DECRETO N.º 3258, DE 14 DE JULHO DE 2.025
“Dispõe sobre a proibição de instalação, fixação ou deposição de bens particulares, publicidade ou quaisquer objetos de interesse privado em logradouros, calçadas, praças, áreas verdes ou quaisquer bens de uso comum do povo, sem prévia autorização municipal, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles consagrados no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os bens públicos de uso comum do povo – tais como ruas, praças, calçadas, áreas verdes, canteiros centrais e logradouros públicos – são destinados à fruição coletiva e não podem ser apropriados ou ocupados por particulares para fins privados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, conforme os artigos 5º, caput e inciso XXII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classifica como bens públicos de uso comum do povo os destinados à utilização geral e irrestrita, sendo-lhes vedada a utilização exclusiva por particulares sem autorização legal ou regulamentar;
CONSIDERANDO que a instalação de faixas, cartazes, outdoors, estruturas metálicas, cavaletes, bancas, displays promocionais ou quaisquer bens móveis em áreas públicas, para fins econômicos, comerciais, publicitários ou pessoais, sem prévia autorização do Poder Público, configura infração administrativa e ocupação indevida de bem público, podendo comprometer o ordenamento urbanístico, a segurança dos transeuntes, a estética urbana e o interesse público primário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo, bem como o Código de Posturas do Município de Bady Bassitt, que vedam a apropriação particular indevida dos espaços públicos;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por força do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, inclusive quanto à destinação e uso dos bens públicos sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar e coibir práticas abusivas que, sem qualquer anuência administrativa, convertem áreas públicas em instrumentos de promoção individual ou de benefício econômico privado, à revelia da legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º Fica expressamente proibida a instalação, fixação, colocação, apoio, depósito ou qualquer outra forma de utilização de bens, objetos, estruturas, faixas, cartazes, outdoors, propagandas, painéis, materiais promocionais, expositores, produtos à venda ou quaisquer instrumentos de natureza privada, com ou sem finalidade comercial, em espaços públicos, bens de uso comum do povo e demais áreas pertencentes ao Município de Bady Bassitt, sem a devida autorização formal da autoridade administrativa competente.
Art. 2º A infração ao disposto neste Decreto sujeitará o responsável à imediata notificação para remoção voluntária no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da notificação.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, não sendo regularizada a situação, a administração municipal procederá à remoção forçada dos bens, sem prejuízo da imposição de sanções administrativas, civis e, se cabíveis, penais, bem como da cobrança dos custos decorrentes da retirada, transporte, armazenamento e eventual descarte dos objetos removidos.
Art. 3º Constituem sanções administrativas aplicáveis, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo de outras cominações legais:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa administrativa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM, em caso de reincidência ou descumprimento da notificação;
III – Remoção compulsória dos objetos, com posterior cobrança do responsável pelos custos operacionais envolvidos;
IV – Impedimento de renovação de licenças ou autorizações municipais, se for o caso.
Parágrafo único. A multa será aplicada por infração constatada, podendo ser cumulativa caso haja ocupação de múltiplos pontos públicos ou reiteração da conduta.
Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida pelos fiscais de posturas municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, os quais deverão proceder à identificação do infrator, lavratura de notificação, aplicação das penalidades cabíveis e retirada dos materiais, sempre que constatada a infração.
Parágrafo único. A ação fiscal deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Decreto não se aplica a eventos ou campanhas institucionalmente autorizados pelo Município de Bady Bassitt, mediante expedição de autorização formal e observância de regulamentos próprios.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Administração, de Planejamento Urbano, de Obras e Serviços, e de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no que couber, poderão editar normas complementares a este Decreto, inclusive quanto ao procedimento de remoção, guarda, destinação final e responsabilização dos infratores.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 14 de julho de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL