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DECRETO Nº 3345, 27 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 27/05/2026
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor
1

DECRETO N.º 3345, DE 27 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do evento
“Juninão Rodeio Show 2026”, disciplina o
comércio ambulante eventual no entorno e
recinto do evento, estabelece normas de
funcionamento, segurança e fiscalização, e dá
outras providências.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI, Prefeita Municipal de Bady Bassitt, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, bem
como em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a
Administração Pública,
CONSIDERANDO o interesse público na realização do evento “Juninão Rodeio Show
2026”, de relevante caráter cultural, turístico, recreativo e econômico para o Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso ordenado dos espaços públicos e
a atuação do comércio ambulante eventual durante o período festivo;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, interesse público, segurança coletiva,
ordem urbana, proteção ao consumidor, saúde pública e fiscalização administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de estímulo ao comércio local e aos trabalhadores
ambulantes regularmente estabelecidos no Município de Bady Bassitt;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da segurança do público participante,
especialmente quanto à vedação de recipientes perfurocortantes e materiais que possam
representar risco à coletividade;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de
Defesa do Consumidor, na legislação sanitária, nas normas municipais de posturas e nas
demais legislações aplicáveis;
DECRETA:

2

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o funcionamento do evento
“Juninão Rodeio Show 2026”, bem como disciplina a atuação do comércio ambulante
eventual nas áreas públicas adjacentes e no entorno do recinto oficial do evento.
Art. 2º Compete à Administração Municipal, por meio das Secretarias
competentes, organizar, fiscalizar, disciplinar e autorizar o exercício das atividades
ambulantes temporárias vinculadas ao evento.
Art. 3º A atuação de comércio ambulante eventual durante o “Juninão
Rodeio Show 2026” dependerá de autorização precária e temporária expedida pelo
Município.
§ 1º A autorização terá caráter pessoal, intransferível e restrito ao
período do evento.
§ 2º A Administração Municipal poderá limitar o número de
autorizações expedidas, observados critérios de interesse público, organização urbana e
segurança do evento.
Art. 4º Somente poderão obter autorização para comércio ambulante
eventual os trabalhadores ambulantes já cadastrados, licenciados ou domiciliados no
Município de Bady Bassitt.
§ 1º Para fins de comprovação de vínculo com o Município, poderão
ser exigidos:
I – comprovante de residência atualizado;
II – cadastro municipal;
III – alvará ou licença municipal anterior;
IV – comprovante de atividade econômica exercida no Município;
V – demais documentos definidos pela fiscalização municipal.
§ 2º A medida prevista neste artigo possui caráter de estímulo e
fortalecimento do comércio local, valorização da economia municipal e organização
administrativa do evento.

3

Art. 5º Fica vedada a concessão de novas autorizações eventuais para
comércio ambulante a pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no Município,
ressalvadas situações excepcionais autorizadas pela Administração Municipal mediante
justificativa de interesse público devidamente fundamentada.
Art. 6º Fica proibido o exercício de comércio ambulante não
autorizado:
I – no interior do recinto oficial do evento;
II – nas vias de acesso imediato;
III – no raio de até 300 (trezentos) metros do recinto oficial, durante os
dias e horários de realização do evento.
Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo visa garantir:
I – a organização do evento;
II – a segurança pública;
III – a mobilidade urbana;
IV – o cumprimento contratual da estrutura licitada;
V – o ordenamento do comércio eventual.
Art. 7º O exercício de comércio ambulante eventual durante o “Juninão
Rodeio Show 2026” sem a devida autorização municipal sujeitará o infrator:
I – à imediata retirada do local;
II – à apreensão das mercadorias e equipamentos, quando cabível;
III – à aplicação de multa no valor correspondente a 10 (dez) UFM –
Unidade Fiscal do Município.
§ 1º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não afasta outras
medidas administrativas, cíveis ou penais eventualmente cabíveis.

4

§ 2º Em caso de resistência à fiscalização ou reincidência, a
Administração Municipal poderá requisitar apoio da Polícia Militar  e das forças de
segurança competentes para garantia do cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Fica proibida a comercialização, distribuição ou fornecimento
de:
I – bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
II – bebidas acondicionadas em recipientes de vidro;
III – objetos perfurocortantes ou que ofereçam risco à segurança
coletiva;
IV – produtos ilícitos, falsificados ou sem procedência comprovada;
V – quaisquer produtos em desacordo com a legislação sanitária.
Art. 9º Os ambulantes autorizados deverão:
I – manter limpeza e organização do espaço utilizado;
II – acondicionar corretamente resíduos e materiais descartáveis;
III – obedecer às normas sanitárias, de segurança e fiscalização;
IV – portar a autorização municipal durante todo o evento;
V – respeitar os horários definidos pela organização.
Art. 10. Os comerciantes ambulantes deverão promover a limpeza
integral do espaço utilizado ao término diário das atividades, sendo vedado o abandono
de resíduos, equipamentos ou materiais no local.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à
aplicação de multa no valor correspondente a 2 (duas) UFM, sem prejuízo da remoção
dos resíduos, equipamentos ou materiais abandonados.
§ 2º Em caso de reincidência ou descumprimento grave, poderá ser
determinada a suspensão da autorização para atuação nos demais dias do evento, mediante
registro pela fiscalização municipal.

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§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta outras
medidas administrativas cabíveis, inclusive a cassação da autorização, quando
caracterizado prejuízo à limpeza urbana, à segurança, à saúde pública ou à organização
do evento.
Art. 11. É proibida a utilização de equipamentos sonoros próprios pelos
ambulantes sem autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 12. Os comerciantes ambulantes autorizados responderão
integralmente por danos materiais, morais, sanitários, ambientais ou de segurança
causados a terceiros em decorrência de suas atividades, não recaindo sobre o Município
qualquer responsabilidade civil decorrente da exploração comercial autorizada.
Parágrafo único. A autorização expedida pelo Município possui
natureza exclusivamente administrativa e precária, não implicando vínculo, sociedade,
responsabilidade solidária ou assunção de riscos pela Administração Pública.
Art. 13. Os comerciantes que realizarem manipulação, preparo,
armazenamento ou comercialização de alimentos deverão observar integralmente as
normas da Vigilância Sanitária, sendo obrigatória a adequada conservação, refrigeração
e acondicionamento dos produtos.
Parágrafo único. A fiscalização sanitária poderá interditar
imediatamente atividades que apresentem risco à saúde pública.
Art. 14. Fica proibida a cessão, transferência, locação, empréstimo ou
comercialização da autorização expedida pelo Município, sob pena de cassação imediata.
Art. 15. A Administração Municipal poderá solicitar apoio operacional
da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Conselho Tutelar, Defesa Civil, Vigilância
Sanitária, Fiscalização de Posturas e demais órgãos competentes para fiscalização,
segurança e preservação da ordem pública durante o evento.
Art. 16. A permanência e circulação de crianças e adolescentes no
evento observará as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
eventuais orientações expedidas pelo Conselho Tutelar e autoridade judicial competente.

6

Art. 17. Fica proibida a instalação de estruturas improvisadas, ligações
elétricas clandestinas, tendas, equipamentos ou quaisquer dispositivos sem prévia
autorização da organização e observância das normas de segurança.
Parágrafo único. Estruturas consideradas irregulares poderão ser
removidas imediatamente pela fiscalização municipal.
Art. 18. A utilização de botijões de gás, geradores, chapas, fritadeiras,
equipamentos elétricos ou similares dependerá da observância das normas de segurança
e poderá ser fiscalizada a qualquer tempo pelos órgãos competentes.
Art. 19. A Administração Municipal poderá suspender, interromper,
cancelar ou alterar horários e atividades do evento por razões de segurança pública,
condições climáticas, determinação de autoridade competente, interesse público ou
situações emergenciais, sem que disso decorra direito à indenização.
Art. 20. A participação no evento e o exercício do comércio ambulante
implicam ciência e aceitação integral das disposições deste Decreto e das orientações
expedidas pela organização e fiscalização municipal.
Art. 21. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida
pelos setores competentes do Município, com apoio da Vigilância Sanitária, Fiscalização
de Posturas e demais órgãos competentes.
Art. 22. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá
acarretar:
I – advertência;
II – apreensão de mercadorias;
III – cassação da autorização;
IV – retirada compulsória do local;
V – aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e neste
Decreto.

7

Art. 23. A autorização concedida possui natureza precária e poderá ser
revogada a qualquer tempo por interesse público, segurança, descumprimento das normas
ou necessidade administrativa.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração
Municipal, observada a legislação vigente e o interesse público.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt/SP, 27 de maio de 2026.

Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal de Bady Bassitt
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/05/2026 na edição: 432
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3246, 03 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre medidas complementares ao Decreto n.º 3243, de 30 de maio de 2025, acerca da realização do evento “Juninão Bady 2025”, no Município de Bady Bassitt, e dá outras providências. 03/06/2025
DECRETO Nº 3243, 30 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre medidas de segurança, organização, cadastramento e controle do comércio ambulante e da comercialização de bebidas e recipientes de vidro durante a realização do evento “Juninão Bady 2025”, no Município de Bady Bassitt, e dá outras providências. 30/05/2025
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