DECRETO N.º 3257, DE 14 DE JULHO DE 2.025
“Dispõe sobre a instituição da taxa de limpeza de fossa séptica e da taxa de descarte de esgoto sanitário no Município de Bady Bassitt e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles consagrados no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (art. 145, II) e a doutrina jurídica exigem que as taxas sejam instituídas somente em razão do uso efetivo ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, como é o caso da limpeza de fossas sépticas e da coleta/tratamento de esgoto sanitário.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) em seu artigo 45 autoriza a cobrança de tarifa de aplicação pelo simples fato de disponibilização da rede pública de esgoto, mesmo sem ligação efetiva do imóvel, reforçando a necessidade de remuneração do serviço público municipal de esgotamento sanitário.
CONSIDERANDO que o SNIS/2022 registra que o prestador dos serviços de esgotamento sanitário em Bady Bassitt é a própria Prefeitura Municipal (Administração Pública Direta), que gera cerca de 1.544,17 mil m³ de esgoto ao ano – dos quais apenas 51,6% são coletados e tratados –, evidenciando a responsabilidade exclusiva do ente municipal pelo custeio destes serviços.
CONSIDERANDO que a prestação do serviço de limpeza de fossa séptica domiciliar é imprescindível à saúde pública e ao meio ambiente, devendo ser custeada pelos usuários beneficiados. Exemplo recente do Município de Arujá (SP) fixou o preço público de limpeza de fossa em R$ 211,67 por viagem de caminhão de 6 m³, valor que serve de referência.
CONSIDERANDO que estudos técnicos do setor (Fundace/USP) mostram tarifas municipais de esgotamento sanitário no Estado de São Paulo variando de R$ 0,00 a R$ 16,16 por m³, o que demonstra dispersão elevada; optou-se por fixar valor compatível com a média dos municípios sob gestão pública, de modo a garantir cobertura de custos sem onerar excessivamente o usuário.
CONSIDERANDO, enfim, a conveniência e oportunidade de que as referidas taxas sejam cobradas diretamente pela Administração Municipal, de modo a assegurar sua integral reversão para o serviço público de saneamento e controle pelo Poder Público local.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídas no âmbito do Município de Bady Bassitt as seguintes taxas de serviço público de saneamento básico:
I – Taxa de Limpeza de Fossa Séptica: incidente por viagem de caminhão limpa-fossa (capacidade de 6 metros cúbicos), no valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por viagem;
II –Taxa de Descarte de Esgoto Sanitário: calculada em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro cúbico de esgoto lançado na rede pública municipal de esgotamento sanitário.
Art. 2º. As taxas previstas no artigo anterior serão cobradas em função do uso efetivo do serviço: a Taxa de Limpeza de Fossa será exigida à administração do imóvel sempre que solicitado o serviço de limpeza (viagem de caminhão de 6 m³), independentemente de ligação à rede de esgoto; e a Taxa de Descarte de Esgoto será cobrada pelo volume de esgoto proveniente do imóvel, apurado em metros cúbicos, sendo a base de cálculo a medição volumétrica do lançamento de esgoto na rede coletiva.
Art. 3º. A arrecadação e gestão das taxas instituídas caberão exclusivamente à Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças (ou órgão equivalente), não podendo a cobrança ser delegada a concessionária privada ou outra pessoa jurídica alheia ao Poder Público local. As receitas decorrentes destas taxas constituirão receitas vinculadas e deverão ser integralmente aplicadas na execução dos serviços públicos de esgotamento sanitário e limpeza de fossas no Município.
Art. 4º. Os valores fixados para as taxas de que trata este decreto serão reajustados anualmente, na data-base de 1º de janeiro, pelo índice oficial de inflação (IPCA/IBGE) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ou por outro índice que vier a substituí-lo legalmente, de modo a preservar o valor real das tarifas.
Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes de decretos, portarias ou atos normativos municipais que dispuserem sobre taxas de limpeza de fossa e esgotamento sanitário anteriores à edição deste decreto.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 14 de julho de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL