c. não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
d. os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam ajustados; e
e. o seu objeto seja compatível com o objeto do Termo de Compromisso.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão arcadas com recursos de repasse da União as despesas que ocorrerem durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, bem como das subcláusulas seguintes.
Subcláusula quinta. Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada, realizadas pelo RECEBEDOR após o início da vigência do Termo de Compromisso e antes da emissão do laudo de verificação técnica, em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo REPASSADOR, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a ordem cronológica dos pedidos oficiais apresentados pelo RECEBEDOR.
Subcláusula sexta. Deverá ser observada a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, quando da adesão à ata de registro de preços.
Subcláusula sétima. O RECEBEDOR se compromete, quando da contratação de terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso esta seja economicamente mais vantajosa para a Administração.
Este Termo de Compromisso poderá ser alterado, mediante proposta de quaisquer dos partícipes, desde que se mantenha a adequação aos objetivos do programa e às deliberações do Comitê Gestor do PAC - CGPAC.
Subcláusula primeira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela MANDATÁRIA, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula segunda. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
Subcláusula terceira. As alterações no Plano de Trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula quarta. Este Termo de Compromisso poderá ter suas metas ajustadas a menor, por motivação do RECEBEDOR, da MANDATÁRIA ou do REPASSADOR, desde que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os recursos repassados.
Incumbe à MANDATÁRIA exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Termo de Compromisso, e ao REPASSADOR a avaliação da execução física e dos resultados, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, para a plena execução do objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do REPASSADOR assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do Termo de Compromisso, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o RECEBEDOR, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. A execução do Termo de Compromisso será acompanhada por representantes do REPASSADOR ou da MANDATÁRIA, cadastrados no Transferegov.br,
onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.
Subcláusula terceira. A MANDATÁRIA deverá realizar vistoria preliminar, vistoria final in loco e, adicionalmente, vistorias intermediárias in loco, observado o disposto no art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quarta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o REPASSADOR ou a MANDATÁRIA poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024; e
V - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula quinta. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do REPASSADOR, da MANDATÁRIA e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula sexta. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do REPASSADOR, da MANDATÁRIA e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula sétima. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional verificadas pela MANDATÁRIA deverão ser informados ao RECEBEDOR ou ao INTERVENIENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período, na forma do art. 50 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do RECEBEDOR devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula nona. O REPASSADOR ou a MANDATÁRIA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
Incumbe ao RECEBEDOR exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo próprio RECEBEDOR e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA deverá:
I - manter fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pelo RECEBEDOR, pelo INTERVENIENTE ou UNIDADE EXECUTORA, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução.
O RECEBEDOR deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Termo de Compromisso.
Subcláusula primeira. Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Termo de Compromisso celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará a MANDATÁRIA e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula terceira. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo RECEBEDOR no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dos seguintes marcos, o que ocorrer primeiro:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
II. aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III. rejeição.
Subcláusula décima terceira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao REPASSADOR ou à MANDATÁRIA e deverá ser registrada no Transferegov.br.
Subcláusula décima quarta. Nos casos de extinção do REPASSADOR, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula décima quinta. A ausência de comprovação da titularidade dominial dos imóveis deverá ser ressalvada na prestação de contas final e não implicará na devolução de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir:
I. as obras e serviços apresentem funcionalidade e estejam sendo utilizados pelo público beneficiário;
II. o recebedor ou o beneficiário esteja na posse dos imóveis;
III. esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para regularização da dominialidade; e
IV. seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do RECEBEDOR de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do RECEBEDOR.
Subcláusula décima sexta. Nos casos em que houver encerramento do Termo de Compromisso com redução de metas, os dispêndios realizados em etapas não funcionais deverão ser integralmente devolvidos à União.
Subcláusula décima sétima. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, a MANDATÁRIA deverá notificar o RECEBEDOR para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Subcláusula décima oitava. A atualização de que trata a Subcláusula anterior será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única da União.
Subcláusula décima nona. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata a subcláusula décima sétima, serão adotadas as providências estabelecidas na Subcláusula primeira da cláusula DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS deste Termo de Compromisso.
Subcláusula vigésima. Não sendo possível a realização do resgate do total dos recursos repassados, deverá ser realizado o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e imediatamente instaurada Tomada de Contas Especial.
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ao REPASSADOR e ao RECEBEDOR, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelos partícipes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata esta cláusula, a MANDATÁRIA ficará autorizada pelo RECEBEDOR a solicitar, à instituição financeira albergante da conta específica deste Termo de Compromisso o resgate dos saldos remanescentes e a providenciar a devolução para a Conta Única da União, do valor resgatado.
Subcláusula segunda. Para os Termos de Compromisso em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única da União deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras.
