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LEI ORDINÁRIA Nº 2713, 03 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 03/09/2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI N.º_2713, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL PARA DESLOCAMENTO DE MENORES COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, RESIDENTES EM ÁREAS NÃO ATENDIDAS POR TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL ESPECÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Combustível Especial no âmbito do Município de Bady Bassitt, destinado a custear deslocamentos de veículos particulares utilizados por responsáveis legais de menores com deficiência, em situação de vulnerabilidade social e econômica, que necessitem de atendimento contínuo e especializado, para realização de tratamentos e terapias multidisciplinares de habilitação e reabilitação, ou atendimentos especializados de estimulação e desenvolvimento neuropsicomotor, prestados pela rede pública ou privada de saúde, entidades do terceiro setor conveniadas, bem como para frequência à rede pública de ensino, desde que possuam veículo próprio e se disponham a utilizá-lo voluntariamente. §1º - O auxílio consistirá no fornecimento de até 1,5 (um litro e meio) de combustível a cada 10 (dez) quilômetros efetivamente percorridos, considerando-se o trajeto de ida e volta, observada a menor rota necessária entre o domicílio do beneficiário e a unidade de atendimento ou ensino. §2º - O cálculo da distância será aferido por meio de rota previamente homologada, acompanhada de laudo técnico-social. Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação: I – Comprovante de residência atualizado no Município de Bady Bassitt; II – Documento oficial que comprove a deficiência do menor (laudo médico ou equivalente); III – Comprovante de matrícula em instituição pública de ensino ou comprovação de acompanhamento terapêutico regular; IV – Comprovante do local onde ocorrem os atendimentos educacionais ou terapêuticos; V – Inscrição ativa e regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VI – Documento do veículo utilizado e comprovação de uso habitual pelo responsável legal. §1º - A solicitação será encaminhada ao setor de Assistência Social para emissão de laudo técnico-social, no qual será aferido: I – A vulnerabilidade social do núcleo familiar; II – A inexistência de atendimento por transporte público municipal, inclusive os destinados a pacientes e estudantes; III – O cálculo da quilometragem mínima necessária, considerando o trajeto de ida e volta entre a residência e os locais de atendimento. §2º - O benefício será concedido na quantidade necessária ao atendimento da demanda individual, conforme a quantidade de deslocamentos e distância percorrida. §3º - A prestação do benefício será suspensa: I – Durante os meses de recesso escolar ou períodos de suspensão dos atendimentos terapêuticos, salvo comprovação da continuidade da necessidade de deslocamento; II – Quando houver disponibilidade de transporte público gratuito ou ofertado pelo Município para o mesmo trajeto. Art. 3º - O fornecimento do combustível será realizado mediante cartão magnético, voucher, ou outro meio regulamentado em decreto, exclusivamente em postos previamente credenciados pelo Município. Art. 4º - O benefício terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante reapresentação da documentação e nova avaliação social. Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o controle, o acompanhamento e a prestação de contas semestral da execução do programa. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios operacionais e os limites orçamentários, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bady Bassitt, 03 de setembro de 2.025. Janimeiri Catelani Buzzi Prefeita Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/09/2025 na edição: 265
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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