DECRETO N.º 3266, DE 13 DE AGOSTO DE 2.025
“Dispõe sobre a regulamentação da vedação à instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais do tipo “casa de festas” em áreas estritamente residenciais não classificadas como zonas de uso misto, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor vigente disciplinam a ordenação territorial, com vistas à adequada função social da propriedade e ao bem-estar dos habitantes, em conformidade com os artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as áreas residenciais estritas têm como destinação precípua a moradia, devendo-se preservar a tranquilidade, a segurança, a salubridade e o sossego público, elementos esses que se coadunam com a função social e o ordenamento urbanístico;
CONSIDERANDO que a instalação de casas de festas, por sua natureza, gera fluxo intenso de pessoas e veículos, ruídos em níveis potencialmente acima dos limites toleráveis, e atividade noturna que pode comprometer a paz e o descanso dos moradores;
CONSIDERANDO que a manutenção da harmonia urbanística e a prevenção de conflitos de vizinhança decorrem do respeito à destinação específica de cada zona de uso, sendo inadmissível a descaracterização da finalidade residencial em áreas não mistas;
CONSIDERANDO que compete ao Município exercer o poder de polícia administrativa para disciplinar e restringir usos do solo incompatíveis com a destinação da zona, conforme preceitua o Código Civil (artigos 1.277 e 1.299) e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que a regulamentação específica é necessária para orientar a fiscalização, estabelecer parâmetros claros de proibição e fixar penalidades proporcionais e dissuasórias;
DECRETA:
Art. 1º Fica expressamente vedada, em todo o território do Município de Bady Bassitt, a instalação, funcionamento, promoção ou manutenção de atividades comerciais do tipo “casa de festas” em áreas classificadas no zoneamento urbano como exclusivamente residenciais e que não possuam destinação mista.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se “casa de festas” o estabelecimento comercial, fixo ou eventual, destinado à realização de eventos, confraternizações, aniversários, casamentos, formaturas ou similares, com ou sem cobrança de ingresso ou aluguel, de forma onerosa ou gratuita, mas com finalidade recreativa ou de entretenimento.
§ 2º A proibição se aplica independentemente de a atividade ocorrer em imóvel edificado, galpão, salão ou espaço adaptado, desde que localizado em área classificada como exclusivamente residencial pelo zoneamento municipal.
Art. 2º A fiscalização será exercida pelos Fiscais de Posturas do Município, que deverão realizar inspeções, apurar denúncias e lavrar autos de infração sempre que verificada a ocorrência de atividade em desacordo com este Decreto.
Art. 3º A infração à norma estabelecida neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das medidas administrativas de interdição e suspensão:
I – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, na primeira autuação;
II – multa em dobro a cada reincidência, sem limite máximo, cumulada com a interdição imediata da atividade.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se reincidência a repetição da infração em um período de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da última penalidade aplicada.
§ 2º O valor da UFM a ser aplicado corresponderá ao vigente na data da autuação.
Art. 4º Este Decreto será interpretado de forma integrada com o o Código de Obras e o Código de Posturas Municipais, prevalecendo a interpretação mais restritiva à atividade, sempre em prol do interesse público, do sossego e da segurança da coletividade.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se inclusive às atividades preexistentes que não possuam alvará de funcionamento regular ou que estejam em desconformidade com a destinação do zoneamento, devendo a fiscalização promover a imediata notificação para cessação da atividade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 13 de agosto de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal