DECRETO N.º 3267, DE 15 DE AGOSTO DE 2.025
“Dispõe sobre o acondicionamento adequado de resíduos domiciliares e estabelece critérios para fiscalização e aplicação de penalidade no âmbito do município de Bady Bassitt, nos termos do Código de Posturas e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
Art. 1º - Fica regulamentada, para fins de coleta pública, a forma de acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares nos imóveis localizados em áreas urbanas, suburbanas ou de expansão urbana do Município de Bady Bassitt.
Art. 2º - Os resíduos domiciliares deverão ser dispostos, nos dias e horários de coleta, em recipientes apropriados providos de tampa, localizados na testada do imóvel, junto ao passeio público, em local visível, de fácil acesso aos coletores e protegido contra animais.
§ 1º - Os recipientes deverão:
I – possuir capacidade compatível com o volume de resíduos gerados;
II – ser de material resistente, com tampa articulada ou encaixada;
III – estar firmemente apoiados, sem obstruir o trânsito de pedestres.
§ 2º - É vedado o depósito de sacos de lixo diretamente sobre o solo, salvo nas horas imediatamente anteriores à coleta.
Art. 3º - O descumprimento do disposto neste decreto será considerado infração ao Código de Posturas, conforme art. 3º da Lei nº 693/1983, e sujeitará o infrator:
I – à notificação inicial para regularização em até 7 (sete) dias úteis;
II – em caso de reincidência, à multa equivalente a 20% do salário de referência vigente na região, nos termos do art. 32, da mesma lei.
Art. 4º - A fiscalização será realizada pela equipe de Fiscais de Posturas, devidamente identificados e credenciados para lavratura de auto de infração.
Art. 5º - Nos casos em que o morador esteja em situação de vulnerabilidade social, devidamente caracterizada por relatório da Assistência Social ou da equipe de fiscalização, poderá ser recomendada a adoção de medidas educativas ou, a critério da Administração, a oferta de apoio para regularização do acondicionamento dos resíduos.
§1º - A notificação educativa deverá sempre preceder a aplicação de penalidade, salvo em situações de flagrante risco sanitário coletivo ou reincidência.
§2º - A Administração poderá regulamentar este artigo por ato complementar, conforme as possibilidades e prioridades da política pública local.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 15 de agosto de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal