DECRETO N.º 3246, DE 03 DE JUNHO DE 2.025
“Dispõe sobre medidas complementares ao Decreto n.º 3243, de 30 de maio de 2025, acerca da realização do evento “Juninão Bady 2025”, no Município de Bady Bassitt, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Bady Bassitt;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 3243, de 30 de maio de 2.025, que dispõe sobre medidas de segurança, organização, cadastramento e controle do comércio ambulante e da comercialização de bebidas e recipientes de vidro durante a realização do evento “Juninão Bady 2025”, no Município de Bady Bassitt, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que será realizado, nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2025, o tradicional evento “Juninão Bady 2025”, de caráter festivo, cultural e recreativo, com ampla participação popular e realização na área pública compreendida pela denominada “Praça do Juninão”, situada na região central do Município;
CONSIDERANDO o expressivo número de pessoas que, historicamente, comparecem ao referido evento, a aglomeração esperada e a necessidade premente de preservação da ordem pública, da integridade física dos participantes, do patrimônio público e privado, bem como da segurança urbana em sentido amplo;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da precaução, que orientam a atuação da Administração Pública em matéria de segurança e proteção coletiva, bem como os dispositivos do Código de Posturas Municipais, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP), da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
DECRETA:
Art. 1º Os vendedores ambulantes que desejarem atuar no “Juninão Bady 2025” poderão realizar seu cadastramento presencial e individual junto à Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, até o dia 06 de junho de 2025 ou até o preenchimento das 100 (cem) unidades disponíveis, mediante apresentação de documentação pessoal, pagamento da guia de recolhimento municipal e cumprimento de todos os requisitos sanitários e legais exigidos.
§ 1º O valor da Taxa de Alvará Provisório para atuação durante o evento será de 06 (seis) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 2º Somente será permitida a atuação de ambulantes que apresentarem:
I – alvará provisório de funcionamento emitido pela municipalidade, com validade específica para o evento;
II – documento de autorização contendo a numeração específica do ponto de venda e a localização física previamente definida pela Administração Pública.
Art. 2º As multas correspondentes ao descumprimento de qualquer disposição contida neste Decreto, ou no Decreto n.º 3243, de 30 de maio de 2.025, serão passíveis de reincidência, com as multas aplicadas de forma dobrada por infração cometida, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e previstas anteriormente.
Art. 3º Nos casos de apreensão de mercadorias e/ou objetos, a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, por meio dos órgãos competentes, realizará a guarda e custódia dos referidos bens até que seja feita a retirada pelo proprietário ou responsável.
§ 1º A retirada deverá ocorrer até o dia 13 de junho de 2025, sob pena de perda do bem ou da sua doação a instituições de caridade, conforme avaliação da Administração Pública.
§ 2º Caso o objeto apreendido seja perecível, este poderá ser descartado, conforme decisão da fiscalização, em razão da impossibilidade de manutenção do bem em depósito seguro e adequado.
§ 3º A retirada dos objetos ou mercadorias apreendidos deverá ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento das multas decorrentes da apreensão e custódia, bem como o cumprimento de todas as formalidades exigidas pela legislação vigente.
Art. 4º Os vendedores ambulantes ou quaisquer pessoas que exercerem atividade econômica no “Juninão Bady 2025” e em um raio de 300 (trezentos) metros do mesmo, sem o devido alvará provisório de funcionamento emitido pela municipalidade, com validade específica para o evento, e o documento de autorização contendo a numeração específica do ponto de venda, estarão sujeitos à multa de 20 (vinte) UFM, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
§1º Excluem-se da exigência do alvará provisório referido no caput os estabelecimentos comerciais fixos localizados dentro do raio de 300 (trezentos) metros do evento, desde que:
I – possuam alvará de funcionamento regular e vigente, expedido pela municipalidade, que contemple a atividade exercida;
II – estejam em situação sanitária regular junto aos órgãos competentes;
III – não extrapolem os limites físicos de seu imóvel para realização de atividades externas ou venda em espaço público.
§2º A inobservância das condições previstas no §1º acarretará a aplicação das penalidades previstas neste decreto e no decreto n.º 3243, de 30 de maio de 2.025, sem prejuízo da interdição do ponto e das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A montagem de barracas, estruturas e equipamentos para comercialização no evento “Juninão Bady 2025” deverá ocorrer no horário compreendido entre 07h00 e 14h00.
Art. 6º As disposições do presente Decreto têm vigência até o dia 08 de junho de 2025, data limite para a completa desmontagem das estruturas provisórias utilizadas para o evento, restabelecimento da ordem urbana e retirada total dos ambulantes e equipamentos comerciais.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos fiscais de postura do Município, devidamente identificados, acompanhados pela equipe de segurança privada e terceirizada do evento, bem como, quando convocada e mediante necessidade operacional, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 03 de junho de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL