LEI N.º 2742 DE 13 DE JANEIRO DE 2026
“AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR E CONCESSÃO DE USO PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NEURODIVERGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar imóvel público municipal para fins de interesse social, com vistas à celebração de parceria com entidade do terceiro setor denominada Instituto Brasileiro de Assistência e Serviços de Saúde – IBASS, CNPJ 25.225.451/0001-58, bem como à concessão de uso a entidade privada sem fins lucrativos, destinada à implantação, funcionamento e manutenção de espaço voltado ao atendimento especializado de crianças neurodivergentes.
Art. 2º– A destinação do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva o desenvolvimento de ações de caráter assistencial, educacional, terapêutico e inclusivo, voltadas ao atendimento de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, em consonância com:
I – o princípio da dignidade da pessoa humana;
II – o direito fundamental à saúde, à educação e à inclusão social;
III – as políticas públicas de atenção à pessoa com deficiência e neurodivergência;
IV – o interesse público local.
Art. 3º– O imóvel objeto desta autorização corresponde a parte da Área Institucional 4, situada no Residencial Lago Sul, neste Município de Bady Bassitt, com área total de 7.658,08 m², conforme memorial descritivo e planta anexos, assim caracterizado: “Parte da Área Institucional 04, situada no Residencial Lago Sul, bairro da cidade e município de Bady Bassitt, desta comarca de São José do Rio Preto/SP, com início no marco 13, confrontando com a Quadra 16 do Jardim San Remo; seguindo pelos rumos e distâncias descritos no memorial técnico, confrontando com a propriedade de Miguel Mendes Gameiro (matrícula nº 50.703), com a própria Área Institucional 4 (matrícula nº 141.644) e com a Rua Augusto Vieira de Jesus (antiga Rua Projetada 34), encerrando área de 7.658,08 m², distante 33,15 metros da esquina da Rua Genésio Silva Macedo”.
Parágrafo único. O memorial descritivo e a planta do imóvel integram esta Lei para todos os fins legais.
Art. 4º– A parceria e a concessão de uso de que trata esta Lei não implicam transferência da propriedade do imóvel, permanecendo o bem como patrimônio público municipal.
Art. 5º– A concessão de uso será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º – O instrumento de concessão deverá prever, obrigatoriamente:
I – prazo determinado, compatível com a finalidade pública do projeto;
II – cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal ao término da concessão ou em caso de descumprimento da finalidade;
III – vedação à exploração econômica com fins lucrativos;
IV – obrigação de manutenção, conservação e adequado uso do imóvel;
V – possibilidade de fiscalização permanente pelo Município;
VI – extinção automática da concessão em caso de desvio de finalidade.
Art. 7º– O Município não assumirá encargos financeiros permanentes decorrentes da concessão, salvo aqueles expressamente previstos em instrumentos próprios e compatíveis com o interesse público, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º– Fica vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sob pena de rescisão imediata da concessão, sem direito a indenização.
Art. 9º– A execução das obras necessárias à implantação da unidade prevista nesta Lei deverá ser iniciada e concluída no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da efetiva disponibilização do imóvel à entidade responsável.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por período de igual duração, desde que haja justificativa formal e devidamente fundamentada, apresentada previamente ao Município.
§ 2º A prorrogação dependerá de análise e anuência expressa do Poder Executivo Municipal, mediante verificação da razoabilidade dos motivos apresentados e da manutenção do interesse público.
§ 3º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a revisão da destinação do imóvel, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 10 – Caberá à entidade beneficiária da destinação do imóvel público a implantação, execução e conclusão integral das obras necessárias à construção, adequação e funcionamento do espaço destinado ao atendimento especializado de crianças neurodivergentes, às suas expensas, sem qualquer ônus financeiro direto ao Município, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
§ 1º Compete ainda à entidade responsável:
I – executar a obra em conformidade com as normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e de acessibilidade vigentes;
II – providenciar todos os licenciamentos, alvarás e autorizações necessários ao regular início e funcionamento das atividades;
III – assegurar a manutenção, conservação e uso adequado do imóvel durante todo o período de sua destinação;
IV – garantir que o imóvel seja utilizado exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.
§ 2º As benfeitorias realizadas no imóvel integrarão o patrimônio público municipal ao término da destinação ou em caso de sua extinção, sem direito à indenização, observado o interesse público.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a revogação da destinação do imóvel, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares, transferências ministeriais e outros recursos legalmente captados pela entidade parceira, destinados exclusivamente à implantação, execução e manutenção das atividades previstas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante decreto, especialmente quanto aos procedimentos de chamamento público, fiscalização e acompanhamento da parceria.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bady Bassitt/SP, 13 de janeiro de 2.026.
Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Dados: 2026.01.13 18:26:04 -03'00'
JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt