DECRETO N.º 3250, DE 30 DE JUNHO DE 2.025
“Dispõe sobre a limitação do pagamento de horas extraordinárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Bady Bassitt, fixa teto máximo de 40 (quarenta) horas mensais, estabelece normas, vedações e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles consagrados no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de observância irrestrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal, que regem a gestão pública;
CONSIDERANDO os ditames impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe rígido controle dos gastos com pessoal e veda despesas que possam acarretar desequilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que o pagamento de horas extraordinárias deve, obrigatoriamente, observar caráter excepcional, temporário, estritamente necessário, devidamente justificado e fundamentado, e jamais assumir natureza habitual ou ordinária;
CONSIDERANDO que a atual gestão municipal realizou, no decorrer dos últimos meses, contratações substanciais em praticamente todos os setores da Administração Pública Direta, contemplando áreas sensíveis como saúde, educação, assistência social, serviços urbanos, administrativos, entre outras;
CONSIDERANDO, especificamente, a contratação de Organização Social (OS) para a prestação de serviços na área da saúde, o que resultou na ampliação do quadro operacional e na mitigação da sobrecarga dos servidores efetivos e contratados;
CONSIDERANDO, ainda, a realização de diversos processos seletivos simplificados, objetivando a recomposição e a ampliação da força de trabalho municipal, não mais se justificando, portanto, a manutenção de elevado quantitativo de horas extraordinárias;
CONSIDERANDO as orientações técnicas, normativas e jurisprudenciais emanadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias deve ser realizado com rigoroso controle, planejamento, excepcionalidade e estrita observância dos princípios da economicidade, razoabilidade e do interesse público;
CONSIDERANDO o dever inafastável da Administração Pública de adotar medidas eficazes para o ajuste e equilíbrio das finanças públicas municipais, prevenindo o comprometimento dos limites legais de despesas com pessoal, notadamente em face do crescimento orçamentário, da responsabilidade fiscal e da proteção do erário;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bady Bassitt, o teto máximo de 40 (quarenta) horas extraordinárias mensais por servidor, observado o período de competência de 20 de junho de 2025 até 20 de julho de 2025.
§ 1º Todas as horas extraordinárias que excederem o limite de 40 (quarenta) horas mensais, a partir da vigência deste Decreto, não serão reconhecidas para efeito de pagamento, indenização, compensação financeira ou qualquer outro reflexo de natureza pecuniária, ressalvada autorização prévia expressa da Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste Decreto, as horas extraordinárias efetivamente computadas no interregno de 20 de junho de 2025 até 20 de julho de 2025, sendo vedado qualquer cômputo retroativo, antecipado ou compensatório.
Art. 2º Fica terminantemente vedado aos titulares das Secretarias Municipais, Diretorias, Chefias de Setor, Coordenações, bem como a quaisquer responsáveis por unidades administrativas, autorizar, homologar, registrar ou validar horas extraordinárias que excedam o limite fixado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica o Departamento de Pessoal, assim como o setor de Tesouraria e demais unidades vinculadas à execução financeira, contábil e orçamentária do Município, expressamente proibidos de registrar, processar ou efetuar pagamentos de horas extraordinárias que excedam o limite fixado no artigo 1º, ainda que autorizadas por chefias imediatas, superiores hierárquicos ou quaisquer autoridades administrativas.
Art. 4º A violação aos dispositivos deste Decreto implicará, para os responsáveis:
I – A nulidade dos atos administrativos praticados em desconformidade;
II – A instauração de processo administrativo disciplinar, visando apuração de responsabilidade funcional;
III – A responsabilização civil por eventuais danos causados ao erário, além das sanções cabíveis na esfera penal, se for o caso;
IV – A comunicação imediata dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, se necessário, e aos demais órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 5º As exceções ao limite imposto por este Decreto poderão ser apreciadas exclusivamente pela Prefeita Municipal, mediante requerimento formal e devidamente justificado da autoridade solicitante, desde que comprovada situação absolutamente excepcional, emergencial e inadiável, restrita aos casos de risco concreto à continuidade de serviço público essencial, devidamente instruída com documentos comprobatórios e parecer técnico da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025 até 20 de julho de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 30 de junho de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL