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Atualizado em: 24/08/2026 às 12h48
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LEI ORDINÁRIA Nº 2771, 24 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 24/08/2026
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI N.º 2771 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS EM CASOS DE FALHA NO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a

CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Bady Bassitt, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários – PEPT/ISS, destinado à regularização de débitos de Imposto Sobre Serviços – ISS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 2ºO parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme as faixas e condições estabelecidas no art. 5º desta Lei.

§ 1º Para as pessoas jurídicas, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O saldo devedor e as parcelas serão atualizados monetariamente na forma da legislação municipal vigente.

Art. 3ºPoderão ser concedidos descontos de multa e juros, exclusivamente, aos contribuintes que comprovarem que seus débitos decorreram de falhas no sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, desde que:

I – a falha tenha sido identificada em processo fiscalizatório regular;

II – tenha sido realizado levantamento das notas fiscais emitidas nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025;

III – não haja indícios de dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte.

Art. 4ºA comprovação da falha sistêmica será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante análise técnica, sem divulgação da identidade das empresas envolvidas, em respeito ao sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 5ºAos contribuintes que preencherem os requisitos previstos no art. 3º desta Lei serão aplicadas, sobre o valor consolidado do débito, preservados integralmente o principal e a atualização monetária, as seguintes condições:

I – pagamento em parcela única ou parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias, das multas punitivas diretamente relacionadas à falha sistêmica e dos juros de mora;

II – parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e das multas punitivas diretamente relacionadas à falha sistêmica e redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

III – parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias e das multas punitivas diretamente relacionadas à falha sistêmica e redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora;

IV – parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: sem redução de multas ou juros de mora, mantido exclusivamente o benefício do parcelamento ampliado.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não alcançarão:

I – o valor principal do crédito tributário;

II – a atualização monetária;

III – as custas, despesas processuais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios;

IV – multas decorrentes de condutas praticadas com dolo, fraude, simulação ou má-fé;

V – multas punitivas que não possuam relação direta com a falha sistêmica reconhecida na forma dos arts. 3º e 4º desta Lei.

§ 2º A quantidade de parcelas ficará limitada pelo valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, previsto no art. 2º, § 1º, desta Lei.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos exclusivamente mediante decisão administrativa fundamentada que reconheça o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei.

§ 4º Os percentuais, as faixas e as condições estabelecidos neste artigo não poderão ser ampliados ou alterados por regulamento.

Art. 6ºA adesão ao programa implica:

I – reconhecimento dos débitos incluídos no parcelamento;

II – desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos administrativos;

III – suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente o parcelamento.

Art. 7ºO atraso superior a 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará o cancelamento automático do parcelamento e o restabelecimento integral dos valores originais do débito, com multa e juros.

Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, exclusivamente quanto aos procedimentos administrativos, documentos necessários, forma de adesão, emissão das parcelas, competências dos órgãos responsáveis e demais medidas operacionais indispensáveis à execução do Programa.

Parágrafo único. O regulamento não poderá criar novas modalidades de parcelamento, alterar os percentuais de redução, ampliar os benefícios ou modificar os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bady Bassitt/SP, 24 de agosto de 2026.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Dados: 2026.08.24 12:21:29 -03'00'

JANIMEIRI CATELANI

BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/08/2026 na edição: 488
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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