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Termo de Compromisso serão de propriedade do RECEBEDOR, observadas as disposições do Decreto nº 11.855, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O RECEBEDOR deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
Haverá a cobrança de Tarifa Extraordinária do RECEBEDOR, INTERVENIENTE e/ou UNIDADE EXECUTORA nos seguintes casos em que esse(s) for(em) o(s) causador(es) da demanda:
| Descrição | Custo Unitário – Obras e Serviço de Engenharia | |||
|---|---|---|---|---|
| VR inferior a R$ 1.500.000 | VR entre R$ 1.500.000 e até R$ 5.000.000 | VR entre R$ 5.000.000 e até R$ 20.000.000 | VR acima de R$ 20.000.000 | |
| Reanálise do Plano de Trabalho | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 |
| Descrição | Custo Unitário – Obras e Serviço de Engenharia | |||
|---|---|---|---|---|
| VR inferior a R$ 1.500.000 | VR entre R$ 1.500.000 e até R$ 5.000.000 | VR entre R$ 5.000.000 e até R$ 20.000.000 | VR acima de R$ 20.000.000 | |
| Verificação da Realização do Processo Licitatório inapta ou repetida | R$ 3.000,00 | R$ 9.200,00 | R$ 12.100,00 | R$ 33.500,00 |
| Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024 e suas alterações | R$ 4.500,00 | R$ 8.300,00 | R$ 13.000,00 | R$ 23.000,00 |
| Reabertura de PCF ou TCE | R$ 800,00 | R$ 4.000,00 | R$ 8.200,00 | R$ 17.100,00 |
| Alteração de cronograma/eventograma | R$ 1.700,00 | R$ 2.400,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
| Atualização de orçamento | R$ 2.400,00 | R$ 4.200,00 | R$ 7.000,00 | R$ 7.000,00 |
| Exclusão de meta | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00 | R$ 8.400,00 | R$ 8.400,00 |
| Ajustes no anteprojeto ou projeto | R$ 6.500,00 | R$ 6.500,00 | R$ 9.600,00 | R$ 9.600,00 |
| Reprogramação de Remanescente de obra | R$ 5.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 10.600,00 | R$ 10.600,00 |
| Inclusão de meta | R$ 8.500,00 | R$ 8.500,00 | R$ 12.600,00 | R$ 12.600,00 |
| Alteração de escopo | R$ 9.000,00 | R$ 14.900,00 | R$ 25.700,00 | R$ 25.700,00 |
Subcláusula primeira. Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no site do Transferegov.br.
Subcláusula segunda. O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à MANDATÁRIA previamente à realização do serviço.
O presente Termo de Compromisso poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do REPASSADOR ou do RECEBEDOR, ficando os Partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o disposto na Subcláusula Quarta;
III. extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O REPASSADOR ou a MANDATÁRIA registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o RECEBEDOR deverá:
I. devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II. apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro do evento no Transferegov.br, o REPASSADOR ou a MANDATÁRIA deverá providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea "c", deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
A eficácia do presente Termo de Compromisso fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela MANDATÁRIA, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A MANDATÁRIA notificará a celebração deste Termo de Compromisso, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O RECEBEDOR obriga-se a:
I. caso seja município, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Termo de Compromisso, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II. cientificar da celebração deste Termo de Compromisso o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III. disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato deste Termo de Compromisso e suas alterações, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br, conforme o disposto no art. 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Acordam os Partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. todas as comunicações, notificações ou intimações relativas a este Termo de Compromisso serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II. as reuniões entre os representantes credenciados pelos Partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Compromisso, serão aceitas somente se formalizadas em ata ou relatórios circunstanciados, levados a registro no Transferegov.br; e
III. as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular instrução processual, cujos atos deverão ser levados a registro naquele mesmo sistema Transferegov.br.
Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Compromisso, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pela MANDATÁRIA:
__________________________________________________
Gerente de Filial
Pelo RECEBEDOR:
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2026.04.29 12:16:00 -03'00'
__________________________________________________
Prefeita Municipal
__________________________________________________
Assinatura do Supervisor ou Coordenador
(Contrato em Conformidade)
Nome: VÍTOR JOSÉ SCARAMELI
Matrícula Funcional nº: C090581
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2768, 13 DE AGOSTO DE 2026 | DESAFETA DA CATEGORIA DE BEM DE USO ESPECIAL E TRANSFERE PARA A CATEGORIA DE BEM DOMINICAL O IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DA MATRÍCULA Nº 252.139, DESTINANDO-O À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2766, 13 DE AGOSTO DE 2026 | DESAFETA DA CATEGORIA DE BEM DE USO ESPECIAL E TRANSFERE PARA A CATEGORIA DE BEM DOMINICAL O IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DA MATRÍCULA Nº 251.238, DESTINANDO-O À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2762, 22 DE JUNHO DE 2026 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE DESFETAÇÃO E DOAÇÃO A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO QUE INDICAR, OS IMÓVEIS PÚBLICOS QUE IDENTIFICA, NECESSÁRIO A INSTALAÇÃO ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/06/2026 |