LEI N.º 2707, 05 DE JUNHO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL - TÁXI - NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita do Município de Bady Bassitt, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Bady Bassitt, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Bady Bassitt será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições: I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Bady Bassitt; II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município; III - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi; IV - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público. V - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi. VI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da
Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. VII - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária. VIII - ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Bady Bassitt, depois de cumpridas as exigências da Lei. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos: I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota; II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo; III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos; IV - a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção; V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Bady Bassitt; VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização. CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados: I - Taxista Autônomo; II - Taxista Profissional Empregado; III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo. Parágrafo Único - Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de Bady Bassitt, antes da publicação desta lei. Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida; II - comprovante de residência no município de Bady Bassitt; III - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado; IV - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; V - certidão de condutor expedida pelo DETRAN; VI - apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos. § 1º A Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos emitirá ALVARA DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício. § 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974. Art. 7º São deveres dos taxistas: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo: VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à
Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos; VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da
Lei nº 9.503, de 1997. VIII – transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran nº 277. §1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal. §2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos, e ainda, o Termo de Permissão. Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características: I - automóvel dotados de 5 (cinco) portas; II - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação; III - ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei; IV - conter, em local a ser definido pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação. § 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação. § 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído. § 3º - Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município. CAPÍTULO III - DO QUANTITATIVO DE TÁXIS Art. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender às necessidades da população do Município, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi, considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Administração, finanças e planejamento, fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Bady Bassitt, de acordo com o interesse público, podendo tal regulamentação, eventualmente, ser complementada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 10 Compete à Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público. Parágrafo Único - Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre. CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei. § 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado. § 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade. Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Bady Bassitt será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei. § 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal; § 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Coordenadoria Contábil-Financeiro e de Tributos ou pelos Fiscais de Postura, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei. Art.13 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização: I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei; II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço; III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal; IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas; Art. 14 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Bady Bassitt. § 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital; § 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Divisão de Tributos e Fiscalização e publicado no Diário Oficial do Município; § 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município. Art. 15 Homologado o resultado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação. Art. 16 Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço. Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão. CAPÍTULO V - DAS TARIFAS Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi por meio de Decreto. Art. 18 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO VI - DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS: Art. 19 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes. § 1º - Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos: I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN; II – Alvará de Licença no valor de 5 (cinco) UFM, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei; § 2º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 20 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores; IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença; V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização; VI - impedimento para prestação do serviço. Art. 21 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei. Art. 23 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de operação do táxi. Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua publicação. Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a cobrança dos tributos se dará no exercício seguinte a sua publicação. Bady Bassitt/SP, 05 de junho de 2.025. JANIMEIRI CATELANI BUZZI PREFEITA MUNICIPAL